TJRN - 0802034-98.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:16
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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09/10/2023 13:54
Juntada de Alvará recebido
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29/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:08
Decorrido prazo de SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:16
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:07
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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14/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 16:05
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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14/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802034-98.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BATISTA DAS CHAGAS CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO BATISTA DAS CHAGAS CASTRO, devidamente individualizado, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica também individualizada.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que adquiriu junto a requerida o trecho Mossoró (MVF) – Recife (REC) – Goiânia (GYN) – Rio de Janeiro (SDU) saindo no dia 08/06/2022 às 15:00, com previsão de chegada ao destino final às 22:25 do mesmo dia.
Informou, ainda, a necessidade de estar no Rio de Janeiro na manhã do dia seguinte por razões de trabalho.
Juntou cartão de embarque e bilhetes originais ao ID 87836940 e 87836942.
Demonstrou que, em razão de atraso no horário de embarque do primeiro trecho, perdeu o embarque no voo da primeira conexão (Recife), restando comprometida o restante da viagem, indicando atraso de aproximadamente 8h e 20min para chegar ao destino final (Rio de Janeiro).
Informou descaso da empresa requerida, disponibilizando uma única opção de reacomodação em voo saindo às 03:55 do dia 09/06/2022, com previsão de chegada ao destino final às 06:45.
Juntou comprovante de voo atrasado, declaração de contingência e cartão de embarque no voo realocado (ID 87836944, 87836945 e 87836946).
Alegou, outrossim, que não foi prestada qualquer assistência material pela empresa aérea requerida.
Ao final, afora a gratuidade judiciária em seu favor, no mérito, a parte autora pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Despacho de ID 87934239 determinando a juntada de documento comprobatório para fundamentar o pleito da justiça gratuita ou comprovar o recolhimento das custas.
Juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas ao ID 88856779.
Despacho de ID 89259096 recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida.
Em sede de contestação (ID 99446598), preliminarmente, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
No mérito, indicou seguir as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não autorizando o início ou o prosseguimento do voo em casos semelhantes, afirmando que o referido atraso se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, por motivo de segurança de seus passageiros; que os problemas técnicos são imprevisíveis, caracterizando hipóteses de fortuito externo; que em momento algum tratou os clientes de forma descortês; além da ausência da prática de ato ilícito que resulte na obrigação de indenizar, e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total dos pleitos autorais.
Ambas as partes informaram não haver interesse na realização de audiência de conciliação, bem como manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trata-se de típica ação indenizatória em que a parte demandante pleiteia a condenação do requerido em danos morais em razão de supostos atos ilícitos causados pela empresa fornecedora de serviços de transporte aéreo.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora é consumidora, pois se utiliza do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente ao transporte de pessoas.
Dessa forma, sujeitam-se à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Sobre o mérito em si, e das provas constantes nos autos, verifico merecer acolhida a pretensão autoral.
No que se refere aos danos morais, instituto que fundamenta a pretensão supracitada e cuja a indenizabilidade, com advento da Constituição Federal de 1988, não se discute, este é conceituado como um prejuízo de interesses não patrimoniais.
A propósito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006, p.97) definem: “É o dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” Quanto a sua configuração, tem-se que o direito de ser indenizado somente surge quando ultrapassada a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda descreve o dano moral como qualquer dano à normalidade da vida, qualquer fato que, por anormal, cause dor íntima, dor moral, sofrimento e angústia.
Por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: ato lesivo (independente de culpa ou dolo); dano; e nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Assim, passo a analisar cada um dos requisitos.
Primeiramente, quanto aos três aspectos supramencionados, verifico que todos restam configurados no presente feito.
Quanto ao ato lesivo, observa-se que a prestação do serviço por parte da empresa aérea demonstra vícios e falhas.
Primeiro, inequívoco nos autos que o horário estabelecido para o voo não foi obedecido.
Nesse sentido, tem-se que o atraso desarrazoado do voo, sendo a postergação superior a quatro horas gera direito a assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso, o que não ocorreu no caso demonstrado nos autos.
Ainda, a alegação de que os problemas técnicos trata-se de caso fortuito é verdadeira.
Todavia, em consonância com os ditames consumeristas e pela teoria do risco da atividade, decerto configura-se hipótese de fortuito interno, pois relaciona-se diretamente com a prestação de serviços desenvolvida pelo réu, não sendo capaz de afastar a responsabilidade civil.
A jurisprudência versa nesse tom: CONSUMIDOR.
ATRASO DO VOO.
NECESSIDADE DE REPAROS NA AERONAVE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que só será afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.Defeitos técnicos na aeronave, que demandaram a realização de manutenção não programada se constituem em fortuito interno e previsível que não excluem a responsabilidade da empresa aérea. 3.Afastado o fortuito externo, a companhia responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos seus passageiros. 4.O valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se justo e razoável ao seu fim e adequado às circunstâncias do caso em exame. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.Custas processuais pela apelante.
Sem honorários, posto que não houve contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/8060-05 DF 0080600-48.2014.8.07.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2015 .
Pág.: 337) (grifo próprio).
Assumindo a prestação de serviço indispensável, a situação enquadra-se no que normatiza o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ainda, tratando-se de serviço essencial como o transporte aéreo o é, o art. 22 do CDC também leciona acerca da responsabilidade dos fornecedores, de modo que este deve ser prestado com adequação, eficiência e segurança: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Repita-se, não se trata do dever de indenizar apenas fundamentado no atraso do voo.
Cumulado a tal fato, é incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma adequada, causando abalo psicológico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca nesse sentido, possuindo precedente bem semelhante ao caso em análise: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. [...] 6.
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).
Por tais razões, o dano resta configurado.
Outrossim, à luz da teoria do risco do empreendimento, merece atenção o caráter pedagógico do dano moral, que assume a feição preventiva para coibir que o fornecedor de serviços, uma vez dentro da irregularidade, passe a sanar suas condutas de modo a adequá-las às diretrizes satisfatórias da prestação do serviço.
Nesse sentido, quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, levando-se em consideração a situação econômica das partes e sempre atentando para a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, sopesando as balizas da proporcionalidade e razoabilidade, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por FRANCISCO BATISTA DAS CHAGAS CASTRO para CONDENAR a parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor do autor, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Fica a parte autora ciente de que deverá requerer a execução da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 21:42
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 16:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 15:16
Juntada de custas
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06/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:53
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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