TJRN - 0849485-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849485-04.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES AGRAVADO: JOSÉ MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA ADVOGADA: JULIANA MARANHÃO DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de petição de Id. 28516187, na qual a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RN, requer a habilitação no processo como amicus curiae, em favor da advogada ANA MARANHÃO DOS SANTOS.
Denoto que a referida petição fora atravessada após a interposição do agravo em recurso especial, no qual sobreveio decisão de manutenção do apelo extremo inadmitido e a consequente remessa dos autos à instância superior (Id. 27463931).
Sendo assim, entendo que a competência para admitir o amicus curiae em um recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de emitir decisão nesse sentido.
Portanto, à Secretaria Judiciária para que remeta os autos incontinenti à Corte Cidadã, haja vista ser o Tribunal competente para análise de AREsp.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849485-04.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES AGRAVADO: JOSÉ MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA ADVOGADA: JULIANA MARANHÃO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de petição requerendo o chamamento do feito à ordem (Id. 27587120).
Compulsando os autos, verifico que a certidão exarada pela Secretaria Judiciária é cristalina ao expor que a única patrona do recorrido JOSÉ MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA foi devidamente intimada pessoalmente das decisões de Ids. 24033241 e 25240145, veja-se: CERTIFICO que consultando a aba "Expedientes" destes autos, constatei que JOSÉ MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA foi intimado do acórdão (ID 24033241) e decisão (ID 25240145), através de sua Representante Legal, nas datas de 10/04/2024 e 28/06/2024, consecutivamente, via Sistema PJe-2° grau, sem se manifestar nos autos, conforme tela em anexo; informo ainda, que a intimação foi expedida de forma eletrônica nos termos do 9º , § 1º , da Lei nº 11.419 /2006 do CPC, onde diz que " 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais", e em cumprimento ao despacho proferido nos autos (ID 26919111), faço a devida intimação da Unimed Natal para, caso queira, se manifeste quanto ao petitório de ID 25920822 no prazo legal.
O referido é verdade; dou fé. – grifos acrescidos.
Com efeito, eis o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT DENEGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ.
Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) – grifos acrescidos.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição de Id. 25920822 e determino que a Secretaria Judiciária cumpra a decisão de Id. 27463931.
Advirto, por fim, que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ser sancionada com multa prevista no art. 1.026, §2º, ou 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, respectivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849485-04.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES RECORRIDO: JOSÉ MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA ADVOGADO: JULIANA MARANHÃO DOS SANTOS DESPACHO Considerando o teor da petição de Id. 25920822, especialmente referente à suposta ausência de intimação pessoal da advogada de JOSÉ MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA quanto às decisões de Ids. 24033241 e 25240145, à Secretaria Judiciária para que certifique essa suposta ausência de intimação.
Ato contínuo, observando os princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a UNIMED para, caso queira, se manifeste quanto ao petitório de Id. 25920822 no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849485-04.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849485-04.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES RECORRIDO: JOSÉ MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA ADVOGADO: JULIANA MARANHÃO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24472416) interposto com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24033241): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER.
CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO ENTRE OS PROCESSOS 0849485-04.2021.8.20.5001 E 0849555-55.2020.8.20.5001.
SENTENÇAS QUE JULGARAM AS PRETENSÕES AUTORAIS PROCEDENTES.
PLANOS DE SAÚDE OBRIGADOS A CUSTEAREM, SOLIDARIAMENTE, O TRATAMENTO REQUERIDO PELO PACIENTE.
INCONFORMISMO DAS OPERADORAS DE SAÚDE.
I – RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED CURITIBA.
A) ALEGAÇÃO DE QUE O SEU DIREITO DE DEFESA FOI CERCEADO DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE PRODUZIR A PROVA.
INÉRCIA DA CLÍNICA PARTICULAR EM RESPONDER O COMANDO JUDICIAL QUE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA.
B) PREMISSA DE QUE POSSUI REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR O TRATAMENTO/INTERNAÇÃO DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR QUE SUA REDE É APTA A GARANTIR O EFETIVO ATENDIMENTO AO PACIENTE.
C) RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DE SUA TABELA.
VIABILIDADE.
REEMBOLSO LIMITADO AOS PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
D) DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR O AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
II – RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED NATAL.
A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
INVIABILIDADE DA TESE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONTRATO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
LEGITIMIDADE DE QUALQUER COOPERATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
B) TESE DE QUE NÃO PRATICOU CONDUTA ILÍCITA.
INVIABILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DEVE DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 10, §4º, 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998; 186, 188 e 927 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 24472523) Em petição de Id. 24830221, a parte recorrida pleiteou suspensão dos prazos processuais do dia 18 de abril a 18 de junho de 2024. É o relatório.
