TJRN - 0800460-12.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-12.2023.8.20.5111 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ALUISIO CASSIMIRO DANTAS Advogado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmando a tutela provisória, julgo parcialmente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente os débitos a título de “Cesta Fácil Econômica”; b) condeno a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 479,80 (referente ao dobro do montante pago), além daqueles que que foram descontados durante o trâmite do feito e comprovados do cumprimento de sentença, atualizados, a partir do desembolso, com juros de 1% por cento ao mês e corrigidos financeiramente de acordo com a tabela do TRF5; c) determino a abstenção de novas cobranças com o mesmo fundamento que ensejou a presente demanda, sob pena de multa única de R$ 10.000,00.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A condenação da parte ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 2.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa” Alegou, em suma, que: a) a tarifa de serviço foi devidamente contratada, sendo regular a sua cobrança na conta corrente; b) a parte autora é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito a tarifas e taxas; d) não há que se falar em repetição de indébito/danos materiais; e) os honorários advocatícios devem ser afastados e as astreintes devem ser excluídas ou reduzidas.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a contratação da tarifa bancária pela consumidora, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação de referida tarifa é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Assim, diante da constatação da cobrança não contratada da tarifa pelo banco, deve ser mantida a repetição de indébito, na forma estabelecida na sentença.
Por fim, a multa judicial (astreintes) não se submete a preclusão, nem faz coisa julgada material, podendo ser revista de ofício ou a requerimento da parte.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO – "A decisão que arbitra 'astreintes' não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la." (STJ, AgRg no REsp 1491088/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) - Em relação ao valor, a multa cominatória atrela-se a juízo de razoabilidade e não pode ser fonte de enriquecimento sem causa - A ser de outro modo, o descumprimento da ordem judicial pelo executado poderia tornar-se mais interessante ao exequente, em função do montante esperado, do que o próprio cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, determinada pelo Judiciário - Tal situação atentaria à dignidade que se espera das partes na atuação processual – Decisão agravada mantida - Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247751-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) – [Grifei]. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão das astreintes a qualquer tempo, inclusive as vencidas, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, uma vez que a fixação da multa cominatória não faz coisa julgada material.
A aplicação de multa cominatória (astreintes) visa ao cumprimento do mandamento judicial, devendo ser fixada em valor razoável, a fim de motivar o cumprimento da decisão”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0416.11.001194-5/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022) – [Grifei].
Todavia, no presente caso, não há motivos para redução da multa judicial, considerando que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) de incidência única, é consentâneo com a capacidade econômica do banco e não destoa da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser considerado exorbitante na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) - (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800460-12.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
09/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800460-12.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Aluísio Cassimiro Dantas, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que mantém uma conta bancária junto à parte ré, cuja finalidade exclusiva é receber seus proventos.
Afirmou que, apesar de não ter contrato qualquer outro serviço, a parte ré tem cobrado, mensalmente, uma tarifa, denominada de “Cesta Fácil Econômica”, o que lhe é descontado diretamente de sua conta.
Asseverou, ainda, que tentou resolver o impasse amigavelmente sem, contudo, lograr êxito.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a gratuidade da justiça e a suspensão imediata dos descontos mensais realizados pelo banco requerido a título de serviço de “Cesta Fácil Econômica" e, no mérito, a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, estes no patamar de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência prévia ao ID 99245928.
Audiência prévia de conciliação infrutífera ao ID 101674271.
Formado o contraditório (ID 101624314), a parte demandada alegou, em primeiro lugar, a falta de interesse de agir da parte autora, impugnou a gratuidade da justiça e requereu o indeferimento da inicial por inépcia em virtude da ausência de comprovante de residência.
No mérito, sustentou que a parte autora celebrou um contrato de abertura de conta corrente com autorização de cobrança de tarifa pelo uso de pacotes/cesta de serviços.
Argumentou que, em face do serviço contratado, não há que se falar em falha na prestação do serviço, estando a parte autora, por ser possuidora de uma conta corrente, sujeita às tarifas e taxas, sendo a cobrança um mero exercício regular de um direito.
Pontuou, ainda, a inexistência de danos morais.
Por isso, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou, se não for esse o entendimento do juízo, a fixação moderada de eventual indenização por danos morais.
Não juntou contrato bancário.
Em réplica à contestação, a parte autora refutou as preliminares aduzidas pela parte ré e reafirmou os temos da inicial (ID 101665078).
As partes requereram o julgamento antecipado do feito ao ID 101674271. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias. 1.1.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Relativamente à pessoa natural, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência” (art. 99, §3º, do CPC).
