TJRN - 0802545-71.2018.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:45
Decorrido prazo de PARTE AUTORA E PARTE RÉ em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Urbano Medeiros Lima em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Urbano Medeiros Lima em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo nº: 0802545-71.2018.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: Urbano Medeiros Lima CPF: *26.***.*14-91, FRANCISCO CANINDE GOMES CPF: *59.***.*19-08, MARCELINO JOSE DA ROCHA CPF: *53.***.*27-06, EDSON FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO CPF: *10.***.*18-97, MARCIO TORRES DO NASCIMENTO CPF: *10.***.*29-89, EDVAN DANTAS DA SILVA CPF: *78.***.*21-63, RAFAEL DA COSTA SILVA CPF: *58.***.*23-58, ZACARIAS LOURENCO JUNIOR CPF: *50.***.*99-74, SAMARA FIDELIS CEZARIO CPF: *74.***.*21-05, DILANE GOMES PASCOAL CPF: *44.***.*49-46, VIVIANE BATISTA FLORENCIO CPF: *54.***.*28-49, GEOVANY DE SOUSA DIAS CPF: *55.***.*64-20, KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA CPF: *49.***.*69-04, MARIA VANDERLUCIA DE LIMA SILVA AMARANTE CPF: *49.***.*11-70, PEDRO BARBOSA JUNIOR CPF: *22.***.*23-08, WENDY GARCIA RIBEIRO CPF: *30.***.*96-01, GENILSON ROSENO FRANCISCO CPF: *10.***.*65-42, ABRAAO TAVARES DA CRUZ CPF: *54.***.*59-01, LINDSAY FAEMM DE ALMEIDA TORRES CPF: *09.***.*96-30, HELIO NEDICI BEZERRA CPF: *73.***.*90-82, Urbano Medeiros Lima CPF: *26.***.*14-91 Parte ré: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO CNPJ: 01.***.***/0001-57 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC, de ordem do Dr.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros, FAÇO SABER que foi(foram) expedido(s) ORE(s) (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do Sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será(rão) encaminhado(s) à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Juiz Titular, pelo que, na forma do §1º, do art.183, do NCPC, INTIMO a parte exequente Urbano Medeiros Lima e outros (19) e a parte executada MUNICIPIO DE RIO DO FOGO, através de seu(s) Representante(s), para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, respectivamente.
Touros/RN 19 de agosto de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte CREDORA para no prazo de 15 (quinze) dias, informar os seguintes dados, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, em complementação ao ato ordinatório anterior, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento. 3.
Sentença/Acórdão da Condenação.
Touros/RN, 29 de julho de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Urbano Medeiros Lima -
29/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte CREDORA para no prazo de 15 (quinze) dias, informar os seguintes dados, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento. 1.
Data de ajuizamento da ação de conhecimento; e 2.
Data do Trânsito em Julgado da Sentença/Acórdão do processo de CONHECIMENTO; Touros/RN, 23 de julho de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Urbano Medeiros Lima -
23/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte CREDORA para no prazo de 15 (quinze) dias, informar os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento. a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
Touros/RN, 12 de março de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Urbano Medeiros Lima -
12/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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06/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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04/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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04/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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27/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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27/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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14/10/2024 14:11
Processo Reativado
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09/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Urbano Medeiros Lima em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802545-71.2018.8.20.5102 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 681.273,84 AUTOR: FRANCISCO CANINDE GOMES e outros (18) ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: URBANO MEDEIROS LIMA - RN3501 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Urbano Medeiros Lima Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 124159070 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE GOMES e outros (18) Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelas partes exequentes sem que a Fazenda Pública o fizesse (ID. 123284108).
Considerando que os valores trazidos pelas partes exequentes representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os apontados valores nos seguintes termos: FRANCISCO CANINDÉ GOMES, no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 49-51), atualizado até 18/09/2023; MARCELINO JOSÉ DA ROCHA no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 52-54), atualizado até 18/09/2023; EDSON FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 55-57), atualizado até 18/09/2023; MARCIO TORRES DO NASCIMENTO no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 1-3), atualizado até 18/09/2023; EDVAN DANTAS DA SILVA no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 4-6), atualizado até 18/09/2023; RAFAEL DA COSTA SILVA no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 7-9), atualizado até 18/09/2023; ZACARIAS LOURENÇO JUNIOR no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 10-12), atualizado até 18/09/2023; SAMARA FIDELIS CESÁRIO no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 13-15), atualizado até 18/09/2023; DILANE GOMES PASCOAL no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 22-24), atualizado até 18/09/2023; VIVIANE BATISTA FLORÊNCIO no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 16-18), atualizado até 18/09/2023; GEOVANY DE SOUZA DIAS no total de R$ 44.032,71 (Quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 19-21), atualizado até 18/09/2023; KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA no total de R$ 75,813.62 (Setenta e cinco mil, oitocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), conforme ID. 109012732, atualizado até 16/10/2023; MARIA VANDERLÚCIA DE LIMA SILVA no total de R$ 75.321,09 (Setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais nove centavos centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 28-30), atualizado até 18/09/2023; PEDRO BARBOSA JUNIOR no total de R$ 75.321,09 (Setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais nove centavos centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 31-33), atualizado até 18/09/2023; WENDY GARCIA RIBEIRO no total de R$ 75.321,09 (Setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais nove centavos centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 34-36), atualizado até 18/09/2023; GENILSON ROSENO FRANCISCO no total de R$ 75.321,09 (Setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais nove centavos centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 37-39), atualizado até 18/09/2023; ABRAÃO TAVARES DA CRUZ no total de R$ 75.321,09 (Setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais nove centavos centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 46-48), atualizado até 18/09/2023; LINDSAY FAEMM DE ALMEIDA TORRES no total de R$ 75.321,09 (Setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais nove centavos centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 40-42), atualizado até 18/09/2023; HÉLIO NEDICI BEZERRA no total de R$ 75.321,09 (Setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais nove centavos centavos), conforme ID. 108075633 (Pág. 43-45), atualizado até 18/09/2023; Em atenção aos limites da Lei ordinária n. 087/2023 cujo limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor é de 06 (seis) salários mínimos se o devedor for o Município de Rio do Fogo/RN, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 06 (seis) salários-mínimos para o Município executado.
