TJRN - 0803352-56.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:14
Juntada de termo
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18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DETRAN-RN - Central do Cidadão de Apodi em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DETRAN-RN - Central do Cidadão de Apodi em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:11
Juntada de termo
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07/03/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 07:30
Juntada de diligência
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06/03/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 06:53
Juntada de diligência
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28/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 17:36
Juntada de guia
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24/02/2025 12:12
Juntada de informação
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24/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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22/02/2025 13:26
Juntada de despacho
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04/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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22/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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05/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:04
Decorrido prazo de EFRAIM NORONHA DE MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 22:16
Juntada de diligência
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15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/10/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803352-56.2021.8.20.5112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: EFRAIM NORONHA DE MEDEIROS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de EFRAIM NORONHA DE MEDEIROS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro).
Narra a denúncia, fundamentada no Inquérito Policial nº 48/2021 – DMAP, em síntese, que, no dia 28/03/2021, por volta das 19h30min, na Rua Batista Melo, Centro, no Município de Severiano Melo/RN, o acusado, cometeu homicídio, de forma culposa, na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contra a vítima Solenia Maria da Silva.
Aduz o órgão de acusação que o acusado transitava pela via em uma motocicleta modelo Honda CB/300, momento em que a moto atingiu a vítima por trás, a qual caminhava no mesmo sentido da via, arremessando-a a alguns metros de distância, vindo também o denunciado a cair da moto em consequência do impacto.
Consta ainda no Inquérito Policial, que o local onde se verificou o atropelamento dispõe de um obstáculo fixo (lombada) a poucos metros de distância do ponto de impacto e que o denunciado teria perdido o controle da motocicleta ao transpor o quebra-molas, atingindo a vítima que caminhava às margens da avenida.
Ademais, conforme apurado durante a investigação, o réu tem capacidade visual reduzida e não fazia uso de óculos de grau no momento do acidente, apesar da exigência imposta em sua carteira de habilitação, o que demonstra a sua imprudência.
Além do que, há informações de que estaria sob a influência de álcool no momento do fato, uma vez que teria ingerido bebida alcoólica antes da prática delituosa.
A vítima e o acusado foram encaminhados ao Hospital Regional de Pau dos Ferros/RN, em decorrência dos traumas sofridos com o impacto.
Apesar do atendimento médico, a vítima veio a óbito, em decorrência de Choque Hipovolêmico por lesão de víscera abdominal (fígado), conforme descreve o Laudo Necroscópico realizado pelo ITEP/RN.
Apresentada denúncia, houve o recebimento da peça em todos seus termos por este Juízo, conforme decisão proferida em 29/09/2023.
Citado, o réu apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública Estadual, pugnado, em síntese, pela realização de Audiência de Instrução.
O recebimento da denúncia foi ratificado, tendo sido determinada a realização de Audiência de Instrução que ocorreu nos dias 02/04/2024 e 30/07/2024, com oitiva de testemunhas/declarantes e interrogatório do réu.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público Estadual requereu a procedência da denúncia no sentido de condenar o acusado nas penas do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, com o decote da majorante prevista no § 3º do mesmo artigo.
Por seu turno, a defesa do réu, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da inexistência de culpa.
E, subsidiariamente, em caso de condenação, pelo decote da majorante de embriaguez ao volante e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública Estadual.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
Alega o Ministério Público Estadual que o réu foi autor do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro), com a seguinte redação: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Do referido dispositivo legal, extrai-se que a conduta ilícita de praticar homicídio culposo no trânsito resta consumada quando o agente, na direção de veículo automotor, causa a morte de outrem, de forma culposa, ou seja, por imprudência, negligência ou imperícia.
Do teor da acusação, infere-se que o acusado teria, na visão acusatória, agido com imprudência (“o réu tem capacidade visual reduzida e não fazia uso de óculos de grau no momento do acidente, apesar da exigência imposta em sua carteira de habilitação”), modalidade que, conforme leciona Rogério Grecco, consiste na “conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível.
