TJRN - 0808838-95.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808838-95.2022.8.20.0000 Polo ativo F NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO Polo passivo TORRALBA & PUPIM LTDA e outros Advogado(s): MARCONDES DE SOUZA DIOGENES PAIVA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0808838-95.2022.8.20.0000 Embargante: F.
Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogados: Drs.
Thais Pires Teixeira Cordeiro e outros Embargada: Torralba & Pupim Ltda Embargados: Cristiane Torralba Antonangelo e outro Advogados: Drs.
Marcondes de Souza Diógenes Paiva e outra Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VENDA DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS PARA A FILHA E O GENRO APÓS FIRMAREM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A EXEQUENTE.
EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE AÇÕES CONTRA A TORRALBA & PUPIM LTDA AO TEMPO DO NEGÓCIO QUE SÃO CAPAZES DE LEVÁ-LA À INSOLVÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 792, IV, DO CPC.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
CONSEQUÊNCIA: INEFICÁCIA DA COMPRA E VENDA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.PRECEDENTES. - Segundo a previsão do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. - Em busca no PJE, constata-se que em Primeiro Grau há mais de 90 (noventa) ações envolvendo a Torralba & Pupim Ltda, em grande parte ela sendo ré ou executada.
Ao tempo da venda, corria contra a Torralba & Pupim Ltda diversas ações que poderiam levá-la à insolvência. - A venda de bem imóvel dos pais para a filha e o genro quando em trâmite demanda(s) capaz(es) de reduzir os executados à insolvência, configura fraude à execução. - De fato, entende a jurisprudência que se caracteriza fraude à execução a alienação de imóvel quando está em curso ação contra o devedor que seja capaz de levá-lo à insolvência (TJDFT - AI 0715667-81.2021.8.07.0000 - Relatora Desembargadora Fátima Rafael - 3ª Turma Cível - j. em 10/11/2021).
Configura fraude à execução a alienação de bens de ascendente para descendentes quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (TJMG - AC 10515100018057002 - Relator Desembargador José Antônio Braga - 9ª Câmara Cível - j. em 20/03/2012). - No caso, os executados alienaram um bem imóvel após firmarem termo de confissão de dívida com a empresa credora e após responderem a dezenas de ações judiciais. - A compra e venda de bem imóvel quando em trâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude à execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração e, consequentemente dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela F.
Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela F.
Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda em face de acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Nas suas razões, alega o recorrente que o acórdão embargado não tratou do tema central do recurso, qual seja, a clara e indiscutível fraude perpetrada com intuito de livrar o imóvel de eventuais processos executórios.
Aduz que não há menção no acórdão, ainda que de passagem, acerca da tese levantada, ou mesmo sobre os documentos que comprovam o claro objetivo de fraudar e lesar os credores.
Salienta que “não se manifestou o Acórdão acerca do negócio jurídico nulo (art. 167 do Código Civil), ou mesmo sobre o que preleciona a Súmula nº 195 do Superior Tribunal de Justiça.” Assevera que anseia a que se saneie a omissão apontada, analisando a fundo a questão concernente a fraude a execução levada a efeito pela Agravada, que utilizando-se de parentes (filha), transferiu imóvel de altíssimo valor.
Ao final, requer “que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, no sentido de que seja minuciosamente a apontada ocorrência de fraude à execução, momento em que Vossa Excelência, aplicando efeitos infringentes a estes aclaratórios, dará provimento ao Agravo de Instrumento nos termos requeridos na exordial recursal.” Pelo fato do pedido dos embargos de declaração recair sobre interesse de terceiros que adquiriram o bem, determinados sua intimação para integrar o processo – Id 20580817, fls. 93-94.
Contrarrazões de Cristiane Torralba Antonangelo e Andre Francisco de Paula Antonangelo pelo desprovimento do recurso – Id 21828356 – fls. 122-133. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do reside em saber se acórdão foi omisso quanto à alegação de fraude à execução levantada pelo exequente, ora embargante e se Cristiane Torralba Antonangelo e André Francisco de Paula Antonangelo.