Interpretando os dispositivos, entendeu o STJ que A miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no art. 98 do CPC.
A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade (STJ, MS 26694/DF, julgado em 26/05/2021).
No caso, salta aos olhos o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ao polo autor, já que se trata de pessoa aposentada, que aufere apenas um salário-mínimo (ID 99243920).
De seu turno, a parte ré apresentou impugnação genérica sem atender ao ônus estabelecido pela jurisprudência do STJ, deixando de demonstrar como alguém nas condições acima é apto a pagar as custas.
Dessa forma, a manutenção do benefício é medida vigor. 1.2.
Do interesse de agir.
A tese de falta de interesse de agir pela não comprovação do ato danoso praticado pela parte ré não merece acolhimento.
Senão vejamos.
De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitideiro, “o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo”[1].
No mesmo sentido, o STJ, que decidiu que As condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ, REsp 1609701/MG, julgado em 18/05/2021).
Com base nessas lições, tendo sido apontada a existência de dano causado pela parte ré, está configurado o interesse de agir para sua reparação através de uma análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial.
Além disso, eventual ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil, fundamento que sustenta o pedido de sentença terminativa, se confunde com o próprio mérito da ação, pois, em caso de confirmação, seria o mesmo que negar a tutela reparatória à parte autora.
Nessa linha, mutatis mutandis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDIDOS COM O CONSERTO DE VEÍCULO DE SEGURADO/ASSOCIADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - DISCUSSÃO MERITÓRIA.
A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
A discussão relativa à responsabilidade pela reparação dos danos que o Autor alega ter sofrido é questão de mérito (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.127597-3/001, julgado em 31/01/2020 – grifei).
De outro vértice, no que tange à ausência de interesse de agir pelo não uso da via administrativa, não é possível seu acolhimento, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), o qual é relativizado apenas em demandas específicas, não sendo esse o caso dos autos.
Além disso, “tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida” (TJMG, Apelação Cível 1.0555.08.008312-7/001, julgado em 06/05/2021 – grifei). 1.3.
Da inépcia da exordial.
Cumpre destacar que a parte autora juntou comprovante de residência ao ID 99243919 – pág. 2.
Embora esteja em nome de terceiro, a jurisprudência é pacífica em entender que “a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.003617-0/001, julgado em 11/05/2023). 1.4.
Da aplicabilidade do CDC. É incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297).
Por outro lado, considerando as diferenças entre vício e defeito[2] e tendo em vista o pleito por danos morais, resta evidente a discussão sobre acidente de consumo.
Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual. 1.5.
Do julgamento antecipado do mérito.
Superado os pontos anteriores, a análise dos autos não revelou qualquer outra questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, não havendo necessidade de produção de outras provas, e tendo as partes requerido o julgamento do feito, é de se concluir, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela possibilidade de julgamento antecipado de mérito. 2.
Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1.
Da identificação da natureza da conta bancária.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários.
Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora.
Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010).
A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares.
No caso, a despeito da não juntada de contrato contendo autorização de cobranças por uso de certos serviços, pelos extratos bancários, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial. 2.2.
Da impossibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário.
Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição.
Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, é necessária a juntada de algum contrato para que se possa analisar seus termos e, assim, identificar a legalidade ou abusividade na cobrança de tarifas.
No caso, não havendo, como visto no tópico anterior, a comprovação contratual, ônus atribuído à parte demandada nos termos do art. 46 do CDC e do dever informacional (art. 6º, III, do CDC), deve ser tida como abusiva a conduta noticiada (art. 39, III, do CDC), haja vista que apenas se reputa lícita a cobrança de tarifas referentes a pacote de serviços vinculado à conta corrente se as provas dos autos demonstrem a livre adesão, pelo correntista/consumidor, das respectivas obrigações devidamente informadas.
Nesse sentido, “não tendo a instituição financeira,
por outro lado, demonstrada a natureza da contratação, se de conta corrente ou de conta salário e do pacote de serviços, reputa-se inexistente a dívida e, por conseguinte, configurada a conduta ilícita do réu” (TJMG, Apelação Cível 1.0097.16.001238-7/001, julgado em 07/04/2021).
Ainda, O autor comprovou, de forma satisfatória, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, isto é, que houve a cobrança da tarifa bancária em sua conta corrente.
Desta feita, incumbe ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, ou seja, na espécie, demonstrar o lastro contratual da cobrança da referida tarifa.
