TJRN - 0101830-65.2014.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101830-65.2014.8.20.0105 Requerente: J E CONSTRUCOES LTDA - ME Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação apresentada pelo Ministério Público, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101830-65.2014.8.20.0105 AUTOR: J E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Vistos .
Os autos retornaram do TJRN, após a anulação da sentença, para que seja oportunizada a produção de provas às partes.
Sendo mesmo, mesmo considerando que a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (id 85923022, p. 16), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas.
Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil.
Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução.
Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento.
Providencie-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Macau/RN, 11/10/2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101830-65.2014.8.20.0105 AUTOR: J E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA
I- RELATÓRIO J.
E.
CONTRUÇÕES - EPP ajuizou ação de cobrança em face do Município de Guamaré, alegando, em síntese, que foi vencedora da tomada de preços nº 019/2011 realizada pelo município réu, com objeto de prestar serviços de manutenção e cobertura do ginásio poliesportivo Aldemir Miranda.
No entanto, executada a obra, a edilidade não cumpriu com a sua contraprestação, não quitando o débito.
Requer a condenação do município ao pagamento de R$ 103.974,06 (cento e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Devidamente citado, o Município de Guamaré apresentou contestação no Id 85913020.
Realizada audiência de conciliação, foi requerida a intimação do município de Guamaré para juntada da cópia integral do processo licitatório e, após, o julgamento antecipado da lide (Id 85923022, p. 16) O Município de Guamaré colacionou aos autos a documentação requerida (Id 85923024, p.13).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda que visa discutir o dever do Município em cumprir com sua obrigação de pagar, tendo em vista a realização da prestação de serviço pelo promovente.
Conforme se dessume dos autos, a parte ré colacionou o processo licitatório e de contratação da empresa autora, de modo que corroboram com as alegações suscitadas na exordial, logrando êxito na comprovação de que seria credora do ente municipal.
Consta no caderno processual cópia do contrato administrativo firmado pelas partes, com valor de R$ 122.258,96 (cento e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) (id 85923026, p. 8/12), e respectivos aditivos com prorrogação do prazo de conclusão das obras.
Outrossim, há processo de despesa, com ordem de execução, nota fiscal e carimbo de prestação do serviço referente à primeira medição (Id 85923026, p. 149/177), com valor de R$ 51.743,36 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos; e ordem de execução, nota fiscal e carimbo de prestação de serviço referente à segunda medição (Id 85923026, p. 213/242), cujo valor pago foi de R$ 65.120,72 (sessenta e cinco mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos), restando o saldo de R$ 5.394,88 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Ressalta-se que, ao contrário do alegado na exordial, os aditivos contratuais não alteraram o preço do contrato e a planilha de readequação juntada pelo autor (Id 85923017) é apócrifa, não servindo como prova de que houve majoração do valor do contrato.
Neste ponto, necessário trazer à tona que a empresa requerente solicitou administrativamente o quarto aditivo contratual, para readequação do orçamento base (Id 85923026, p. 116).
No entanto, o parecer jurídico apenas apreciou a possibilidade de prorrogação de prazo, tanto que o quarto aditivo contratual somente alterou o prazo, não modificando a dotação orçamentária (Id 855923026, p. 140/141).
Diante disso, apenas não foi realizado o pagamento de R$ 5.394,88 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), o qual consta como “saldo a liquidar” no processo de empenho e liquidação.
Não há nos autos registro de que a parte autora recebeu as referidas verbas, mesmo que oportunizada ao Município a comprovação do seu pagamento.
Assim, a condenação da edilidade ré ao pagamento não efetivado em prol do autor é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial para condenar o município requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.394,88 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir sobre tal quantia correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos da Súmula 43, do STJ, além de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, Código Civil), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.TJRN com as homenagens de estilo.
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:08
Decorrido prazo de Neile Ariadna Nogueira Lima em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:30
Decorrido prazo de MAYRON SILVEIRA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 22:05
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:26
Juntada de Ofício
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13/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 10:23
Recebidos os autos
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26/07/2022 10:21
Digitalizado PJE
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30/03/2022 02:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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30/03/2022 01:52
Petição
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10/02/2022 03:03
Recebido os Autos do Advogado
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02/02/2022 09:32
Remetidos os Autos ao Advogado
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21/10/2020 01:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2019 04:20
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2019 11:54
Juntada de mandado
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10/01/2019 05:07
Expedição de Mandado
-
19/12/2018 01:45
Petição
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10/12/2018 04:29
Petição
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05/12/2018 04:54
Recebido os Autos do Advogado
-
05/12/2018 04:54
Recebido os Autos do Advogado
-
05/12/2018 03:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2018 11:47
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 11:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/11/2018 11:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/11/2018 12:21
Concluso para despacho
-
08/11/2018 12:15
Expedição de termo
-
08/11/2018 10:00
Audiência Preliminar/Conciliação
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08/11/2018 03:06
Mero expediente
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26/10/2018 12:14
Juntada de mandado
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19/10/2018 08:23
Publicação
-
18/10/2018 12:53
Expedição de Mandado
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18/10/2018 12:50
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2018 02:40
Relação encaminhada ao DJE
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10/10/2018 03:36
Audiência
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04/09/2018 03:40
Petição
-
26/03/2018 12:28
Juntada de mandado
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12/03/2018 06:54
Expedição de Mandado
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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14/09/2017 09:27
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2017 09:22
Recebimento
-
28/08/2017 08:41
Mero expediente
-
28/08/2017 04:26
Petição
-
17/05/2017 01:57
Petição
-
13/05/2016 12:10
Juntada de AR
-
26/01/2016 12:04
Recebimento
-
26/01/2016 03:58
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/01/2016 03:39
Concluso para despacho
-
05/11/2015 10:49
Remetidos os Autos ao Promotor
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25/09/2015 11:58
Certidão expedida/exarada
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21/09/2015 12:35
Juntada de Contestação
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17/09/2015 04:54
Recebimento
-
16/09/2015 10:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/07/2015 03:46
Juntada de mandado
-
23/06/2015 10:54
Expedição de Mandado
-
16/01/2015 01:56
Expedição de carta de citação
-
15/01/2015 10:17
Recebimento
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15/01/2015 08:37
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2015 11:44
Mero expediente
-
18/12/2014 03:38
Concluso para despacho
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16/12/2014 12:09
Certidão expedida/exarada
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16/12/2014 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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