TJRN - 0100067-04.2015.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100067-04.2015.8.20.0102 Polo ativo RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, INGRID DE LIMA BARBOSA, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL CAUSADO POR CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
DUNAS E CORPOS D’ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRAD (PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA) E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.
CONFORME ESPECIFICADO EM DISPOSITIVO SENTENCIAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM CONDENATÓRIO.
NÃO DEMONSTRADOS.
CUMPRIMENTO PARCIAL DE MEDIDAS MITIGATÓRIAS POR EMPREENDEDOR SEM AMPARO EM NECESSÁRIO PLANO DE RECUPERAÇÃO PARA ÁREA DEGRADADA PREVIAMENTE APROVADO POR ÓRGÃO AMBIENTAL E INCAPAZ DE RECOMPOR ÁREAS AMBIENTAIS SUPRIMIDAS POR SUA ATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a remessa necessária e ao apelo do ora embargante, para manter a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos autorais do Ministério Público Estadual.
Nas razões recursais, o embargante defende a tese da existência de erro material, uma vez que a decisão embargada considerou que “o IBAMA estaria aprovando o PRAD da área em questão e cópia de parecer do IBAMA, no qual recomenda a aprovação do PRAD – Projeto de Recuperação de área degradada, nunca anexado aos autos, apresentação esta que seria prova do atendimento da obrigação”.
Todavia, basta uma análise da cópia do relatório acostado às fls. 2839/2869 (ID. 20634355 – Pág. 9/39) para concluir que o PRAD foi elaborado e, inclusive, submetido aos órgãos de fiscalização ambienta (IBAMA e IDEMA), sendo, portanto, equivocada a premissa de que tal documento não teria sido acostado aos autos do presente processo judicial.
Disse que desde a contestação (Fls. 4394/4598), esclareceu que o PRAD foi apresentado efetivamente ao IDEMA e aprovado pelo IBAMA (Fl. 2736/2737), tendo informado, ainda, que requereu a revogação das medidas liminares deferidas durante o trâmite do processo porque estava cumprindo as obrigações delimitadas no PRAD aprovado pelos órgãos de fiscalização ambiental (Fls. 4327/4367).
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir o erro material existente, para atribuir o efeito modificativo ao provimento dos embargos declaratórios para que o mérito do recurso de apelação seja reexamina da partir da premissa fática correta, com a reforma da decisão embargada.
Intimado, o embargado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há nenhum erro material no decisum embargado, uma vez que o PRAD a que se referiu o acórdão trata-se de documento diverso daquele apresentado pelo embargante.
Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “Em relação ao dano ambiental constatado não houve aprovação de PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada.
Ademais, a referida documentação apresentada pela RITZ em sede de apelação é anterior à instauração do próprio Inquérito Civil pelo Ministério Público que somente ocorreu em 2012, nos autos da qual foi constatado o dano ambiental por descumprimento da licença de instalação do empreendimento.
Portanto, não houve qualquer prova de apresentação de PRAD posterior ao dano ambiental, aprovado pelo IDEMA e muito menos, cumprido pela empresa demandada.
Também necessário ressaltar o seguinte trecho sentencial: Em relação a isso, o próprio IDEMA disse nas alegações finais (fls. 4598/5006) que não houve nenhum PRAD apresentado pelo primeiro requerido.
Já em sua contestação, a autarquia argumentou que não houve necessidade de estudo ambiental complexo para o licenciamento da área, ou seja, não houve necessidade que o empreendedor requerido apresentasse o PRAD, consistindo o estudo ambiental em Relatório Ambiental Simplificado - RAS, complementado por outros estudos isolados e análise de todas APPS e fragilidades ambientais.” Logo, não há que se falar em erro material.
Ora, os embargos de declaração, não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100067-04.2015.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0100067-04.2015.8.20.0102 APELANTE: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, INGRID DE LIMA BARBOSA, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA APELADO: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100067-04.2015.8.20.0102 Polo ativo RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, INGRID DE LIMA BARBOSA Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL CAUSADO POR CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
DUNAS E CORPOS D’ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRAD (PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA) E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.
CONFORME ESPECIFICADO EM DISPOSITIVO SENTENCIAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM CONDENATÓRIO.
NÃO DEMONSTRADOS.
