TJRN - 0819084-07.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 04/10/2023 23:59.
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 04/10/2023 23:59.
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06/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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17/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de TULYANNA DA SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0819084-07.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN B DA SILVA MERCADINHO SAO MATEUS REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA ERIVAN B DA SILVA MERCADINHO SÃO MATEUS, qualificado nos autos por meio de advogada habilitada, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor da ALLIAN ENGENHARIA LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente identificados.
Sustentou a parte autora, em síntese, que: a) Contratou a empresa ALLIAN ENGENHARIA em 28 de dezembro de 2021, com o objetivo de adquirir projeto e respectiva instalação de energia fotovoltaica (8,36 kwp), acrescido de contratação de mão de obra especializada, pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), sendo a aquisição financiada pela parte BANCO VOTORANTIM S.A., a serem pagos 60 parcelas de R$ 1.274,70; b) A primeira ré fez a recepção da documentação em parceria com o banco requerido, intermediando o financiamento, e a parte autora cumpriu todas as solicitações realizadas pela demandada, inclusive autorizando-a a requerer e assinar os termos de solicitação de acesso, solicitar vistoria e aprovação do ponto de conexão, necessários para possibilitar a instalação do projeto junto a COSERN; c) O prazo estipulado pela demandada para a entrega do sistema fotovoltaico era de 90 (noventa) dias úteis, tendo o prazo finalizado em 20/04/2022; d) Considerando o atraso na conclusão do serviço, em contato com a primeira demandada, esta se comprometeu a satisfazer as parcelas do financiamento junto ao segundo demandado, até que a instalação fosse concluída, não cumpriu com o acordado, posto que satisfez apenas a parcela do mês de abril de 2022, o que resultou na inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, impossibilitando-o de realizar compras a prazo ; e) Em consequência, o Banco Bradesco S.A, do qual a parte autora possuía maquineta de recebimento de valores (sistema Bradesco Expresso), devido a empresa ser um mercado, bloqueou o serviço, impedindo o recebimento de valores e auferição de lucro.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada “para determinar a imediata rescisão contratual, com a consequente suspensão de qualquer cobrança ou restrição junto aos órgãos de proteção de crédito”.
No mérito, requereu que fossem julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) rescisão contratual com a parte Allian Engenharia, bem como o cancelamento do contrato de financiamento, com o Banco Votorantim S.A ; b) a condenação da requerida ALLIAN ENGENHARIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro a ser arbitrado; c) a condenação da demandada em custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% incidente sobre o valor da causa.
Em Decisão de ID 96732648, foi concedida em parte a tutela de urgência pretendida, determinando-se a rescisão do contrato entabulado entre a empresa autora e a ré ALLIAN ENGENHARIA, devendo esta se abster de efetuar qualquer cobrança com relação às obrigações vertidas no ajuste que os regia, inclusive, de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de suportar multa diária.
Em contestação de ID 99721413, acompanhada de pedido reconvencional, a instituição bancária demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento que a relação jurídica firmada com a parte autora foi apenas a de financiamento do valor para a aquisição do gerador fotovoltaico em questão, não possuindo responsabilidade pela entrega do gerador, mas tão somente pela concessão do crédito, o que exime sua responsabilidade por suposta existência de vícios na entrega do produto.
No mérito, sustentou a impossibilidade de rescisão do contrato, ante à ausência de relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, requerendo a compensação de valores, pelo crédito de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) disponibilizado a parte autora, pugnando, por fim, pela improcedência do pedido inicial.
Em audiência de conciliação, cujo termo se acha anexo ao ID 102146910, não houve acordo entre a parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A., que se achou presente.
Na ocasião, abriu-se prazo para réplica à contestação de ID 99721413, que não chegou a ser apresentada pela parte autora.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora e a segunda demandada informaram não ter outras provas a produzir.
Posteriormente a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. atravessou petição (ID 108320637), informando a realização de acordo extrajudicial com a parte autora, requerendo a homologação e extinção do feito apenas em relação àquela, e, após, comprovou o cumprimento do referido (ID 109589430). É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da celebração de acordo entre a Parte Autora e o BANCO VOTORANTIM S.A.: Inicialmente, constato que, no curso da demanda, a parte autora celebrou acordo com o BANCO VOTORANTIM S.A., o qual juntou a minuta e pediu a sua homologação.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as referidas partes, para que surtam seus efeitos.
