TJRN - 0889005-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/05/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:11
Juntada de diligência
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11/04/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:49
Juntada de diligência
-
12/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:04
Outras Decisões
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02/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0889005-34.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: LUIZA FREIRE AMORIM DA SILVA, NAZARENO FREIRE DE AMORIM, SONIA FREIRE DA CAMARA DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que ainda não houve citação válida da parte executada, assim, INDEFIRO o pedido de penhora online formulada na petição retro de ID 103256404.
Intime-se o município no prazo de 15 (quinze) dias para tomar ciência da decisão e requer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:36
Outras Decisões
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25/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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08/02/2023 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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19/01/2023 08:45
Outras Decisões
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13/12/2022 06:59
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 12:59
Outras Decisões
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26/09/2022 20:17
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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26/09/2022 20:17
Conclusos para decisão
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26/09/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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