Ficam as partes exequentes cientificadas que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à certidão de validação.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado para o causídico, URBANO MEDEIROS LIMA, conforme instrumentos contratuais de ID. 67744821, excetuando-se quanto às partes exequentes FRANCISCO CANINDÉ GOMES, EDSON FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO e HÉLIO NEDICI BEZERRA ante ausência de instrumento contratual nos autos.
Caso o(s)/a(s) advogado (a/s) das partes exequentes não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte exequente, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria.
DEFIRO, também, as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID. 108075636).
No que se refere aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) na sentença de ID. 36592076, não majorados em sede recursal (ID. 36592077), estes destinados ao causídico URBANO MEDEIROS LIMA e devidamente atualizados no ID. 108075632, não estando obedecidos os limites máximos para RPV de 06 (dez) salários-mínimos para o Município do Rio do Fogo, verifico que o valor do crédito deverá, portanto, ser igualmente adimplido via Precatório.
Após emissão dos Instrumentos de Precatórios nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
ISSO POSTO, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Após a expedição do precatório, arquive-se o processo.
SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/08/2024 17:13:08 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 124159070 24080817130799400000116137310 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 -
09/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/06/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:53
Decorrido prazo de Município de Rio do Fogo/RN em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 08/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE GOMES e outros (18) Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por FRANCISCO CANINDE GOMES e outros (18) em desfavor do MUNICIPIO DE RIO DO FOGO, referente à obrigação de pagar estabelecida na sentença de ID. 36592076, objeto de interposição de recurso pelas partes exequentes.
Compulsando os autos, vislumbro que sobreveio Acórdão proferido pelo e.
Tribunal do Rio Grande do Norte nos termos do ID. 36592077, em que restou negado provimento ao apelo das partes exequentes, tendo a apontada decisão transitada em julgado nos termos do ID. 36592079.
Nos IDs. 108075633 e 109012732 as partes exequentes apresentarem planilha atualizada de débitos.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a o Município Requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se, em seguida, o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
01/11/2023 05:58
Decorrido prazo de Urbano Medeiros Lima em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:58
Decorrido prazo de Urbano Medeiros Lima em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 11 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802545-71.2018.8.20.5102 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 681.273,84 AUTOR: FRANCISCO CANINDE GOMES e outros (18) ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: URBANO MEDEIROS LIMA - RN3501 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Urbano Medeiros Lima Por Ordem do(a) Dr(a).ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID108458517 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE GOMES e outros (18) Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar ao feito a atualização dos valores pertinentes devidos à KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA, ausente no ID. 108075633.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: GUILHERME MELO CORTEZ 06/10/2023 13:16:29 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108458517 23100613162904600000101950908 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 -
11/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802545-71.2018.8.20.5102 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 681.273,84 AUTOR: FRANCISCO CANINDE GOMES e outros (18) ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: URBANO MEDEIROS LIMA - RN3501 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Urbano Medeiros Lima MARCELINO JOSE DA ROCHA EDSON FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO HELIO NEDICI BEZERRA FRANCISCO CANINDE GOMES MARCIO TORRES DO NASCIMENTO ABRAAO TAVARES DA CRUZ WENDY GARCIA RIBEIRO GENILSON ROSENO FRANCISCO KARLIANE MARIA DE LIMA SILVA MARIA VANDERLUCIA DE LIMA SILVA AMARANTE LINDSAY FAEMM DE ALMEIDA TORRES VIVIANE BATISTA FLORENCIO GEOVANY DE SOUSA DIAS PEDRO BARBOSA JUNIOR DILANE GOMES PASCOAL ZACARIAS LOURENCO JUNIOR SAMARA FIDELIS CEZARIO EDVAN DANTAS DA SILVA RAFAEL DA COSTA SILVA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 105460693 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE GOMES e outros (18) Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora, pelo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as demais informações determinadas no ID 74792780, uma vez que o referido polo é integrado por mais de 15 (quinze) pessoas.
No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos determinados no ID 74792780, item 1A, uma vez que é obrigação do exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC.
Com a manifestação, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/08/2023 16:00:21 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 105460693 23082016002164200000099236038 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito GUILHERME MELO CORTEZ Processo: 0802545-71.2018.8.20.5102 -
29/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2022 01:16
Decorrido prazo de Urbano Medeiros Lima em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/04/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 23:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 05/07/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/04/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 22:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/02/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
30/12/2018 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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