CUMPRIMENTO PARCIAL DE MEDIDAS MITIGATÓRIAS POR EMPREENDEDOR SEM AMPARO EM NECESSÁRIO PLANO DE RECUPERAÇÃO PARA ÁREA DEGRADADA PREVIAMENTE APROVADO POR ÓRGÃO AMBIENTAL E INCAPAZ DE RECOMPOR ÁREAS AMBIENTAIS SUPRIMIDAS POR SUA ATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 0100067-04.2015.8.20.0102, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Sentenciando o feito, o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação civil pública para confirmar a tutela de urgência, nos termos da decisão de fls. 4.826/4830,e CONDENAR, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil o Ritiz Property Investimentos Imobiliários Ltda na obrigação de: a) elaborar e apresentar um PRAD – Projeto de recuperação de Área Degradada – no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o Termo de Referência a ser apresentado pelo IDEMA; b) Doar ao IDEMA ou ao Estado do Rio Grande do Norte, após estudos ambientais acompanhado e fiscalizado pelo órgão ambiental, área equivalente ao dobro daquela de dunas destruídas, com ambiente natural semelhante ao suprimido e o mais próximo possível dele; c) como medida executiva, fixo multa cominatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação acima a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direito Coletivos, limitada a 60 dias, findo os quais deve o autor peticionar, informando a inadequação da medida para que outra mais adequada seja adotada.
CONDENO o IDEMA, nos termos do art. 487, I, do CPC, na obrigação de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do PRAD acima, devendo apresentar relatórios trimestrais da evolução do mesmo, bem como comunicar imediatamente a este juízo eventual descumprimento das medidas nele previstas.Descabe condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios em prol do Ministério Público, forte no artigo 128, 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Custas pelo Ritiz Property Investimentos Imobiliários Ltda”.
Irresignada, a RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI interpôs apelação Cível, alegando, em síntese, a necessidade de ser reformada a sentença que determinou a elaboração e apresentação de um PRAD – Projeto de recuperação de Área Degradada e a doação ao IDEMA ou ao Estado do Rio Grande do Norte de área equivalente ao dobro daquela de dunas destruídas, com ambiente natural semelhante ao suprimido e o mais próximo possível dele, ao argumento de que resta incontroversa a existência de um PRAD já aprovado pelo IBAMA, o qual se encontra em execução, de modo que, se torna contraditória a sua condenação a apresentação de PRAD ao IDEMA.
Aduziu que "a condenação compensatória de doação de área ao IDEMA ou ao Estado do RN, configura um Bis in Idem, considerando que na alínea “a” do dispositivo sentencial foi determinado que a empresa elabore e apresente um PRAD, bem como determinou que em seguida, ela realize a doação de uma área como forma de medida compensatória, o que configura claramente dupla penalidade pelo mesmo fato".
Disse que “Quando se fala em reparação do dano ambiental, deve-se, em primeiro lugar, buscar-se a medida in natura, com a recomposição do ambiente danificado ao estado anterior.
Portanto, o poluidor deve proceder com medidas que restabeleçamos serviços ecossistêmicos, a qualidade e o equilíbrio ambiental, o valor cultural-histórico-paisagístico que existiam antes da causação do dano”.
Destacou que “a reparação in natura foi adotada de forma integral.
E, mais do que isso, as medidas foram bem sucedidas, de modo que, já em 2015, o meio ambiente estava recuperando seu equilíbrio, tendo a Apelante indo além do que exige o Código Florestal em algum ponto.
Assim, não há que se falar em eventual necessidade de aplicação de medida compensatória”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de excluir as determinações contidas no item “a” e “b” do dispositivo sentencial.
Intimado, o Parquet apresentou contrarrazões refutando as alegações recusais e, ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em sua integralidade.
Igualmente intimado, o IDEMA não apresentou contrarrazões, conforme de extrai da certidão de Id 22666179.
Instada a se manifestar, douta 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Apelo interposto pela empresa Ritiz Property Investimentos Imobiliários Ltda.
Cinge-se a análise do presente apelo e da remessa necessária acerca da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial, determinando que a empresa demandada, em síntese, proceda com a elaboração e apresentação de um PRAD – Projeto de recuperação de Área Degradada – no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o Termo de Referência a ser apresentado pelo IDEMA, bem como que seja doado ao IDEMA ou ao Estado do Rio Grande do Norte, área equivalente ao dobro daquela de dunas destruídas, com ambiente natural semelhante ao suprimido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
In casu, observa-se que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública contra a empresa Ritiz Property Investimentos Imobiliários Ltda e o IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN, tendo como objeto a verificação de danos ambientais em virtude de instalação do Condomínio Palm Springs Muriú Beach, localizado na praia de Muriú, no Município de Ceará Mirim/RN, o qual teria realizado intervenções em áreas de preservação permanente (APP’s), consistentes em modificação da área dunar, alteração do curso de água e supressão de vegetação da mata atlântica.
