TJRN - 0804867-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804867-68.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA CELIS SOARES CAVALCANTE Advogado(s): IARA CRISTINA DO NASCIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0804867-68.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AGRAVADA: ANA CELIS SOARES CAVALCANTE.
ADVOGADA: IARA CRISTINA DO NASCIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA EX-SEGURADA.
DIREITO DA FILHA MAIOR INVÁLIDA À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
DEPENDÊNCIA QUE É PRESUMIDA.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 8º, DA LCE Nº 308/2005.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM IGUAL SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que deferiu pedido de tutela antecipada, determinando ao Agravante que “(…) conceda a pensão por morte, em benefício da impetrante, na qualidade de dependente da segurada falecida Maria Madalena Valéria Soares, ante a sua condição de invalidez, até decisão final de mérito. (…)”.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, argumentando sinteticamente que: I) não há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II) não houve comprovação da dependência econômica em relação à segurada falecida; III) nada obstante ter a Junta Médica do IPERN confirmado a presença de patologia definitivamente incapacitante, observa-se dos documentos carreados aos autos que a Agravada foi emancipada pela idade e trabalho antes do óbito; IV) o pleito autoral encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa.
Ao final, pugnou, então, pela reforma da decisão hostilizada, para atribuir o efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste.
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões às fls. 11-16, rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede de recurso, e clamando ao final pelo desprovimento deste.
Sem intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O cerne meritório do presente recurso reside na análise do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do óbito da ex-segurada Maria Madalena Valéria Soares em favor da ora Agravada, que sustenta sua condição de filha maior absolutamente incapaz, situação anterior à data do falecimento daquela. É cediço que o beneficiário referido se rege pela lei vigente à época do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Tendo em vista que o falecimento da segurada ocorreu em 21/06/2022, conforme faz prova a certidão de óbito acostada ao feito principal, o pensionamento buscado nos autos é regido pela Lei Complementar Estadual nº 308/05, vigente à época.
De acordo com o art. 8º da referida Lei, os detentores da qualidade de dependentes do segurado são, verbis: "Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada." (Destaquei) In casu, a tese do Agravante de que a Agravada não faria jus ao benefício da segurada já falecida, sob o argumento de que esta não comprovou sua dependência econômica, não merece prosperar, uma vez ser esta presumida, conforme posto no § 1º do dispositivo legal acima anotado.
Ora, como se pode aferir do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 308/05, para que a requerente faça jus à pensão por morte basta a demonstração da qualidade de beneficiária e do falecimento da ex-servidora, bem como prova de que a invalidez é anterior ao óbito.
Em exame ao conjunto probante colacionado aos autos, não há dúvida que a Agravada é filha da ex-segurada, maior e inválida desde antes da data do óbito (fls. 29-56 dos autos originais).
Portanto, resta comprovado que a Agravada já era inválida na data de falecimento de sua genitora, sendo presumida, de acordo com a lei que rege a espécie, a sua dependência econômica.
Ademais, consoante o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por terem naturezas distintas, com fatos geradores diversos, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR.
INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não há omissão no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa.
A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos. 3.
Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de dependência econômica. 4. a 7. (...) 8.
Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp 1766807 / RJ – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 19/03/2019 - Data da Publicação/Fonte: DJe 31/05/2019) (Destaquei) No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte Estadual, verbia gratia: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO DO SEGURADO FALECIDO.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801877-73.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023) (Destaquei) "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DA GENITORA.
FILHO PORTADOR DE PERDA TOTAL DA VISÃO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ANTERIOR AO FALECIMENTO.
CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO COM A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
JULGADOS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/RN - Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.005752-0 – Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 21/08/2018, 3ª Câmara Cível) (Destaquei) Desse modo, pelas razões acima expostas, entendo que não merece merece reforma a decisão objurgada, apresentando-se acertado o comando judicial de primeiro grau.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804867-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2023 23:59.
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27/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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