TJRN - 0800336-67.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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28/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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23/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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13/11/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:10
Juntada de despacho
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09/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800336-67.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LITEMBERG SECUNDO Polo Passivo: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ipanguaçu/RN, 27 de maio de 2024.
MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:57
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0800336-67.2023.8.20.5163 AUTOR: LITEMBERG SECUNDO REU: Banco Cetelem S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LITEMBERG SECUNDO contra BANCO CETELEM S.A, através das quais a parte autora deduz, em síntese que: a) buscou o banco demandado para realizar um empréstimo consignado, mas foi ludibriado, sendo contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) seu objetivo não era realizar a contratação de cartão de crédito, tendo sido induzida em erro; c) requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; Anexou procuração e documentos.
O demandado apresentou contestação, afirmando que: a) preliminar de prescrição; b) quanto ao mérito da demanda em si, sustenta que o autor tinha plena consciência do que estava contratando, tendo realizado diversos saques por meio do cartão de crédito; c) requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
Anexou documentos.
A autora apresentou réplica (id. 107857298).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 114151526), onde foram rejeitadas as preliminares arguidas e distribuído o ônus da prova, determinando-se à parte autora a juntada de comprovante de depósito judicial da quantia recebida.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora informou que não possui a quantia disponível para depósito, requerendo o abatimento do montante relativo a eventual condenação. É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réus façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da demanda consiste em saber se houve ato abusivo praticado pelo banco demandado na celebração do contrato de empréstimo e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De antemão, fato incontroverso a contratação do empréstimo, porém, o autor afirma que o seu objetivo inicial era tão somente o empréstimo na modalidade consignada e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Com efeito ao consumidor é assegurado o devido esclarecimento sobre os produtos e serviços fornecidos no mercado (inciso III do art. 6º do CDC), o que corrobora ainda mais a necessidade das instituições financeiras a atuarem de forma transparente, inclusive no setor que operam ante a possibilidade de desconto de valores dos rendimentos dos clientes (salário, pensão, proventos etc).
De fato, tanto o BACEN quanto o CMN orientam os estabelecimentos bancários a apresentar previamente à contratação, o Custo Efetivo Total acompanhado de demonstrativo de débito que será anexado ao contrato após sua celebração.
Nessa toada, existem estabelecimentos bancários que, de forma similar, dispõem de serviços de simulação prévia a contratação.
Não obstante, há de se distinguir a exigência legal de prestar informações claras e precisas ao consumidor, da orientação de apresentar a planilha requerida pela parte autora sob o crivo da nulidade de quatro empréstimos espontaneamente celebrados com instituições diferentes.
Admitir o pleito autoral seria o mesmo que promover o enriquecimento ilícito, o que deve ser evitado.
Nesse diapasão seguem entendimentos do TJRN e TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FALHA NO DEVER INFORMAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENTREGUE ANTES DA CONTRATAÇÃO PLANILHA DETALHANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO.
A SIMPLES AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO PRÉVIA DA REFERIDA PLANILHA EM APARTADO NÃO É SUFICIENTE A ENSEJAR A NULIDADE PRETENDIDA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO DO CET OU DO SEU EXCESSIVO VALOR.
ABUSIVIDADE E NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0100650-93.2016.8.20.0153.
Relatora Drª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Julgado em 24.08.2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS TAXAS E ENCARGOS APLICADOS DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DENOMINADA CET (CUSTO EFETIVO TOTAL).
PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO.
PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.( TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0103093-79.2016.8.20.0100, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/12/2019).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FALTA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO CUSTO EFETIVO TOTAL E PLANILHAS.
CET DEVIDAMENTE INFORMADO À AUTORA POR CONTRATO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 2018.005910-1, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 16/07/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DEMONSTRATIVO DETALHADO DAS PARCELAS E CUSTOS INCIDENTES NA TRANSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 52 DO CDC.
ACESSO PRÉVIO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DA CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Redenção que nos autos de ação anulatória de relação de consumo com pedido de indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo as suas exigibilidades por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 2.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Pugna a parte autora pela anulação da relação jurídica com a instituição financeira demandada sob o fundamento de que não teve acesso prévio às informações contidas no CET -Custo Efetivo Total do contrato objeto da demanda, ocasionando clara violação ao dever de informação insculpido no art. 52 do CDC. 4.
Compulsando aos autos, verifica-se às fls. 147/165 que o banco réu juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, documentos pessoais, bem quanto demonstrativo detalhado das parcelas e custos incidentes na transação.
Neste ponto, urge salientar que a parte autora declarou com assinatura de próprio punho que foi devidamente e previamente informada sobre todas as taxas incidentes na operação financeira, consoante se observa às fls. 157 e 159. 5.
In casu, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em qualquer violação ao diploma consumerista a fim de invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Precedente TJCE. 6.
Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE - Apelação Cível- 0008174-17.2016.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020).
Destaco que o contrato acostado pela parte demandada aos autos em id. 102253434, pág. 5, o título do instrumento é claro e objetivo quanto ao objeto contratado, não pairando dúvidas de que a parte autora estava plenamente consciente do que estava assinando e os encargos assumidos.
Ademais, a parte demandada acostou aos autos o comprovante de transferência da quantia diretamente para a conta bancária da parte autora (id. 102253435).
Assim, não há que se falar em fraude, engano ou erro no momento da contratação, tendo em vista a claridade dos termos do contrato, bem como a utilização do cartão de crédito.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, ao juntar os comprovantes de descontos em seus proventos (id. 100533880).
Contudo, a demandada logrou pleno êxito em comprovar o fato impeditivo do direito sustentado pela requerente, pois restou provada a utilização do cartão de crédito.
Portanto, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), suspensos em razão da gratuidade de justiça.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800336-67.2023.8.20.5163 LITEMBERG SECUNDO Banco Cetelem S.A INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, acoste aos autos o comprovante de depósito judicial da quantia recebida em sua conta bancária e enviada pelo banco demandado.
Ipanguaçu/RN, 5 de fevereiro de 2024 (documento assinado digitalmente) TONY RAMOS DE FRANCA SANTOS Auxiliar de Secretaria -
05/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/01/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 23:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 05:22
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:46
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Ipanguaçu/RN. 25 de agosto de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
25/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:46
Publicado Citação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LITEMBERG SECUNDO.
-
01/06/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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