TJRN - 0100538-90.2017.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100538-90.2017.8.20.0153 AGRAVANTE: MANOEL LUCAS NETO ADVOGADO (A): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES AGRAVADO: IVALDELSON JOSE DE SOUZA ADVOGADA: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26344831) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100538-90.2017.8.20.0153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100538-90.2017.8.20.0153 RECORRENTE: MANOEL LUCAS NETO ADVOGADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES RECORRIDO: IVALDELSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25136854) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21450965): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA DA ANÁLISE DA ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INÉRCIA EM APRESENTAR CONTESTAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE DEFESA.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO CERCEAMENTO.
REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE.
DISCUSSÃO VEICULADA NA APELAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA FÁTICA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24456354): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA.
RÉU REVEL QUE DEDUZIU APENAS MATÉRIA FÁTICA NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos art. 373, I e II do Código de Processo Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25699098). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação ao artigo supracitado, sob a alegação de cerceamento de defesa e inocorrência de revelia, argumentando pela “ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte requerente”, bem como que “resta configurado o cerceamento de defesa, uma vez que não observado o devido processo legal, na medida em que o recorrente deixou de comparecer ao ato processual aprazado em função de causa justificativa, logo, inaplicável a pena de revelia no caso dos autos” (Id. 25136854), observo que a decisão objurgada analisou a situação fático-probatória dos autos para concluir que “revela-se completamente descabido alegar cerceamento de defesa quando a própria parte optou por não comparecer aos autos, tornando-se revel” (Id. 21450965).
Portanto, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático e probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 492.
PRETENSÃO DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2.
Na decisão atacada não há vício citra petita, e consequentemente não há que se falar em violação aos arts. 489 e 492 do CPC. 3.
A Corte de origem decidiu sobre os efeitos da revelia com base nas provas constantes nos autos, rever tal entendimento é providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ. 4.
No caso, o Tribunal a quo, ao decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.244.914/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) E, ainda, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE FIXA.
QUOTA LITIS.
CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE.
REVELIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. 3.
Os argumentos utilizados pela parte agravante a fim de reconhecer a revelia da parte agravada somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a esta Corte, reavaliar o conjunto probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante à forma de pagamento dos honorários advocatícios constantes do contrato firmado com o agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, visto o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.243.805/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100538-90.2017.8.20.0153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100538-90.2017.8.20.0153 Polo ativo MANOEL LUCAS NETO Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo IVALDELSON JOSE DE SOUZA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0100538-90.2017.8.20.0153 Embargante: Manoel Lucas Neto Advogada: Nieli Nascimento Araújo Fernandes (OAB/RN 397-A) Embargado: Ivaldelson José de Souza Advogada: Jane Vanessa Silva de Oliveira (OAB/RN 1.138-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA.
RÉU REVEL QUE DEDUZIU APENAS MATÉRIA FÁTICA NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nieli Nascimento Araújo Fernandes contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que não conheceu do recurso, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA DA ANÁLISE DA ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INÉRCIA EM APRESENTAR CONTESTAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE DEFESA.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO CERCEAMENTO.
REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE.
DISCUSSÃO VEICULADA NA APELAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA FÁTICA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Por meio de seu recurso, aponta suposta omissão no acórdão embargado, por não ter se pronunciado sobre “as pretensões específicas deste embargante a respeito da ausência de provas dos fatos narrados pelo embargado em sua inicial”, limitadas a laudos médicos e fotos da “suposta” agressão.
Com isso, pede o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Apesar de devidamente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante aponta suposta omissão existente no acórdão ao deixar de se pronunciar sobre a tese de ausência de provas dos supostos danos sofridos pelo embargado, já que o mesmo só teria apresentado laudos médicos e fotografias da agressão.
Sucede que, como o réu foi declarado revel e deduziu somente matéria fática na apelação, o recurso não foi conhecido, impedindo, com isso, a análise das questões de mérito.
Isso porque, como reportado na decisão embargada, apesar de o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil preceituar que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", ao revel somente é permitido deduzir questões de direito em sua apelação ou aquelas cognoscíveis de ofício.
Desse modo, não há que se falar em omissão.
Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100538-90.2017.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100538-90.2017.8.20.0153 Embargante: Manoel Lucas Neto Advogada: Nieli Nascimento Araújo Fernandes (OAB/RN 397-A) Embargado: Ivaldelson José de Souza Advogada: Jane Vanessa Silva de Oliveira (OAB/RN 1.138-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100538-90.2017.8.20.0153 Polo ativo MANOEL LUCAS NETO Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo IVALDELSON JOSE DE SOUZA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100538-90.2017.8.20.0153 Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Manoel Lucas Neto Advogada: Nieli Nascimento Araújo Fernandes Apelado: Ivaldelson José de Souza Advogada: Jane Vanessa Silva de Oliveira Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA DA ANÁLISE DA ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INÉRCIA EM APRESENTAR CONTESTAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE DEFESA.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO CERCEAMENTO.
REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE.
DISCUSSÃO VEICULADA NA APELAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA FÁTICA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Lucas Neto em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos da Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, o Apelante inaugura seu recurso pugnando pela gratuidade judiciária.
Prossegue defendendo que “pela simples análise da documentação trazida aos autos pelo autor da lide não há como se apontar que se tratou de injusta agressão, havia necessidade de colher depoimento do ofendido, acompanhada da oitiva de testemunha a fim de se apurar as circunstâncias em que o fato de desenrolou.” Sustenta que o recorrido não se desincumbiu de seu dever de provar os fatos, eis que a única prova colacionada é um documento produzido unilateralmente.
Salienta que “ainda que haja exame de corpo e delito demonstrando a extensão das lesões suportadas pelo autor, não é possível atribuir ao réu a responsabilidade por qualquer suposta agressão física”.
Ao final, pede a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda ao regular processamento com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em sede de Contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, considerando que não apresentou defesa no momento oportuno, rogando, no mérito, pela manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO De antemão, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo ora recorrente, tendo em vista que, além da afirmação de que a atual condição financeira o impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência, ele ainda juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência, inclusive cópia do contracheque (Id. 13679209).
Sobre a alegada inovação recursal apontada nas contrarrazões, percebo que tem por fundamento a revelia do ora apelante, confundindo-se, portanto, com parte da discussão de mérito, razão pela qual transfiro a análise para a fase meritória.
Ingressando no mérito propriamente dito, conforme relatado, por meio de seu recurso, o Recorrente alega, basicamente, ter ocorrido cerceamento de defesa diante de a magistrada ter procedido ao julgamento antecipado da lide mesmo sem certeza da veracidade dos fatos narrados pela autora.
Ocorre que o ora apelante foi corretamente declarado revel, eis que não compareceu aos autos em momento algum, deixando, inclusive, de apresentar contestação.
Neste contexto, apesar do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil preceituar que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", ao revel somente é permitido deduzir questões de direito em sua apelação ou aquelas cognoscíveis de ofício.
Isso porque a revelia opera-se apenas em relação à matéria fática deduzida nos autos, não impedindo que a parte venha a levantar questões essencialmente de direito em seu recurso.
Ou seja, os efeitos da revelia ensejam a preclusão da discussão sobre o conteúdo fático.
Neste sentido, eis precedente do Superior Tribunal de Justiça e do TJMG: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO DIRETO.
REVELIA.
OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial.
Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal.
Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra. 2.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 03/12/2014 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ADUZIDA NO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - No recurso da parte revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão. - Reconhecida a invalidade do contrato, incumbe ao banco restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do artigo 876 do Código Civil e artigo 42, paragrafo único do CDC. - O desconto indevido, durante meses, de parte do benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal do autor, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. - Preliminar acolhida.
Segundo recurso não conhecido.
Primeiro recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.193662-0/001, Relatora Desª Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021 – Destaquei) Na espécie, embora o apelante almeje a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o que, em regra, seria uma questão processual, é nítido que seus argumentos baseiam-se em conteúdo fático, posto que limitados a não comprovação dos fatos alegados pelo autor/apelado.
Ademais, revela-se completamente descabido alegar cerceamento de defesa quando a própria parte optou por não comparecer aos autos, tornando-se revel.
Portanto, a leitura do apelo revela que o recorrente trata integralmente de matéria fática, sendo, repito, defeso tal questionamento em sede recursal pelo réu revel.
Pelo exposto, não conheço do apelo e, via de consequência, majoro a verba honorária para o equivalente a 12% (doze por cento), a teor do disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100538-90.2017.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
12/05/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:18
Reformada decisão anterior datada de 28/07/2022
-
20/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:25
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:25
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 02:03
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 17:16
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:54
Não conhecido o recurso de Manoel Lucas Neto
-
19/04/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 19:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804310-26.2017.8.20.5001
Ricardo Goncalves de Oliveira
Edyaleda Rossany de Lima Prado
Advogado: Antonio Clovis Alves Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0804985-81.2020.8.20.5001
Lucia Miriam Medeiros Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2020 19:27
Processo nº 0100338-25.2017.8.20.0140
Projetos Geologicos LTDA - EPP
Progel - Projetos Geologicos LTDA
Advogado: Ligia Oliveira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0866648-31.2020.8.20.5001
Guilherme Guedes Amaral
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2020 14:00
Processo nº 0101830-65.2014.8.20.0105
J e Construcoes LTDA - ME
Municipio de Guamare
Advogado: Mayron Silveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2014 00:00