Aponte-se, ademais, que o mencionado negócio jurídico foi assinado pela parte autora e respectivo advogado com poderes para tanto (procuração em ID 91977360) e pelo representante da ré BANCO VOTORANTIM S.A.
Assim, diante do cumprimento das obrigações pelo requerido, conforme ID 109589429, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Deixo de analisar as preliminares e argumentos trazidos em contestação em virtude da celebração e homologação do acordo, dando-os por prejudicados. - Do prosseguimento do feito entre a Parte Autora e ALLIAN ENGENHARIA: Em relação a ré ALLIAN ENGENHARIA, em que pese sua revelia, não há que se incidir os efeitos a que alude o artigo 344 do CPC, haja vista que a litisconsorte passiva contestou a ação (artigo 345, I, CPC).
Ademais, a configuração da revelia não implica, necessariamente, reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o órgão julgador pode chegar a conclusão jurídica diversa, a depender da análise do conjunto probatório existente no caderno processual.
Em continuidade, considerando que esta é fornecedora de produtos e serviços, aplica-se o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, entre outras normas, a possibilidade de inversão do ônus da prova no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações autorais, ora consumidor, e de ser evidente sua hipossuficiência.
Acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
COMPRA E VENDA DE PAINÉIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
PRODUTO QUE NÃO SE DESTINA A REDUÇÃO DE CUSTOS.
CONSUMIDOR FINAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA A GERAÇÃO DE ERNERGIA SUFICIENTE PARA “ZERAR” A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALTERAÇÃO DA INSTALAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
PERDA DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROMESSA DE QUE O PRODUTO ADQUIRIDO TERIA COMO ESCOPO GERAR ENERGIA ELÉTRICA SUFICIENTES PARA O TOTAL DO CONSUMO DA REQUERENTE.
CONTRATO RESOLVIDO.
RETORNO DAS PARTES AU STATUS QUO ANTE.
DECISÃO POR EQUIDADE.
DICÇÃO DO ART. 6º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DEFEICIÊNCIA NO PRODUTO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Contrato de aquisição de painéis para a geração de energia solar para empresa de pequeno porte. 2 – A aquisição das placas de geração de energia solar não destinavam como insumo para a atividade da empresa, mas sim como produto destinado a “zerar” o consumo de energia.
Consumidor final.
Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Alegação de que o produto não gerava energia suficiente para “zerar” a conta de energia elétrica, conforme prometido. 4 - Ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I do CPC).
Incumbia ao Autor juntar provas demonstrando a oferta do produto com a promessa de que aquela quantidade de placas e suas respectivas especificações seriam suficientes para gerar a quantidade total de energia consumida pelo Autor, sem a necessidade de complementação de energia a ser adquirida junto a COPEL. 5 - Ausência de provas mínimas.
Sem provas não há como avaliar se houve ou não o descumprimento contratual na forma sustentada pelo Reclamante. 6 – Inversão do ônus da prova que não isenta o requerente quanto ao ônus da prova a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado.
Dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil.PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes.6.
Agravo interno a que se nega provimento. 7 – Autor que efetuou, por conta própria, a modificação da instalação das placas.
Perda da garantia.
Previsão contratual.8 – Resolução contrato.
Restabelecimento do status quo ante. 9 – Decisão por equidade (art. 6º da Lei dos Juizados Especiais) que resolveu o contrato determinando a restituição das placas para o vendedor e que ele assumisse o contrato de financiamento bancário.
Impôs ao Réu a obrigação de pagar as parcelas do financiamento no período de utilização das placas de energia solar.10 – Despesas complementares com energia elétrica somente seriam devida se provada a deficiência na prestação de serviços.11 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037132-53.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.06.2021) (TJ-PR - RI: 00371325320188160030 Foz do Iguaçu 0037132-53.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2021) Pois bem, na hipótese dos autos, é evidente o descumprimento do contrato de venda e instalação dos paineis fotovoltaicos pela empresa ré, o que foi por ela confirmado, ao assumir a ocorrência de atraso no cumprimento das obrigações pactuadas, conforme conversas acostadas aos IDs 91977372 e 91977373, corroborado pela não impugnação dos referidos documentos.
