TJRN - 0800460-12.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800460-12.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Banco do Bradesco, no curso da qual o próprio executado juntou comprovação da morte do exequente e requereu a suspensão do feito para regularização do polo ativo. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O STJ já teve a oportunidade de decidir que “o espólio, os herdeiros e sucessores do credor, consoante disposto no art. 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, podem promover ou prosseguir na execução forçada em sucessão do exequente originário” (STJ, REsp 1769644/DF, julgado em 23/06/2020).
Podendo, então, ocorrer o prosseguimento da execução (em sentido lato), é plenamente aplicável o art. 110 do CPC, que dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
De toda sorte, é necessário se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada herdeiro em relação ao crédito executado.
Nessa linha, AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSÃO PROCESSUAL – INDEFERIMENTO SUCESSAO DE HERDEIROS – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
Pretensão dos agravantes em serem habilitados no crédito do exequente falecido, José Carlos da Silva, seu genitor, sem a necessidade de ajuizamento de inventário judicial – Cumprimento de sentença para execução de crédito referente às diferenças de 13º salário e 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo, com os devidos acréscimos.
Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que tal hipótese só se justificaria ante à ausência de bens a se inventariar.
MÉRITO – Morte do exequente, pai dos agravantes – Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar – Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro – Necessária manutenção da decisão a quo.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento 2025722-07.2020.8.26.0000, julgado em 30/06/2020 – grifei).
No caso, o documento de ID 152188154 atesta a morte da parte exequente, cuja sucessão exige a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e a promoção da habilitação dos herdeiros (art. 689 do CPC), o que ainda se encontra pendente.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, I e §2º, c/c art. 689 e art. 921, I, todos do CPC, suspendo o curso do presente cumprimento de sentença e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A certificação da existência de inventário judicial em andamento. 2.
A intimação do causídico da parte autora, para, no prazo de 3 meses, cumprir o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC, sob pena de extinção por abandono.
Na oportunidade, deverá a parte interessada se pronunciar sobre: a) a (in)existência de abertura de inventário; b) a existência de outros bens a inventariar, conforme consta da certidão de óbito; e c) a impossibilidade de liberar os valores nestes autos.
Transcorrido o prazo sem resposta, intime-se a parte, pessoalmente, para cumprir a determinação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumpridos todos os expedientes, conclusão ao final.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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26/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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26/03/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:48
Juntada de despacho
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01/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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05/10/2023 03:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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22/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:51
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 13:43
Juntada de custas
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28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:44
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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13/06/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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13/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 13:08
Publicado Citação em 02/05/2023.
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04/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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03/05/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 11:48
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:40
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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27/04/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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