TJRN - 0800757-53.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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24/01/2024 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA DE ANGICOS-RN em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA DE ANGICOS-RN em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:56
Juntada de devolução de ofício
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06/12/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:01
Juntada de devolução de ofício
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05/12/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:31
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 10:36
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:36
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:36
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:36
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:44
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 01:43
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:04
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800757-53.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e de pagar, no curso da qual as partes celebraram acordo e, intimada, a parte exequente informou a satisfação (ID 109510966). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada nos documentos de ID’s 103323444 e 107294113, cuja concordância foi expressamente exaurida pela parte exequente ao ID 109510966, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de ofício ao INSS comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa referente ao contrato n° 11715439. 2.
A não incidência de custas e honorários advocatícios ante o pagamento no prazo[2] e a celebração de acordo. 3.
A desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. [2] “Em sede de recurso repetitivo, esta Corte analisou o REsp 1.134.186/RS, para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC/73, firmando o entendimento de que: i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a oposição do ‘cumpra-se’ (REsp nº 940.274/MS); ii) não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; iii) apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, AgInt no AREsp 1468487/SP, julgado em 02/12/2019). -
31/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a satisfação do feito.
Angicos/RN, 4 de outubro de 2023 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 06:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:34
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:33
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, intimo a parte executada para comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento da cláusula terceira do termo de acordo de ID 102676048.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:19
Juntada de custas
-
12/06/2023 07:52
Juntada de custas
-
26/05/2023 04:42
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 04:30
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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03/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:22
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2022 10:14
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 07:54
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:49
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 03:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:40
Audiência conciliação realizada para 20/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
19/10/2022 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:21
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 22:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 22:12
Publicado Citação em 12/09/2022.
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06/09/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 08:15
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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02/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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