Na definição de Aníbal Bruno, ‘consiste a imprudência na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer’' Por exemplo, imprudente é o motorista que imprime velocidade excessiva em seu veículo ou que desrespeita um sinal vermelho em um cruzamento etc.
A imprudência é, portanto, um fazer alguma coisa” (Código Penal Comentado, 4ª Ed.
Impetus, 2010, p. 54).
A imprudência seria demonstrada, no caso em apreço, na medida em que restasse provado que o acusado teria agido sem o dever próprio de cuidado exigível, inobservando os dispositivos legais estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, a exemplo das regras contidas nos arts. 26 e 28: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim, caracterizada que fosse a falta do dever objetivo de cuidado, por imprudência do acusado, a ocorrência do resultado ilícito previsível pelo agente, qual seja, a morte da vítima, e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, restaria configurado o delito de homicídio culposo no trânsito previsto no caput do art. 302 do CTB.
Das provas colacionadas, verifica-se que, de fato, o óbito da vítima ocorreu em razão do acidente ocorrido, conforme conclusão do Laudo de Exame Necroscópico nº 6.741/2021 – ITEP/RN, o qual concluiu que a vítima Solenia Maria da Silva faleceu no dia 28/03/2021 devido a “choque hipovolêmico por lesão de víscera abdominal (fígado), por meio contundente, qual seja, acidente de trânsito (atropelamento)”, conforme atestado pelo médico legista Sr.
Ranielle Fernandes Pimenta (CRM/RN nº 8.355), conforme ID 72564778 – Pág. 23, de modo que a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada no caderno processual.
Com relação a autoria delitiva, pelas provas orais produzidas em Audiência de Instrução, este Juízo ficou convencido que o réu agiu com imprudência, causando a morte da vítima em razão do acidente narrado na denúncia, eis que uma testemunha ocular do crime expressamente aduziu que a vítima vinha caminhando no acostamento da pista, sendo atingida pelo veículo do réu em suas costas, senão vejamos: Francisco Ednardo de Almeida (mídia digital – ID 118400970): “Que a vítima era sua cunhada; que ela morava em frente à sua casa; que estava na calçada no momento do acidente; que a vítima estava vindo da casa do filho dela; que o réu bateu nela no quebra-molas; que foi a primeira pessoa a chegar no local; que viu a colisão quando estava sentado na calçada; que a vítima foi atingida pelas costas; que a colisão foi na lombada; que a vítima caiu próximo à lombada e o réu em frente a casa dela; que o réu estava desmaiado; que correu para socorrer a vítima; que colocaram ela na ambulância; que não chegou a falar com o réu; que a vítima estava só respirando; que já conhecia o condutor da moto; que ouviu dizer que o acusado tem problema de visão; que a vítima vinha caminhando pela lateral da pista”.
Ressalto que o supracitado depoimento é de suma importância, pois se trata da única testemunha ocular do acidente, eis que as demais testemunhas ouvidas em Juízo apenas aduziram que ouviram o barulho ocasionado pelo acidente e atestaram a ocorrência deste, não sabendo descrever os fatos anteriores ao sinistro, senão vejamos excertos de seus depoimentos judiciais: Francisca Neves da Silva (mídia digital – ID 118400967): “Que mora em frente ao local do acidente; que estava em casa; que estava fazendo a janta de um de seus filhos que é especial; que quando foi sair da sala para a cozinha ouviu a pancada; que pediu ao seu neto, Gabriel para ir olhar o que havia causado a pancada; que ele olhou pelas rótulas da janela e disse ter sido um homem que havia caído; que chamou pelo seu outro neto, Gilberto, que estava deitado, avisando que havia caído um homem na rua; que este seu neto se levantou as pressas e correu; que quando ele chegou perto do local seu neto olhou e disse que era Efraim da Malhada; que viu as pessoas correndo para onde estava a sua filha; que, ao chegar perto, viu que era Solene; que sua filha a chamou de Mãe; que depois disso não se recorda mais de nada, nem de quando a vizinha lhe tirou de perto do local; que faz uns 03 (três) anos, mas parece que foi agora; que os fatos ocorreram perto do quebra-molas, logo depois; que Efraim caiu bem perto da casa da depoente e Solene um pouco mais distante; que Solene não estava em casa, pois estava vindo da casa do filho dela”.