Cristiane Torralba Antonangelo e Andre Francisco de Paula Antonangelo possuem legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos, pois a embargante (F.
Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda) alega que houve fraude na venda de bem de Torralba & Pupim Ltda para eles.
Logo, qualquer decisão desfavorável que venha a ser tomada no processo repercute na esfera jurídica de Cristiane Torralba Antonangelo e Andre Francisco de Paula Antonangelo.
Na petição de Id 82675702, fls. 159 do processo de Primeiro Grau, a parte exequente solicitou “a imediata penhora do imóvel descrito na certidão vintenária anexada junto a referida petição, oficiando o Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim da medida constritiva.” Segundo o exequente - Id 29268261, fl. 77, do processo de origem: “Entretanto, extrai-se da “CERTIDÃO VINTENÁRIA nº 064/2018”, a informação de que o imóvel de propriedade dos Sócios (Fiadores e também Executados) conforme consta do “Termo de Acordo” (Cláusula Quinta) – ID nº 13173362, foi “adquirido” por ANDRÉ FRANCISCO DE PAULA ANTONAGELO e CRISTIANE TORRALBA ANTONANGELEO.
Ora Excelência, possivelmente a Sra.
Cristiane TORRALBA Antonangelo é filha dos Executados, o Sr.
Sérgio Luiz Torralba e a Sra.
Lúcia Pupim Torralba.
Assim, resta claro que “venda” do imóvel se deu com forte e incontestável objetivo de FRAUDAR o processo executório, livrar o bem que pudesse garantir o adimplemento do Termo de Acordo.” Desse modo, REQUER a Exequente que Vossa Excelência proceda com imediata penhora do imóvel descrito na Certidão Vintenária que ora é anexada, oficiando o Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim da medida constritiva, até que seja por completo adimplido o Termo de Acordo firmado entre as partes demandantes.” Em 10 de julho de 2014, as partes firmaram termo de confissão de dívida, como vemos no Id 1766779, fls. 11-12 do Processo de Primeiro Grau.
Em 25 de fevereiro de 2015, a filha e o genro dos executados (André Francisco de Paula Antonagelo e Cristiane Torralba Antonangeleo) adquiriram o bem descrito na certidão de Id 2893211, fls. 35-36 do processo de Primeiro Grau.
O bem está em nome dos compradores.
Todavia, há fortes indícios de fraude à execução, pois a venda do bem ocorreu após os executados terem firmado termo de assunção de dívida com a empresa exequente (recorrente).
Em busca no PJE, constata-se que em Primeiro Grau há mais de 90 (noventa) ações envolvendo a Torralba & Pupim Ltda, em grande parte ela sendo ré ou executada.
Ao tempo da venda, corria contra a Torralba & Pupim Ltda diversas ações que poderiam levá-la à insolvência.
O art. 792 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses que configuram fraude à execução.
Eis o dispositivo citado: "Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.” A situação dos autos se amolda ao previsto no inciso IV acima.
De fato, entende a jurisprudência que se caracteriza fraude à execução a alienação de imóvel quando está em curso ação contra o devedor que seja capaz de levá-lo à insolvência (TJDFT - AI 0715667-81.2021.8.07.0000 - Relatora Desembargadora Fátima Rafael - 3ª Turma Cível - j. em 10/11/2021).
Compreende-se que a venda de bem que é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (TJRJ - AI 00635659820218190000 - Relatora Desembargador Sérgio Nogueira De Azeredo - 11ª Câmara Cível - j. em 27/01/2022).
Como vemos acima, a compra e venda entre o casal (filha e genro) e os pais (executados) ocorreu após estes firmarem termo de confissão de dívida com a exequente e as dezenas de execuções que a empresa responde são capazes de levá-lo à insolvência.
Logo, está caracterizada a fraude à execução.
No caso, os executados alienaram um bem imóvel após firmarem termo de confissão de dívida com a empresa credora e após responderem a dezenas de ações judiciais.
Revendo posição anterior, entendo que a venda de bem imóvel dos pais para a filha e o genro quando em trâmite demanda capaz de reduzir os executados à insolvência, configura fraude à execução.