Ab initio, com relação à petição de Id. 24830221, em 15/05/2024 o recorrido pleiteou a suspensão dos prazos processuais do dia 18/04/2024 a 18/06/2024.
Nesse sentido, de acordo com a aba de “Expedientes” do PJe, JOSE MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA foi intimado do acórdão em 22/04/2024, tendo até 14/05/2024 para interpor o recurso cabível.
Portanto, a petição de suspensão dos prazos se deu de forma intempestiva no que tange a eventual recurso do acórdão, de modo que deve ser indeferido.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
ATESTADO MÉDICO JUNTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA REFERIDA PEÇA PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE PARA EXERCER O OFÍCIO OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o atestado apresentado pelo advogado para justificar a interposição do agravo em recurso especial após o decurso do prazo legal não tem o condão de ilidir a intempestividade.
Inexistentes nos autos pedidos e respectiva decisão a respeito de suspensão do processo. 2.
Este Superior Tribunal tem entendido que, em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.628.410/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Noutro pórtico, referente a eventual contrarrazões do recurso especial interposto, cujo prazo também estaria abarcado no período de suspensão pleiteado, noto que o atestado de Id. 24830224 tão somente atesta o afastamento das atividades laborativas, sem, contudo, comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, o que enseja o indeferimento do pleito nesse ponto.
Nesse viés: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ATESTADO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TAMBÉM INTEMPESTIVO.
NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. 1. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2.
No caso dos autos, não foi demonstrada a absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato durante a fluência de todo o prazo recursal atinente ao recurso especial. 3.
Não bastasse, também revelou-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.262.833/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Indefiro, portanto, o pleito de suspensão dos prazos processuais em sua totalidade.
Passado esse ponto, procedo à análise da admissibilidade do recurso especial interposto.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 10, §4º, 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, referente à (in)existência de disponibilização do tratamento na rede credenciada, a decisão combatida concluiu que: Entretanto, a Unimed Curitiba sustenta que o centro de tratamento escolhido pelo paciente não faz parte de sua rede credenciada.
Sucede que, mesmo que outras clínicas tenham sido listadas pela operadora de saúde, não há qualquer evidência de que elas são capazes de garantir o efetivo atendimento aos usuários. (Id. 24033241) Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para definir que não houve comprovação de que as clínicas listadas pela operadora de plano de saúde eram capazes de garantir o efetivo atendimento aos usuários, de modo que eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
REEMBOLSO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que "não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019). 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja para reconhecer a existência de profissional capacitado dentro da rede credenciada, seja para afastar a qualificação da profissional escolhida pela recorrida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXCLUSIVIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente.
A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral. 5.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6.
Primeiro agravo interno não provido.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.) – grifos acrescidos.
Além disso, acerca do apontado malferimento aos arts. 186, 188, 927, do CC, sobre a (in)existência de ato ilícito a ensejar danos morais, o acórdão impugnado contém o seguinte: No que diz respeito aos danos morais, restou inegável que o paciente, mesmo amparada por laudo médico, precisou da assistência da operadora de saúde, mas teve o seu pleito negado de forma ilegítima.
Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce à obrigação de reparar o prejuízo gerado ao autor. (Id. 24033241) Nesse sentido, novamente, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para determinar a necessidade de condenação em danos morais e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse viés: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No caso, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 e a tese recursal de que o reembolso das despesas de saúde realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado ao valor de tabela. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
No presente feito, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença de afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)– grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
REEMBOLSO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ante a "ausência de profissional habilitado na rede própria", hipótese em que é cabível o reembolso integral, na linha da jurisprudência desta Corte. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe "sofrimento desnecessário". 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.108/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849485-04.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849485-04.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES Polo passivo JOSE MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0849485-04.2021.8.20.5001 (Conexa com o Processo de nº 0849555-55.2020.8.20.5001).
Apelante/Apelada: Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.
Advogado: Fernando Vernalha Guimarães.
Apelada/Apelada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelado: José Miguel Nieto de Siqueira.
Advogado: Isaac Simião de Morais.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER.
CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO ENTRE OS PROCESSOS 0849485-04.2021.8.20.5001 E 0849555-55.2020.8.20.5001.
SENTENÇAS QUE JULGARAM AS PRETENSÕES AUTORAIS PROCEDENTES.
PLANOS DE SAÚDE OBRIGADOS A CUSTEAREM, SOLIDARIAMENTE, O TRATAMENTO REQUERIDO PELO PACIENTE.
INCONFORMISMO DAS OPERADORAS DE SAÚDE.
I – RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED CURITIBA.
A) ALEGAÇÃO DE QUE O SEU DIREITO DE DEFESA FOI CERCEADO DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE PRODUZIR A PROVA.