Antônio Erisomberg Almeida da Silva (mídia digital – ID 118400969): “Que é filho da vítima; que era por volta de 18 h ou 19 h da noite; que sua mãe morava em frente a casa de sua avó; que ela pediu para o depoente ir deixá-la na igreja; que ao chegar lá ainda estava fechado e disse a ela que ficasse esperando, disse que quando fosse a hora ligasse que o iria buscá-la; que não teve o culto naquela noite; que seu irmão quem foi buscá-la e a levou lá para a casa dele; que ela jantou lá e vinha retornando para casa; que nesse momento o depoente estava deitado na área de casa, quando ouviu a pancada; que foi até lá, levantou a moto que estava vazando gasolina e foi ajudar o réu que era seu colega de bebida e o conhecia desde pequeno; que imobilizou ele e o deixou lá; que começou a chegar pessoas; que disseram que vinha uma mulher com ele; que foi até onde a mulher estava; que ao tirar o cabelo da frente do rosto viu que era sua mãe; que nesse momento entrou em choque; que correu para casa e bateu a cabeça no caminho, a qual ficou sagrando; que começou a chegar gente; que foi parar no hospital com a pressão alta; que no hospital sua mãe falou; que Efraim também falou; que o tio dele chegou para organizar as coisas; que foram transferidos para Pau dos Ferros e sua mãe veio a óbito; que retornou para o hospital com a pressão alta; que no local do acidente, à aproximadamente uns 15 ou 16 metros tem uma lombada; que a colisão ocorreu depois da lombada; que sua mãe foi atingida por trás, no mesmo sentido da via em que estava a motocicleta; que o réu apresentava um cheiro de embriaguez; que no momento da colisão um popular chegou e disse: ‘mais homem, esse homem até curto da vista é, andando nessa moto grande, de 300 cilindradas, andando no meio da rua, rápido’; que não sabe quem foi essa pessoa; que soube através de um popular que o réu teria passado a noite em uma festa no sítio Santo Antônio e que ainda beberia, mas que não estava lá, o pessoal que chegou no local dizendo; que não viu se ela estava atravessando a rua, acredita que não, pois teria quebrado ela todinha; que ela morreu por hemorragia na parte do fígado; que ela vinha no mesmo sentido; que ela não viu nem por que morreu, não viu o que bateu nela; que só sabe que ela foi atingida por trás porque o atestado de óbito diz que foi hemorragia no fígado, ou seja, na parte lombar dela”.