Inconformada com o decisum, a empresa Ritiz Property Investimentos Imobiliários Ltda interpôs apelação cível, pleiteando a exclusão das obrigações de elaborar e apresentar PRAD e de doação de área equivalente ao dobro da área de dunas destruída, condenações estas impostas pelo Juízo a quo.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) resta incontroversa a existência de um PRAD já aprovado pelo IBAMA, o qual se encontra em execução, de modo que se torna contraditória a sua condenação a apresentação de PRAD ao IDEMA e b) considerando que na alínea “a” do dispositivo sentencial foi determinado que a empresa elabore e apresente um PRAD, bem como determinou que em seguida, ela realize a doação de uma área como forma de medida compensatória, tal situação configura um Bis in idem, pois trata de dupla penalidade pelo mesmo fato.
Entretanto, não assiste razão à recorrente.
De início, vale destacar que o pleito ministerial tem por fundamento no artigo 225, caput, da Constituição Federal que abaixo transcrevo: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Indiscutivelmente, a ação de impedir construções irregulares em situação de risco é uma obrigação do ente público municipal, de forma que, sendo omisso o Município no munus publico que lhe é afeto, deve o Poder Judiciário intervir para garantir o direito dos munícipes a um meio ambiente equilibrado, nos moldes previstos em lei.
Assim, cabe ao Representante do Ministério Público, no exercício da prerrogativa constitucional que lhe é conferida pelo art. 129, III, da CF e da previsão legal contida no art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93, promover Ação Civil Pública com o escopo de proteger o direito dos cidadãos a viver em um ambiente equilibrado e sadio.
Na hipótese em análise, observa-se que restou incontroverso que as providencias pleiteadas encontram amparo jurídico em diversos dispositivos processuais que conferem ao magistrado amplos poderes para assegurar a efetividade da jurisdição.
Com efeito, o art. 2º, inc.
X, da Resolução nº 303, de 20.03.2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, define duna nos seguintes termos: X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação.
Por sua vez, o art. 3º, da mesma resolução, inclui a duna entre as áreas de preservação permanente, contemplando-a tanto no que diz respeito a área correspondente quanto à vegetação que a reveste (art. 3º, IX, “b” e XI).
Sobre a matéria, cumpre, ainda, destacar os artigos do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), in verbis: “Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais. § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (...) § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903) (...) Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903) § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Do conjunto probatório acostado aos autos, resta indene de dúvidas, de que o primeiro demandado (Ritz Property) apesar de ter obtido licença ambiental prévia junto ao segundo demandado (IDEMA), não obedeceu as condicionantes que lhe foram impostas, ficando clarividente que a Ritz Property iniciou a construção do condomínio infringindo normas ambientais e provocando danos nas áreas de preservação permanente, tais como, nas dunas e cursos de água, devendo, portanto, ser punido pelos danos comprovados.
Por outro lado, embora a empresa Ritz Property tenha cumprido algumas medidas reparatórias e mitigatórias dos danos ambientais causados pela construção irregular do condomínio, ficou comprovado nos autos que tais medidas foram cumpridas de forma parcial.
Na mesma linha de entendimento, observa-se que não procede a alegação da recorrente de que se torna contraditória a sua condenação na apresentação de PRAD ao IDEMA, eis que já teria apresentado nos autos o mencionado PRAD.
Isto porque, emerge irrefutável dos elementos probatórios, especialmente os documentos acostados aos autos no Id 20634354 p.21/22, que se tratam de ofícios datados de 2010, dos quais se constata que o primeiro ofício foi emitido pela Ritz para o IDEMA, para esclarecer que o IBAMA estaria aprovando o PRAD da área em questão e cópia de parecer do IBAMA, no qual recomenda a aprovação do PRAD – Projeto de Recuperação de área degradada, nunca anexado aos autos, apresentação esta que seria prova do atendimento da obrigação.
Nesses termos, destaco trecho das contrarrazões do Ministério Público Estadual (Id 20634416): “Em relação ao dano ambiental constatado não houve aprovação de PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada.
