TJRN - 0801029-66.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:33
Nomeado perito
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08/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801029-66.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 4 de dezembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DARWIN CAMPOS DE LIMA -
04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/03/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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23/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801029-66.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 148.283,00 AUTOR: FRANCISCA CLENIA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DARWIN CAMPOS DE LIMA - RN6253 RÉU: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DARWIN CAMPOS DE LIMA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 105226521 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801029-66.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA CLENIA DE ARAUJO Polo passivo: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA CLÊNIA DE ARAÚJO em face de o LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS, representada por seu proprietário ADOLFO AUTRIC AMARILLO DE SANCHO, podendo ser citado na pessoa do seu procurador, ADMILSON JOÃO DA SILVA, e MUNICIPIO DE TOUROS.
Na inicial (ID.105152619), a parte autora disse que: firmou contrato de compra e venda de imóvel, tendo como objeto um lote de terreno componente do LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS adquirindo-o pelo valor de R$128.283,75 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos).
A partir do ano de 2018, em razão do grande volume de chuva na cidade de Touros (cerca de 200mm).
A situação enfrentada é de conhecimento público e é objeto de ações semelhantes.
Há ausência de infraestrutura básica, e as condutas omissivas do Município devem gerar responsabilidades de ordem civil e penal, ainda que a conduta comissiva maior seja praticada exclusivamente pelo loteador.
Liminarmente, requer tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança das mensalidades vencidas e vincendas referentes ao contrato em discussão até a decisão de mérito, evitando maiores prejuízos à autora, fixando multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora, representado pelos requerentes e o LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS, é de consumo, conforme prevista no art. 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o demandado com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, por esse motivo inverto o ônus da prova para que o Requerido, forneça as informações necessárias sobre a evolução da obra e sua regularidade frente o Município, a fim de demonstrar se o empreendimento está ou não regular.
Do Pedido de Antecipação de Tutela.
A parte autora o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais mensais, referentes ao lote adquiridos pela autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Há indícios de que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de lote do LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS, pois o documento de contrato do lote 25, quadra 10 (ID.105154454) demonstra a existência do contrato realizado entre as partes.
As chuvas e o alagamento causado no Município de Touros, principalmente no ano de 2018, são fatos públicos e notórios, inclusive, foi noticiado na mídia a nível nacional.
De forma, que é sabido que parte do loteamento foi atingido por enchentes.
Resta saber se os lotes, supostamente adquirido pela autora, estão entre os alagados, bem como se o local era propício a construção ou se não foram realizadas obras para escoamento de águas pluviais, o que em análise liminar não é possível aferir com grau de certeza por falta de dados técnicos e necessidade de realização de perícia.
O promissário comprador que adquire um lote impróprio para construção e moradia deve ser indenizado, com a devolução integral do valor pago e restituição de eventuais valores empregados na construção.
Nesse sentido, a autora não pode ser penalizada por ter adquirido um lote que, em análise superficial, como o momento requer, parece ser impróprio para construção e moradia.
Assim, não se pode sujeitar o compromissário comprador às consequências do apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento de parcelas vencidas após a manifestação de sua vontade de rescindir o contrato por fato atribuível aos réus, tampouco, sofrer cobranças.
Nesse sentido: Contrato de compra e venda de imóvel.
Rescisão.
Suspensão do pagamento das parcelas. 1 – O adquirente de imóvel em construção não é obrigado a continuar pagando valores referentes a parcelas de contrato que pretende rescindir e que ajuizou ação para tanto. 2 – Aguardar a citação dos réus para suspender o pagamento acarretará dano irreparável ou de difícil reparação ao promitente comprador, que não pretende prosseguir com o contrato.
E, assim, recomenda-se que a suspensão seja a partir do ajuizamento da ação. 3 – Agravo provido.(TJ-DF 201600203745780039831-30.2016.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/02/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2017.
Pág.: 769/791).
O perigo de dano também foi verificado, pois a autora todo mês teria que pagar prestações por um imóvel que não poderá usufruir, o que compromete a sua renda e a impossibilita de adquirir outro imóvel.
Ademais, não foi configurado o perigo de irreversibilidade, pois dependendo do resultado da ação, a requerida poderá receber da autora os valores devidos, acrescidos dos encargos moratórios, para fins de compensação com os valores a serem restituídos, ou mesmo retomar a posse e propriedade dos lotes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS proceda com a suspensão da exigibilidade das cobranças das prestações mensais vincendas, referentes aos lotes adquiridos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua ciência; DETERMINO que a Secretaria proceda da seguinte forma: 1.A- INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Por oportuno, ressalto que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução 017/2022, autorizou o parcelamento das custas processuais, com a observância que se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso.
Deste modo, em sendo requisitado pelo Autor, autorizo, de antemão, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo o comprovante de pagamento da primeira parcela ser acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. art. 98, §6º do CPC e da Resolução 017/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 1.B- Cumprindo-se o item anterior, CITE-SE, pessoalmente, o(s) requerido(s), expedindo carta precatória se necessário, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informar interesse na realização de audiência de conciliação, indicar a provas que pretende produzir, se manifestar sobre o juízo 100% digital, e cumprir a decisão liminar, pagando a prestação alimentar.
No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2- Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas), caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/08/2023 17:29:05 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 105226521 23082017290494800000099025654 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0801029-66.2023.8.20.5158 -
28/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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