TJRN - 0805512-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805512-93.2023.8.20.0000 Polo ativo VOLEIDE DA COSTA ANDRADE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU ALUDIDO PLEITO.
RECORRENTE QUE COMPROVOU (FUMUS BONI IURIS) A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA, CONFORME PRECONIZA O ART. 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Voleide da Costa Andrade em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810629-97.2023.8.20.5001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte-RN e outro, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, conforme se infere do Id nº 98036130 do processo originário.
As razões do recurso são as seguintes: i) “Alvitrou a demandante a presente ação objetivando a tutela jurisdicional no sentido de fazer cumprir a lei por parte do Réu.
Dessa maneira, outra alternativa não lhe restou, senão a propositura da lide.
Ademais, requereu também, uma vez que é pobre na significação jurídica do termo, que lhe fosse concedidos os benefícios do Art. 98. do novo CPC.
Assim, o juízo de primeiro grau decidiu por negar deferimento do pedido de justiça gratuita, não permitindo que a parte agravante justificasse sua hipossuficiência”; ii) “Nesta esteira, afirmar que a renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, demostra nitidamente o ferimento ao princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o seu artigo 5º, XXXIV, assegura-se a todos o direito de acesso à justiça gratuita em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas”; iii) “De acordo com o contracheque em anexo, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 4.144,76 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com todas as despesas necessárias”; iv) “Este valor é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos, produtos de uso cotidiano, vestuário, saúde e demais gastos que venham a surgir durante o mês, logo, não podendo assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 992,44 – de acordo com a tabela do TJRN para ações com valor superior a R$ R$ 90.000,01 e inferior a R$ 95.000,00”; v) “O próprio código estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários, mas todos aqueles cuja situação econômica não permita arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família”; vi) “Diante da análise dos entendimentos supracitados, o desfecho é que as jurisprudências contemporâneas vêm concedendo os benefícios do Art. 98. da Lei n° 13.105 em casos de partes economicamente mais capazes do que o agravante”; vii) “Notoriamente, indeferir o susodito benefício a uma parte no processo sem que exista uma prova inequívoca de sua suficiência econômica, nada mais é que a negação do acesso à justiça, pelo simples fato de pressupor que o Agravante possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais.
Dessarte, foi precisamente isso que fez o juízo a quo, ao negar esse direito ao agravante”; e viii) “Dessa maneira, o indeferimento do pedido significa dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.
Ademais, a decisão negativa ao benefício, causará um dano e este ficará impune”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida por este Relatoria, consoante se infere do Id nº 19481377.
Sem contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada no Id nº 20320652.
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde de intervenção ministerial (Id nº 20526388). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa diretriz, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Em casos tais, para o indeferimento da gratuidade, faz-se necessário oportunizar à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do Código Processual Civil (CPC): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, a recorrente comprovou ser servidora aposentada da rede estadual de ensino – e que, sua remuneração, não é suficiente para suprir as despesas inerentes ao processo sem que haja o comprometimento do sustento próprio e familiar.
Mencionada premissa restou corroborada pela documentação anexada ao caderno processual (Id’s de (Id’s 19464897, 19464898, 19464899, 19464899 e 19464900) a qual, de per si, confirma a verossimilhança dos argumentos apresentados, especialmente no que concerne à veracidade dos fatos sobre a vulnerabilidade financeira para fins de quitação das custas judiciais.
Lado outro, ausente no feito outros indicadores que validem a tese de suficiência econômica da recorrente para fins de quitação dos encargos processuais, razão pela qual não há como concordar com o aludido entendimento.
Nesse plexo de ideias, conclui-se que a reclamante demonstrou que sua remuneração percebida mensalmente é insuficiente para custear o preparo inicial do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus, portanto, ao deferimento dos efeitos antecipatórios da tutela recursal.
Em casos análogos ao que ora se examina, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte, inclusive esta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO.
AUTORA QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM IMPUGNADO QUE SE IMPÕE.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800440-28.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/04/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DUPLO APELO DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO SEGUNDO APELO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3° DO CPC.
RECORRENTE QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, DO NOVO CPC.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A teor da jurisprudência do e.
STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. – Segundo a e.
Corte Superior, para o exame do pleito de justiça gratuita, não deve ser estabelecidos critérios objetivos, sendo necessária a análise do caso concreto (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). (Apelação Cível n° 2018.003823-1, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, Julgamento: 21/05/2019). (Grifos e negritos aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder os benefícios da AJG em prol da recorrente. É como voto.
Natal (RN), 25 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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24/07/2023 06:19
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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