Em situações análogas assim se manifestou a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE BEM POR EXECUTADO CIENTE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
ALIENAÇÃO À PARENTE POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES.
NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.
Dá-se a fraude à execução quando ao tempo da alienação – aqui uma compra e venda de imóvel – corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Dispensável a prova do consilium fraudis, que se presume e prova evidente de que compradores e vendedores sabiam da existência da execução, uma vez que são irmãos.
Conforme já afirmou o STJ, na fraude à execução, o interesse infringido é a própria atividade jurisdicional, ou seja, “macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.” ( REsp 799.440).Na fraude de execução dispensável o ajuizamento de ação pauliana, uma vez que pode ser declarada nos próprios autos, a requerimento do credor ou nos embargos de terceiro.
O ato é ineficaz perante o credor.” (TJPR - AC nº 0002505-57.2019.8.16.0072 (Acórdão) - Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - j. em 29/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA - ALIENAÇÃO DE BEM DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES NO CURSO DA DEMANDA. - A necessidade de adequação da parte dispositiva da sentença não conduz à nulidade desta - Configura fraude à execução a alienação de bens de ascendente para descendentes quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência - A declaração da ineficácia do contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação de embargos de terceiro, por fraude à execução, não resulta no comprometimento da translação da propriedade, mas apenas na ineficácia do negócio jurídico perante o credor.” (TJMG - AC nº 10515100018057002 - Relator Desembargador José Antônio Braga - 9ª Câmara Cível - j. em 20/03/2012). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VENDA DO ÚNICO IMÓVEL DA EXECUTADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
PENHORA. 1.
Caracteriza-se fraude à execução a alienação de imóvel quando está em curso ação contra o devedor que seja capaz de levá-lo à insolvência. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência.
Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso." (REsp 1600111/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 3.
No caso dos autos, a fraude à execução está configurada pela intenção de a devedora ocultar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a venda de imóvel de sua propriedade e posterior compra de imóveis em nome dos filhos, que não dispunham de capacidade financeira para tanto. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (TJDFT - 0715667-81.2021.8.07.0000 – Relatora Desembargador Fátima Rafael - 3ª Turma Cível – j. em 10/11/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS ALIENADOS DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO - FRAUDE À EXECUÇÃO.
De acordo com o artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil alienação ou oneração de bens será considerada fraude à execução quando ao tempo do negócio tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.” (TJMG - AI nº 26099504420228130000 – Relator Desembargador Maurílio Gabriel - 15ª Câmara Cível – j. em 29/04/2023).
A consequência da decretação da fraude à execução é a declaração de ineficácia da compra e venda.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração e, consequentemente, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela F.
Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda para declarar ineficaz a venda do imóvel descrito no processo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808838-95.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0808838-95.2022.8.20.0000 Embargante: F.
Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogados: Drs.
Thais Pires Teixeira Cordeiro e outros Embargada: Torralba & Pupim Ltda Interessados: André Francisco de Paula Antonagelo e Cristiane Torralba Antonagelo Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de até cinco dias úteis, manifestar-se sobre as certidões anexadas nos Ids 20976426 (fl. 101) e 20976427 (fl. 102).
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 23:09
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:12
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:12
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:10
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2022 00:19
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800766-56.2020.8.20.5120
Francisca Luzinete Fontes de Bessa
Municipio de Major Sales
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2020 15:30
Processo nº 0833495-36.2022.8.20.5001
Ecocil 04 Incorporacoes LTDA
Gustavo de Andrade Fernandes
Advogado: Erika Rocha Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 10:33
Processo nº 0800079-51.2023.8.20.5160
Maria Aparecida da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2023 07:45
Processo nº 0801837-49.2022.8.20.5112
Delegacia Especializada de Defesa do Pat...
Mprn - 02 Promotoria Apodi
Advogado: Leonardo Diogenes Ferreira Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2022 11:59
Processo nº 0801837-49.2022.8.20.5112
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Leonardo Diogenes Ferreira Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 13:38