Em seu interrogatório judicial, o réu aduziu que a culpa do acidente aconteceu devido a uma travessia indevida da vítima próximo à lombada, tendo confessado que não estava utilizando óculos no momento do sinistro, apesar de sua carteira de habilitação exigir, senão vejamos: Interrogatório (mídia digital – ID 127432174): “Que ia passando no quebra-molas, quando a mulher viu que ia passando ligeiro, ela foi correndo para a casa do filho dela; que foi aonde bateu nela; que não havia ingerido bebida alcoólica; que não estava usando óculos no momento do acidente; que sua carteira de habilitação exige óculos; que viu a vítima, mas não teve tempo de frear; que a vítima ia de lado e quando o interrogando ia passar pelo quebra-molas, a vítima correu para ir para a casa de seu filho; que não teve como frear; que na hora da pancada, desmaiou; que a vítima não desmaiou; que na hora, a vítima não desmaiou; que a vítima ainda se levantou antes do interrogando; que os dois foram levados para o hospital; que quando chegaram ao hospital, a vítima morreu; que quando acordou, foi que ficou sabendo que a vítima tinha morrido; que estava na Malhada e ia descendo para a casa de sua namorada; que não procede à informação de que havia passado o dia em uma festa; que o acidente foi cedo; que saiu da Malhada e ia para a casa de sua namorada, em Santo Antônio; que ia passando no quebra-molas e a vítima ia a pé, pela lateral da estrada; que quando passou pelo quebra-molas, em uma velocidade aproximada de 60 km/h, a vítima atravessou; que a vítima não esperou que o acusado passasse; que a vítima passou na pista, para a casa do filho dela; que isso aconteceu no meio da rua; que depois foram levados para o hospital; que na hora que ocorreu, foi agredido pelos dois filhos da vítima”.
Em análise do conjunto probatório realmente verifico que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu exige expressamente a utilização de óculos (observação “A” em sua carteira de habilitação, conforme ID 72564778 – Pág. 17), sendo fato incontroverso que o mesmo não estava usando no momento do acidente narrado nos autos, fato este que, aliado à presença da vítima no acostamento da pista, conforme descrito pela testemunha ocular do crime, incrementa a imprudência do acusado.
Conforme aduz o CTB, caso o réu não utilize óculos na condução do veículo, quando obrigado a tal, serão aplicadas sanções penais e administrativas, respectivamente: multa e retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado (art. 162, inciso VI, da Lei nº 9.503/97).
Ademais, conforme provas colhidas nos autos, verifica-se que o acidente ocorreu no início da noite, não havendo informações acerca de eventual falta de visibilidade, mau conservação da pista, chuva e/ou falta de sinalização, pressupondo que as condições eram favoráveis, não devendo prosperar eventual culpa de terceiros, estado de força maior e caso fortuito.
Desse modo, da análise das provas colacionadas, denota-se que restou efetivamente demonstrada a ausência do dever objetivo de cuidado pelo réu, por inobservância do disposto no art. 26 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Isso porque, além de não existir dúvida quanto à ocorrência do acidente e consequente relação com a fatalidade, há comprovação de que o condutor da motocicleta agiu com imprudência na direção de veículo automotor, seja porque atingiu a vítima enquanto a mesma estava caminhando no acostamento da pista, seja considerando a não utilização de óculos com correção de visão, apesar de ser acessório indispensável para condução de sua motocicleta, conforme previsto em sua CNH.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), os quais concluem pela condenação do acusado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, I, E §3º DO CTB).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE ATESTADAS.
PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA QUE SUBSISTE VÁLIDA.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART, 44 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0802111-38.2021.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 05/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DANDO CONTA DA REALIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA QUE TEVE COMO RESULTADO A MORTE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO DISPOSTO NO ART. 293 DA LEI 9503/97.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0100700-15.2017.8.20.0144, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 15/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 302, §1º, I E III, DA LEI Nº 9.503/97 (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0100987-64.2018.8.20.0104, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 20/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024 – Destacado).
Por fim, apesar dos relatos de algumas das testemunhas a respeito de o réu supostamente ter consumido bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta, ressalto que não há provas de tais alegações, eis que ausentes laudos atestando a porcentagem de álcool no sangue do acusado e/ou testemunhas que tenham visto o acusado consumir bebida alcoólica, motivos pelos quais, inclusive, o próprio órgão de acusação, em sede de alegações finais, pugnou pelo decote da majorante prevista no § 3º, do art. 302, do CTB.
