TJRN - 0817549-43.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de NALVA ALESSANDRA XAVIER DE CARVALHO NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:40
Decorrido prazo de NALVA ALESSANDRA XAVIER DE CARVALHO NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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03/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0817549-43.2022.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: NALVA ALESSANDRA XAVIER DE CARVALHO NOGUEIRA S E N T E N Ç A BANCO ITAUCARD S.A, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de NALVA ALESSANDRA XAVIER DE CARVALHO NOGUEIRA, igualmente qualificada.
Alega o requerente ter firmado com a parte requerida um contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, resgatável em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Aduz que, em garantia da operação, a ré transferiu à autora o domínio do veículo Marca: FORD Modelo: ECOSPORT FL NEWTIT2 Ano: 2014 Cor: BRANCA Placa: OWF8F80 RENAVAM: 1029913401 CHASSI: 9BFZB55H1F8997331.
Sustenta que a parte demandada tornou-se inadimplente e foi constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial.
Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão, e posteriormente, a consolidação da propriedade do veículo em seu favor.
A liminar postulada foi deferida, sendo procedida a busca e apreensão do veículo.
Citada, a parte devedora, nos cinco dias seguintes à execução da medida, não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou resposta no prazo legal de quinze dias. É o Relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, a parte promovida não contestou o pedido no prazo legal, operando-se, portanto, o efeito da revelia.
Assiste inteira razão ao autor na inicial, pois ficou mais que comprovada a inadimplência da demandada no contrato de financiamento.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Na hipótese em testilha, apreendido o bem, a promovida, devidamente citada, apresentou defesa fora do prazo legal, requerendo não pela pugnarão da mora, mas, pagar a quantia desde que a mesma sofra reduções de valores, juros e correção.
ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo da Marca: FORD Modelo: ECOSPORT FL NEWTIT2 Ano: 2014 Cor: BRANCA Placa: OWF8F80 RENAVAM: 1029913401 CHASSI: 9BFZB55H1F8997331, em favor da parte autora, BANCO ITAUCARD S.A.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2° do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não oficiou a qualquer órgão e nem determinou qualquer impedimento ou restrição cadastral, indefiro eventual pedido de expedição de ofícios, uma vez que cabe à parte credora dar baixa em restrições de sua iniciativa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 20:59
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:06
Decorrido prazo de NALVA ALESSANDRA XAVIER DE CARVALHO NOGUEIRA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2022 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
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24/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:22
Juntada de custas
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21/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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