INÉRCIA DA CLÍNICA PARTICULAR EM RESPONDER O COMANDO JUDICIAL QUE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA.
B) PREMISSA DE QUE POSSUI REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR O TRATAMENTO/INTERNAÇÃO DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR QUE SUA REDE É APTA A GARANTIR O EFETIVO ATENDIMENTO AO PACIENTE.
C) RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DE SUA TABELA.
VIABILIDADE.
REEMBOLSO LIMITADO AOS PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
D) DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR O AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
II – RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED NATAL.
A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
INVIABILIDADE DA TESE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONTRATO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
LEGITIMIDADE DE QUALQUER COOPERATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
B) TESE DE QUE NÃO PRATICOU CONDUTA ILÍCITA.
INVIABILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DEVE DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Unimed Natal.
Por outro lado, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Unimed Curitiba, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0849485-04.2021.8.20.5001 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos e pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Miguel Nieto de Siqueira, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido para CONDENAR, solidariamente, as rés UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custearem o tratamento, nos moldes solicitados pelo Autor.
CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED CURITIBA- SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora, a título de danos morais.
Para os danos morais: correção monetária sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
CONDENO ainda, solidariamente, as rés UNIMED CURITIBA- SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagarem ao advogado da parte autora o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, a título de honorários sucumbenciais (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil).” Em suas razões, a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos alega, em síntese, que possui rede credenciada apta para realizar o tratamento, motivo pelo qual não se justifica o encaminhamento fora da rede credenciada.
Assevera que, caso seja condenada a ressarcir o autor pelo tratamento feito fora da rede credenciada, os valores devem respeitar os limites de sua tabela.
Narra que não praticou qualquer ato ilícito que justifique sua condenação por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Por sua vez, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico afirma, em suma, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois o contrato objeto do feito foi firmado com a Unimed Curitiba.
Sustenta que não há falar em condenação por danos morais, tendo em vista que não praticou conduta ilícita.
Contrarrazões apresentadas pelo autor pelo desprovimento do recurso da Unimed Curitiba (Id. 20913692). É o relatório.
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0849555-55.2020.8.20.5001 Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Miguel Nieto de Siqueira, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido para CONDENAR, solidariamente, as rés UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custearem o tratamento, nos moldes solicitados pelo Autor.
CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED CURITIBA- SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora, a título de danos morais.
Para os danos morais: correção monetária sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
CONDENO ainda, solidariamente, as rés UNIMED CURITIBA- SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagarem ao advogado da parte autora o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, a título de honorários sucumbenciais (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil).” A sentença foi objeto de embargos declaratórios opostos por José Miguel Nieto de Siqueira (Id. 20779478), os quais foram acolhidos (Id. 20779483), para declarar que: “a base de cálculo dos honorários de sucumbência contemple a obrigação de reparar os danos morais e a obrigação de fazer de custear o tratamento, isto é, devem ser somadas as 02 (duas) grandezas (valor da indenização mais custo final do tratamento) para incidência do percentual de honorários sobre o resultado da soma.” A Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos aduz, em suma, que: (i) o seu direito de defesa foi cercando, tendo em vista que a sentença foi proferida sem a produção de prova documental requerida; (ii) possui rede credenciada apta para realizar o tratamento; (iii) eventuais valores a serem ressarcidos devem respeitar os limites de sua tabela; (iv) não pode ser condenada por danos morais.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 20779490).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (Id. 20850711). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Registro que os presentes processos (0849485-04.2021.8.20.5001 e 0849555-55.2020.8.20.5001) serão julgados conjuntamente em virtude da existência de conexão entre eles.
De um lado, a Unimed Curitiba fundamenta que: (i) a sentença foi proferida sem a produção de prova documental pleiteada, conduta que cerceou o seu direito de defesa; (ii) possui rede credenciada capacitada para realizar o tratamento do paciente; (iii) eventuais valores a serem ressarcidos deve observar os limites de sua tabela; (iv) não cometeu ato ilícito para ser condenada por danos morais.
De outra banda, a Unimed Natal argumenta que: (i) não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide; (ii) a condenação por danos morais merece ser afastada.
Antes de entrar no mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela Unimed Natal.
Sobre a matéria, adianto que ela não merece prosperar.
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência.
A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (destaquei).
Ressalto que, muito embora a parte autora tenha firma contrato com a Unimed Curitiba, consta do acervo probatório que a abrangência do plano era nacional (Id. 20779098), o que reforça mais ainda a legitimidade da Unimed Natal para fazer parte da lide.
Assim, rejeito a preliminar levantada pela Unimed Natal.