Nesta ordem de considerações, tenho que restou cabalmente comprovado que o acusado procedeu de forma perigosa e violou dever objetivo de cuidado, estando comprovada a imprudência de sua parte, de modo que sua condenação nas penas previstas no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzia na denúncia para, em consequência, CONDENAR EFRAIM NORONHA DE MEDEIROS pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito brasileiro.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal, motivo pelo qual considero favorável ao réu; b) Antecedentes: favorável ao réu, eis que não há sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, conforme certidão de ID 72570147; c) Conduta social: não favorece, nem prejudica o réu; d) Personalidade do agente: por não haver nos autos elementos concretos que indicam a personalidade voltada para a prática de crimes, valoro positivamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: as normais para o tipo penal; g) Consequências do crime: favorável ao réu, na medida em que as consequências são as esperadas para o tipo penal em questão, bem como não houve lesões a pessoas ou danos; h) Comportamento da vítima: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, logo, favorável ao acusado.
PENA BASE: Desse modo, considerando que não há circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em detenção de 02 (dois) anos, bem como a suspensão de permissão para dirigir por 02 (dois) meses, conforme artigos 292 e 293 do CTB. 1.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não há presença de atenuantes e agravantes no presente caso. 1.3 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento ou diminuição da pena no presente caso.
Logo, a PENA DEFINITIVA do réu ficará em detenção de 02 (dois) anos, bem como a suspensão de permissão para dirigir por 02 (dois) meses. 1.4 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a primariedade do réu e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 1.5 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a crime culposo e com pena menor que 04 (quatro) anos de detenção, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44, I, do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena do acusado por 02 (duas) penas restritivas de direito a serem estabelecidas perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 1.6 – DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva. 1.7 – REPARAÇÃO DE DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP, entendo cabível o pedido do MP.
O supracitado artigo aduz: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (…).
No caso em análise, restou demonstrado que o demandado foi condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97).
Em que pese a independência das esferas civil e criminal, a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo ato ilícito, a teor do que estabelece o art. 91, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 63 do Código de Processo Penal, de sorte que o réu deve ressarcir os danos causados decorrentes do ato ilícito perpetrado.
O réu deve ressarcir os danos morais causados, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, cuja lesão imaterial consiste na dor e sofrimento para os familiares da vítima, em razão do delito praticado.
Aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização.
Assim sendo, o valor mínimo fixado a título de danos morais leva em consideração a integralidade das questões fáticas mencionadas, a extensão do prejuízo bem como a quantificação da conduta ilícita, razão pela qual fixo a indenização mínima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. 1.8 – DO PAGAMENTO DE CUSTAS: Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que é hipossuficiente e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS Oficiem-se os Juízos onde houver processos do réu, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); c) A comunicação ao DETRAN/RN que o réu deverá ficar, pelo prazo de 02 (dois) meses, suspenso de dirigir veículo automotor, conforme artigos 292 e 293 do CTB; d) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803352-56.2021.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: EFRAIM NORONHA DE MEDEIROS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Conclusão realizada indevidamente.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 127182099, intimando-se a defesa para apresentação de alegações finais.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
20/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/07/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
30/07/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/06/2024 16:54
Juntada de termo
-
12/06/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:49
Juntada de diligência
-
23/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:37
Juntada de diligência
-
16/05/2024 10:09
Juntada de termo
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:43
Juntada de termo
-
11/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/07/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
02/04/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
21/03/2024 21:20
Juntada de devolução de mandado
-
28/02/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
-
28/02/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:37
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
21/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/02/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 18:06
Juntada de diligência
-
21/12/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:33
Juntada de diligência
-
17/12/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 21:04
Juntada de diligência
-
12/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:19
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
01/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 05:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:15
Decorrido prazo de EFRAIM NORONHA DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EFRAIM NORONHA DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 10:21
Juntada de diligência
-
29/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2023 12:07
Recebida a denúncia contra EFRAIM NORONHA DE MEDEIROS
-
27/09/2023 20:03
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/09/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
27/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:51
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:03
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 07/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:25
Outras Decisões
-
04/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 03:22
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 11/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:47
Outras Decisões
-
26/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 04:40
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 21/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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