TJRN - 0800336-67.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800336-67.2023.8.20.5163 Polo ativo LITEMBERG SECUNDO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DO APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO JUNTO COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (ID 25752106), que em sede de ação de revisão contratual c/c indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da justiça gratuita, bem como em litigância de má-fé.
Em suas razões de ID 25752108, a parte apelante afirma que os descontos são indevidos, na medida em que formalizou contrato de empréstimo e não de cartão de crédito.
Informa que a parte apelada agiu de má-fé, não tendo cumprido com seu dever de informação, discorrendo sobre a vulnerabilidade do consumidor.
Aduz que sofreu dano moral, bem como que é cabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 25752113, nas quais aduz a ocorrência de prescrição.
Alterca que a parte recorrente detinha total ciência que estava contratando modalidade de cartão de crédito, sendo válido o negócio jurídico firmado entre as partes.
Destaca que não há conduta ilícita da sua parte capaz de ensejar o pedido de repetição do indébito e declaração de inexistência do contrato, tendo agido em exercício regular do direito, não havendo que se falar em dano moral.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25806038). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Inicialmente, insta afirmar que a alegação de prescrição foi resolvida na decisão de ID 25752001, não tendo a parte demandada interposto qualquer recurso em face da mesma, restando devidamente abarcada pela coisa julgada.
O Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias de mérito, conforme art. 1.015, inciso II, do Código de Ritos.
Por seu turno, as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Ritos.
Assim, o recurso contra a referida decisão que rejeitou a prescrição, no caso concreto, deveria ter sido agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 25752001, o que não fez, de forma que a coisa julgada resta configurada quanto ao tema.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2.
Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4.
Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa.
Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5.
Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022 – Destaque acrescido).
Desta feita, operada a preclusão consumativa com a ausência de interposição de agravo de instrumento da decisão de ID 25752001.
Assim, cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e a configuração do dano moral.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que o requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito mediante pagamento em consignação vinculado à empresa recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 25752090).
Pontualmente, observa-se que o requerente firmou o termo de adesão para contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo autorização expressa na cláusula IV para desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Assim, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido são claros acerca da modalidade contratual que estava sendo firmada.
Há que se deixar claro que o autor tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado ao requerente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, precisamente desde a contratação até o ajuizamento da lide, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente, não sendo necessária prova pericial para comprovação deste fato.
Registre-se, ademais, que a parte autora limita-se a afirmar que a demandada não teria apresentado informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização e que o saldo devedor não teria fim, o que não se verifica nos autos, conforme contrato de ID 25752090.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018 – Grifo intencional).
Deste modo, verifica-se que, tendo a parte apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não são cabíveis os pleitos de repetição do indébito e de dano moral.
Destarte, o desprovimento integral do apelo da parte autora é medida que se impõe.
Por fim, com respaldo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800336-67.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
15/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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