TJRN - 0801969-07.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801969-07.2022.8.20.5145 Polo ativo JOAO MARIA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801969-07.2022.8.20.5145 APELANTE: JOÃO MARIA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DOLO OU ERRO NA CONTRATAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que nos autos da presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, defende o apelante que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, em razão do vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias e da não realização de exame técnico.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade da sentença e consequentemente da operação em razão do vício de vontade; b) determinar a restituição em dobro de todas as prestações pagas, devidamente atualizadas,; c) fixação de uma indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o apelante a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade da contratação, ao argumento de vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias e por não realização de perícia técnica.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, a recorrida figura como fornecedora de serviços e, do outro, o recorrente apresenta-se como o destinatário.
Cumpre ressaltar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Analisando os autos, observa-se a existência de um contrato firmado entre as partes, assinado pela recorrente, especificando a adesão ao empréstimo consignado em tela.
Ressalto que o recorrido acostou aos autos cópia do suposto contrato entabulado pelas partes, mas quando a parte recorrente foi intimada para contestar a veracidade deste, quedou-se silente, ratificando ainda mais a ocorrência do empréstimo aqui discutido.
Assim sendo, entendo que o Banco cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Esta Corte de Justiça tem se pronunciado pela validade da contratação em casos similares, conforme se observa dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0808782-02.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus - Juiz Convocado.
Julgado em 25/08/2020). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO TED.
VÍCIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC nº 0829663-68.2017.8.20. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 20/02/2018).
Em razão da licitude da conduta perpetrada pela instituição financeira apelada, não há que se falar em valores a serem restituídos.
Face o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Majoro os honorários sucumbências em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801969-07.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
29/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 12:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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14/09/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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14/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:41
Juntada de informação
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0801969-07.2022.8.20.5145 Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELANTE: JOÃO MARIA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO APELADO: BANCO BMG S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/09/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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28/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:41
Recebidos os autos.
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28/08/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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28/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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