Avanço ao mérito propriamente dito.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, verifico que o paciente, em 11 de setembro de 2020, foi internado em clínica particular (Centro de Tratamento Oasis), para ser submetido a tratamento de transtorno mental e comportamental em decorrência do uso de substância psicoativa, como revela o laudo médico de Id. 20779102 – Processo n. 0849555-55.2020.8.20.5001.
Entretanto, a Unimed Curitiba sustenta que o centro de tratamento escolhido pelo paciente não faz parte de sua rede credenciada.
Sucede que, mesmo que outras clínicas tenham sido listadas pela operadora de saúde, não há qualquer evidência de que elas são capazes de garantir o efetivo atendimento aos usuários.
Além disso, registro que, embora a Clínica Santa Maria não tenha respondido ao comando judicial, e o processo tenha sido julgado sem a produção de prova documental, referida conduta não é capaz de cercear o direito de defesa da Unimed Curitiba, pois levando em consideração que a relação entre as partes é consumerista, caberia ao plano de saúde fazer prova de que a referida clínica tinha condições de efetuar a internação do paciente.
Cito, a propósito, trecho da sentença: “Com efeito, em que pese a ré aponte a clínica Santa Maria como credenciada apta a fazer internação involuntária, nos moldes que eram solicitados pelo requerente, não houve resposta aos ofícios enviados pelo Juízo que certificassem a informação.
Sendo,
por outro lado, a demanda de consumo, muito mais razão teria que as requeridas fizessem prova do que contraditavam do autor e não o contrário, sob pena de inverter toda a lógica de proteção consumerista.” (destaquei).
O mesmo raciocínio foi adotado pelo órgão ministerial.
Senão vejamos: “Observa-se, conforme relatado na inicial e comprovado nos autos processuais, que o autor precisava, nos moldes da Declaração Médica (Id. 20779102), de internação imediata para tratamento de transtorno mental, ante grave risco a si e a terceiros.
Entretanto, a Operadora negou o custeio do procedimento prescrito pelo médico assistente, motivada por limitação contratual.
Por outro lado, indicou a Clínica Santa Maria LTDA. como credenciada que poderia realizar o tratamento do autor integralmente, porém, como se comprova nos autos, nem o Plano de Saúde, nem o Poder Judiciário conseguiu contato para confirmar a possibilidade de atender ao consumidor nos moldes da prescrição médica, chegando esta a ser intimada por três vezes (Id. 20779457; 20779460; 20779467), decorrendo-se o prazo sem resposta.” (destaquei).
No que diz respeito ao reembolso das despesas médicas, de acordo com a posição encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente será admitido em casos excepcionais, e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Na hipótese dos autos, diante da inexistência de estabelecimento credenciado no local, o reembolso deverá ser limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULARIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
ART. 12, VI, LEI 9.656/98.
PARCIAL E APENAS NAS HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE CREDENCIADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se evidencia violação ao princípio da colegialidade, uma vez que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Ademais, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio da interposição do presente agravo interno. 2.
Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.037.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (destaquei).
No que diz respeito aos danos morais, restou inegável que o paciente, mesmo amparada por laudo médico, precisou da assistência da operadora de saúde, mas teve o seu pleito negado de forma ilegítima.
Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce à obrigação de reparar o prejuízo gerado ao autor.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Logo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade forçosa a obrigação da operadora de saúde de reparar os danos a que deu ensejo.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela magistrada sentenciante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela Unimed Natal.
Em contrapartida, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela Unimed Curitiba tão somente para determinar que o reembolso pelas despesas médicas ocorra nos limites previstos na tabela do plano de saúde.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, somente em desfavor da Unimed Natal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação referente ao Processo n. 0849485-04.2021.8.20.5001. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849485-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
25/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:27
Juntada de petição incidental
-
23/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:10
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0849485-04.2021.8.20.5001.
Apelante/Apelada: Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa De Médicos Advogado: Fernando Vernalha Guimarães.
Apelante/Apelada: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Apelado: José Miguel Nieto de Siqueira.
Advogada: Juliana Maranhão dos Santos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino o retorno dos autos a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, a fim de que a secretaria efetue a intimação da parte apelada (José Miguel Nieto de Siqueira), para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Unimed Natal.
Conclusos, após.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
29/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810389-76.2023.8.20.0000
Adi Helder Alves de Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: David Humberto Rego Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 10:41
Processo nº 0000802-08.2001.8.20.0106
Joamma Barbara Soares Felipe
Joao Soares de Freitas
Advogado: Jose Barros da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0808000-29.2018.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2020 10:24
Processo nº 0808000-29.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Terezinha Carmen de Medeiros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2018 12:01
Processo nº 0806861-56.2021.8.20.5124
Mateus Pereira dos Santos
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08