TJRN - 0803352-56.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803352-56.2021.8.20.5112 Polo ativo EFRAIM NORONHA DE MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803352-56.2021.8.20.5112 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apelante: Efraim Noronha de Medeiros Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
ART. 302, CAPUT, DO CTB.
EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo acusado em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que o condenou, na parte que interessa, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação mínima à vítima, pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito, previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O recorrente pleiteia a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a fixação de reparação de danos na sentença condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é válida à luz do contraditório e da ampla defesa quando não há indicação do valor mínimo pretendido na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o Ministério Público tenha requerido genericamente a fixação de reparação de danos na denúncia, deixou de especificar o valor pleiteado, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela defesa técnica do réu. 4.
A ausência de pedido certo e específico por parte da acusação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), bem como o princípio da inércia da jurisdição, vedando ao magistrado agir de ofício para estabelecer o valor indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para excluir da sentença a condenação a título de reparação de danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tese de julgamento: “A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença condenatória exige pedido expresso da acusação ou da vítima, acompanhado da indicação do montante pretendido e da devida instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/03/2023, DJe 27/03/2023.
STJ, HC n. 802.700/GO, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso da defesa com vistas a excluir da sentença guerreada a condenação a título de reparação de danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do Relator,, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Efraim Noronha de Medeiros em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que condenou o réu pelo crime tipificado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito brasileiro, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção (substituída por 2 restritivas de direitos), a ser cumprida em regime aberto, bem como, à suspensão de permissão para dirigir por 02 (dois) meses e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação mínima à vítima.
Em suas razões (ID 27906506 - Págs. 1 e ss), o apelante vindicou a reforma da sentença com o fim de que o valor fixado na sentença a título de reparação de dano seja excluído (ausência de indicação do valor pleiteado pela acusação) ou minguado (incompatibilidade com a condição econômica do réu).
Em sede de contrarrazões (ID 27906512 - Págs. 1 e ss), a acusação pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 28252181 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
No que diz pertinência ao pleito de fixação do valor a título de reparação de danos à luz do art. 387, IV, do CPP, “III - A jurisprudência desta eg.
Corte Superior entende que "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022).” (AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.).
Diferentemente, quando se tratar da fixação do valor para fins de reparação do dano moral em condenações criminais envolvendo delitos no âmbito da violência doméstica, há uma peculiaridade, porquanto já restou assentado pelo Tribunal da Cidadania, em sede de Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 983), a tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.).
Todavia, não é esse o caso dos autos e, portanto, o entendimento acima não pode servir de referencial para o deslinde da matéria trazida a lume.
Volvendo o foco para o debate trazido no presente recurso, pretende o recorrente a reforma da sentença para que seja excluído o valor indenizatório para fins de reparação de danos suportados pela vítima.
Com razão a defesa.
Muito embora se verifique na exordial acusatória o pleito indenizatório, o ilustre membro do Parquet atuante no primeiro grau de jurisdição o fez de maneira genérica, sem especificar o seu valor: “Pugna o Ministério Público pela fixação de valor mínimo de indenização dos danos ocasionados pela prática delituosa, nos termos do inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal”.
Assim, não se afigura possível o arbitramento de indenização sem o pedido certo e específico sobre o seu valor, afrontando, desta forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos de envergadura constitucional, bem como, o princípio da inércia da jurisdição, não podendo o magistrado de primeiro grau agir nestes casos de ofício (especialmente porque em claro prejuízo ao réu).
Como bem consignado pela Eminente 5ª Procuradoria de Justiça, “to Ministério Público expressou sua vontade a respeito da indenização quando da inicial acusatória (ID 27906431 - Pág. 3), porém não indicou o valor pretendido, não tendo sido oportunizado à defesa questionar a quantia da tal reparação, de modo que não pode o Juízo de primeiro grau estabelecer, de ofício, esse piso indenizatório.”.
Veja que não restou minimamente referido na peça acusatória exordial qualquer elemento de informação do qual se pudesse extrair o valor da pretensão a título de reparação de danos.
Todo esse cenário obsta a análise segura pertinente ao quantum indenizatório e recomenda o endereçamento da matéria para ser dirimida em eventual demanda cível a ser manejada pelo interessado em desfavor do acusado, caso queira.
Naquele juízo haverá possibilidade de se realizar pedido certo e específico relativamente ao seu valor, além de haver produção mais detalhada das provas e o seu adequado exame em extensão e em profundidade pelas partes envolvidas e pela autoridade judicial.
Corroborando o suso expendido, o Colendo STJ já se manifestou no sentido de que “4.
O art. 387, IV, do CPP exige que o magistrado, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Todavia, é necessário que a acusação ou a vítima formule pedido expresso e indique o valor pretendido. 5.
No presente caso, embora houvesse pedido de reparação, não houve especificação do valor mínimo pretendido, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tal omissão impede a fixação de indenização na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para excluir da condenação a fixação de indenização por danos à vítima.” (HC n. 802.700/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.).
Nessa ordem de considerações, urge realizar pontual ajuste na sentença guerreada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso da defesa com vistas a excluir da sentença guerreada a condenação a título de reparação de danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803352-56.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 22:35
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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