Ademais, a referida documentação apresentada pela RITZ em sede de apelação é anterior à instauração do próprio Inquérito Civil pelo Ministério Público que somente ocorreu em 2012, nos autos da qual foi constatado o dano ambiental por descumprimento da licença de instalação do empreendimento.
Portanto, não houve qualquer prova de apresentação de PRAD posterior ao dano ambiental, aprovado pelo IDEMA e muito menos, cumprido pela empresa demandada.
Também necessário ressaltar o seguinte trecho sentencial: Em relação a isso, o próprio IDEMA disse nas alegações finais (fls. 4598/5006) que não houve nenhum PRAD apresentado pelo primeiro requerido.
Já em sua contestação, a autarquia argumentou que não houve necessidade de estudo ambiental complexo para o licenciamento da área, ou seja, não houve necessidade que o empreendedor requerido apresentasse o PRAD, consistindo o estudo ambiental em Relatório Ambiental Simplificado - RAS, complementado por outros estudos isolados e análise de todas APPS e fragilidades ambientais. (grifos nossos)”.
Logo, pode-se concluir que a parte recorrente não demonstrou de forma indelével a existência de um PRAD referente à área em discussão, fato este, que, inclusive, foi ressaltado pelo magistrado de 1º grau, quando da sua sentença, de modo que não há como acatar a tese da apelante de que já havia apresentado anteriormente um PRAD.
Por óbvio, que também não prospera o argumento trazido em sede de recurso de que a determinação para que a empresa apresente um PRAD e realize a doação de uma área como forma de medida compensatória, configura um Bis in idem. É que, ao contrário do afirmado pela apelante, não se trata de dupla penalidade pelo mesmo fato, haja vista que, além de ter sido comprovado nos autos que a apelante deixou de apresentar o PRAD relativo à área em discussão, documento exigido pela legislação ambiental, também restaram devidamente comprovados os danos ambientais irreparáveis que a empresa cometeu, cabendo, portanto, a punição através da doação de área para compensar à área que foi degradada e que, por isso, não tem como retornar ao seu status quo.
Outrossim, convém salientar ser totalmente inaceitável que o Poder Judiciário resguarde comportamento praticado pela empresa recorrente, posto que as medidas necessárias à solução do caso se revelam extremamente urgentes para a proteção ambiental, razão pela qual, a sentença se revela escorreita.
Importante destacar que a responsabilidade por dano ambiental, além de objetiva, é solidária e orienta-se pelos princípios da prevenção e da precaução, devendo as normas processuais serem utilizadas para evitar a ocorrência de danos ambientais pelo poluidor, impondo-lhe os custos decorrentes dos efeitos nocivos das atividades humanas, visando a reparação que possa garantir que a lesão ambiental será integralmente recuperada.
Na mesma linha de entendimento, destaco julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PROMOVER A DESTINAÇÃO E TRATAMENTO ADEQUADOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS.
DIREITO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR ÁREA DEGRADADA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, A CONTAR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
OBRAS NÃO REALIZADAS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL QUE SE IMPÕE, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MEDIDAS QUE DEVEM SER ATENDIDAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO.
MULTA FIXADA EM DESFAVOR DA EDILIDADE E DO GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE POLÍTICO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (RN nº 2011.004791-6. 3ª CC.
Relator.
Des.
Amilcar Maia.
Julgado em 27/08/2019).
Por último, entendo correta a condenação do IDEMA na obrigação de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do PRAD, devendo apresentar relatórios trimestrais da evolução do mesmo, bem como comunicar imediatamente ao juízo eventual descumprimento das medidas nele previstas, uma vez que restou cabalmente demonstrado nos autos que o referido instituto descumpriu com suas obrigações de fiscalizar a empresa demandada para garantir que a referida cumprisse com a legislação ambiental, seu papel principal.
Logo, forçoso concluir que a sentença não merece qualquer reparo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, para manter a sentença recorrida por próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100067-04.2015.8.20.0102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100067-04.2015.8.20.0102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100067-04.2015.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
14/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:11
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:11
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:11
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100067-04.2015.8.20.0102 Apelante: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ao exame dos autos, observa-se que Ministério Público Estadual, em parecer preliminar de Id 20733239, requereu diligência no sentido de que : a) seja acrescido o nome do IDEMA ao campo do apelado; b) seja determinado a sua regular intimação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto por RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS; c) seja dada nova vista dos autos a 16ª Procuradoria de Justiça para parecer conclusivo.
Assim, defiro os pedidos supracitados e, por conseguinte, determino que a Secretaria Judiciária tome as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
30/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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