No caso, o prazo previsto no contrato para entrega e instalação dos referidos painéis era de 90 (noventa) dias úteis, conforme cláusula 6.1 do mesmo, tendo sido o instrumento assinado em 28/12/2021, sendo que estes jamais foram entregues.
A mora injustificada para proceder à implementação do serviço de energia solar trouxe ônus indevido à parte autora, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação.
Com efeito, restou provada a conduta ilícita da demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, eis que foi a responsável pela venda do produto e, portanto, quem assumiu o risco, sendo que a demora na entrega do produto/serviço, sem dúvida, caracteriza ato ilícito praticado pela ré.
Assim, estabelecida a sua responsabilidade pelo cumprimento do contrato, sob pena de ulterior conversão em perdas e danos e restituição integral do valor contratado, deve esta enfrentar as consequências jurídicas dessa conclusão.
Diante das provas juntadas aos autos, está garantido, dessa forma, o direito à rescisão, nos termos do art.
Art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Tecidas tais considerações, é devido também o pagamento da multa por rescisão contratual prevista na cláusula 8.3 e seu parágrafo primeiro do instrumento, haja vista que a primeira requerida deu justa causa à rescisão, de forma unilateral, por não cumprimento do contrato.
Vejamos: "8.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO: 8.3 As partes estabelecem que o presente contrato pode ser rescindido de forma unilateral.
A parte responsável obriga-se ao pagamento de respectiva cláusula penal no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato; Parágrafo Primeiro: O contrato poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela prejudicada, mediante denúncia imediata, sem ensejar o pagamento do valor descrito no caput" Por fim, no que se refere aos danos morais, trata-se, na hipótese, de responsabilidade do fornecedor por vício na qualidade de prestação do serviço, prevista nos art. 14 e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse sentido, a ausência de prestação de qualquer assistência e pronta resposta à parte autora que está sem receber seu produto/serviço há um longo tempo, sem dúvida, caracteriza ato ilícito praticado pela demandada.
Como se trata de relação de consumo e, consequentemente, responsabilidade objetiva, não há necessidade de analisar a existência de culpa ou dolo da parte ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
De fato, ante à prestação defeituosa dos serviços - ou melhor, a ausência de prestação -, o consumidor permaneceu por lapso temporal considerável sendo cobrado pelo financiamento, teve seu nome negativado perante os órgãos restritivos de crédito, além de ter que superar a frustração de suas legítimas expectativas, em virtude da conduta negligente da empresa Allian Engenharia, que descumpriu o negócio firmado.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais, de modo que o dano ocorre in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, o referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular o causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Assim, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR a rescisão da carta contrato de n° RN-1852-2021, firmada entre a Parte Autora e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI; b) CONDENAR a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a pagar à Autora multa por rescisão contratual, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, o que corresponde à quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) CONDENAR a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a pagar à Autora indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deixo de considerar a sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora teve o pleito atendido, havendo apenas arbitramento dos danos morais diverso do pretendido.
Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Com efeito, condeno a requerida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos em que foi celebrado, devendo-se observar o pactuado e, por conseguinte, determino a extinção do presente feito APENAS em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
No caso acima, honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:20
Homologada a Transação
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12/06/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0819084-07.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERIVAN B DA SILVA MERCADINHO SAO MATEUS Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal sem que a parte autora, devidamente intimada em audiência(ID 102146910), tenha apresentado réplica à contestação de id 99721413 apresentada tempestivamente.
Considerando a ar juntada no id 102310604, passo ao cumprimentos dos demais comandos do de id 96732648, qual seja: "Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença." Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) -
29/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 10:25
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de TULYANNA DA SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:53
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:35
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:23
Decorrido prazo de TULYANNA DA SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/03/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVAN B DA SILVA MERCADINHO SAO MATEUS.
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15/03/2023 10:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2023 19:56
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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