TJRN - 0912281-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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24/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:29
Juntada de despacho
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07/12/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912281-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNOLIA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Volvendo o feito, verifico que foi interposto recurso de apelação (ID.108205276) por EDNOLIA DA SILVA.
Nos termos do art. 1009 do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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02/10/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912281-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNOLIA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT proposta por EDNOLIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito e faz jus à indenização referente ao seguro obrigatório do DPVAT.
Através do ato judicial ID.91913669, foi determinada a intimação da parte autora para colacionar aos autos comprovante de pedido administrativo prévio, tendo a autora se manifestado, através da petição ID.91950707, requerendo a reconsideração do ato judicial que determinou a juntada do requerimento administrativo, alegando que a parte autora propôs, em 06/05/2021, ação em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A – PJ nº 0806479-35.2021.8.20.5004, a qual foi extinta sem resolução do mérito por incompetência e que nos autos daquela demanda a seguradora ré apresentou resistência à pretensão formulada, atraindo o interesse de agir, bem ainda que tal exigência acarretaria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, onde está previsto que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Em decisão ID. 92716977 foi indeferido o pedido de reconsideração e renovada a intimação da parte autora, desta feita pessoalmente, para apresentar o comprovante do requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito.
Intimada pessoalmente (ID.105809055), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Nas hipóteses de seguro ou de benefício previdenciário, sabe-se que os réus são pagadores e garantidores do sistema de benefícios e deve pagá-los independentemente de qualquer conduta ilícita que tenha praticado.
Assim, não se imputa ao réu a responsabilidade por um ato seu considerado ilícito, mas se cobra um seguro ou benefício por entender fazer jus a tal direito.
Nesse sentido, para que o autor tenha sua indenização garantida, já que não houve prévia violação de direito (lesão ou ameaça) por ação ou omissão direta do réu, deve haver primeiramente requerimento administrativo.
No caso em exame, verifica-se que não há comprovação da efetiva lesão ou ameaça a direito do autor praticada pelo réu, já que, instado a juntar cópia do requerimento administrativo, afirmou que o seu pedido em via administrativa sequer foi processado, diante da ausência de identificação do veículo envolvido no acidente.
Não juntou quaisquer provas nos autos que demonstrem a veracidade das alegações. É bem verdade que a Constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Entretanto, a questão somente pode ser apreciada pelo Judiciário se houver algum ato do réu que negue ou deixe de apreciar o requerimento administrativo, porque o direito de ação somente existe quando se imputa à parte adversária lesão ou ameaça a direito.
Por isso, o interesse/necessidade da prestação jurisdicional, fundamenta-se justamente na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito, ou seja, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Judiciário.
Sabe-se que existem milhares de decisões no sentido de que o requerimento administrativo prévio não é necessário à propositura da ação judicial, contudo, ressalto que tais decisões são relativas aos casos em que é imputada ao réu alguma conduta ou omissão que constitui em tese lesão ou ameaça a direito.
Em casos de seguro ou de benefício previdenciário, somente há lesão ou ameaça quando a seguradora ou o ente previdenciário, após o requerimento, nega ou deixa de apreciar o pedido em tempo razoável, exatamente porque nessas hipóteses não se imputa ao réu uma ameaça ou lesão a direito de receber o DPVAT antes que o réu tenha tido conhecimento do requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e do acesso à justiça, em tema análogo ao presente caso, qual seja, o do benefício previdenciário, em sessão plenária em 2014, reconheceu no RE 631240, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
Assim, havendo pretensão resistida com o ajuizamento da demanda até 03.09.2014, caracteriza-se o interesse de agir.
No entanto, tal interesse é descaracterizado quando a ação é ajuizada em data posterior a da efetivação do entendimento do STF no RE n.º 631240.
Esse entendimento permanece em vigor, conforme se observa da recente decisão adiante colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
Tal entendimento também é aplicado no Tribunal de Justiça do nosso Estado, conforme se vê adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE Nº 631.240/MG.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 03.09.2014.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No presente caso, a demanda foi ajuizada após a data limite estabelecida no julgamento do RE 631.240/MG, razão pela qual, ausente o requerimento administrativo prévio, o feito deve ser extinto por carência de ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN - Apelação Cível n° 0800609-35.2019.8.20.5115, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 10/03/2023) Isso porque o ajuizamento de ações para cobrança de seguro DPVAT sem o prévio requerimento acaba por induzir o Judiciário a desempenhar a atividade de regulador de sinistros, o que foge à sua missão constitucional de solucionar conflitos, prejudicando toda a coletividade e as próprias partes do processo, que incorrerão em despesas desnecessárias, como o recolhimento de custas e o pagamento de honorários advocatícios.
No caso dos autos em análise, a demanda foi ajuizada em 18/11/2022.
Instada a apresentar o comprovante de que houve prévio requerimento administrativo, a parte autora não o fez.
Pelo exposto, resta configurada a ausência do interesse de agir da parte autora, salientando-se que a hipótese é de carência de ação e não de abandono processual.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Na oportunidade, defiro o pedido de justiça gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem ainda, como não houve nos autos a triangulação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:12
Decorrido prazo de EDNOLIA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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23/05/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 13:34
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:18
Outras Decisões
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29/11/2022 18:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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