Entretanto, observa-se que desse ônus o banco requerido, não se desincumbiu. - Inexiste nos autos prova de que o consumidor foi devidamente informado acerca de eventuais tarifas incidentes em sua conta, ônus que incumbia à instituição financeira, fornecedora dos serviços.
Ademais, não houve qualquer especificação clara e em destaque da cláusula que previa a cobrança da tarifa, o que afronta as normas consumeristas (TJMG, Apelação Cível 1.0347.14.001567-3/001, julgado em 24/06/2020 – grifei).
Configurado, dessa forma, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de débito, a abstenção de novas cobranças com idêntico fundamento e a reparação por danos (conforme tópico seguinte) são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC). 2.3.
Dos requisitos da responsabilidade civil.
Reconhecida, nas questões prévias, a responsabilidade objetiva, há que se apurar o evento danoso, a conduta e o nexo causal.
No caso, o evento danoso é, no campo material, imune de dúvidas, pois houve o desconto de valores da conta da parte autora.
De seu turno, considerando que, salvo situações excepcionais, a exemplo da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o ilícito contratual não gera dano moral, tendo em vista o disposto no enunciado 159 da Jornada de Direito Civil[3] e sendo de pequena monta o dano material suportado, não há que se falar em dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE PARA DEPÓSITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
PRÁTICA RECONHECIDA COMO INDEVIDA EM 1º GRAU, COM ORDEM DE REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS.
SENTENÇA NÃO RECORRIDA PELO BANCO.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO LIMITE MÁXIMO.
MODIFICAÇÃO.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Reconhecido, na sentença, que a intenção do segurado era a de contratar conta-corrente salarial para fins de depósito de seu benefício previdenciário, que não exige pagamento de tarifa, e condenado o banco à devolução dos valores cobrados indevidamente a tal título, esse fato tornou-se incontroverso diante da não interposição de recurso pela instituição financeira.
II- Contudo, o desconto de pequena monta feito de forma indevida em conta-corrente em que é depositado benefício previdenciário não gera dano moral a ser indenizado porquanto inexistente prova de que tal fato gerou maiores repercussões aos direitos personalíssimos do consumidor.
III- Em se tratando de condenação geradora de proveito econômico ínfimo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, como prevê o § 8º do art. 85 do CPC.
IV- Recurso conhecido e provido em parte (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.163346-0/001, julgado em 15/04/2020 – grifei).
Igualmente, BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelo restrito ao pleito de indenização por danos morais - Fatos limitados à seara da cobrança de tarifa mensal em conta salário - Situação narrada que não se insere na esfera do íntimo reflexo negativo subjetivo, denotando mero aborrecimento do cotidiano derivado de relação contratual - Danos morais não caracterizados - Indenização indevida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º (TJSP, Apelação Cível 1003894-65.2020.8.26.0066, julgado em 24/11/2020 – grifei).
A conduta de descontar indevidamente valores é inconteste, já que a própria parte demandada a admite, embora apontando suposta causa excludente do nexo causal.
Por fim, o nexo causal ficou evidenciado pela elucidação acima, pela qual a conduta desavisada da parte ré ocasionou dano indenizável. É importante frisar que as excludentes legais do art. 14, §3º, do CDC não foram sequer mencionadas pela parte demandada na presente hipótese.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que resta identificar o quantitativo do dano material.
Os extratos bancários fazem prova plena dos danos sofridos pela parte autora.
Por tais documentos juntados aos autos, entre novembro/2022 e janeiro/2023 houve desconto de 46,70 mensais na conta bancária, ao passo que entre fevereiro/2023 a março/2023, houve desconto de R$ 49,90 mensais na conta bancária, perfazendo R$ 239,90.
Acerca do pedido de restituição em dobro, o STJ entendeu que “a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, julgado em 16/05/2017).
Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário na cobrança de tarifas, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”).
Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais requer atenção, o que justifica a restituição em dobro.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PACOTE DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam.
IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmando a tutela provisória, julgo parcialmente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente os débitos a título de “Cesta Fácil Econômica”; b) condeno a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 479,80 (referente ao dobro do montante pago), além daqueles que que foram descontados durante o trâmite do feito e comprovados do cumprimento de sentença, atualizados, a partir do desembolso, com juros de 1% por cento ao mês e corrigidos financeiramente de acordo com a tabela do TRF5; c) determino a abstenção de novas cobranças com o mesmo fundamento que ensejou a presente demanda, sob pena de multa única de R$ 10.000,00.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A condenação da parte ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 2.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 118. [2] “No vício – seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos).
Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)” (TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6ª.
Ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 94 – grifo no original). [3] “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material” (enunciado 159 da Jornada de Direito Civil).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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