TJRN - 0814631-38.2022.8.20.5004
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814631-38.2022.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIA VILLALPANDO Parte Ré: REU: LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
03/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
03/08/2025 20:43
Juntada de decisão
-
23/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0814631-38.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA VILLALPANDO REU: LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMO a parte demandada LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814631-38.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA VILLALPANDO REU: LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face da r. sentença de Id 127888171 - parcial procedência -, sob a alegação de omissão e contradição quanto a conexão existente entre esta ação e os autos nº 0861492-91.2022.8.20.5001.
Contrarrazões (Id. 135354643). É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Objetivamente, no caso em disceptação, evidencia-se o pertinente enquadramento da insurgência no pressuposto de omissão.
Com efeito, o juízo proferiu decisão de mérito neste processo, sem considerar a existência de conexão e correlação com os pedidos da ação de nº 0861492-91.2022.8.20.5001, que ainda se encontra em fase de saneamento.
Por essa razão, merece acolhimento a tese do embargante, posto que a manutenção da sentença desafiada ensejaria a perpetuação de nulidade processual intransponível.
Isso posto, ante as razões aduzidas, acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios e torno sem efeito a sentença Id. 127888171, inclusive a ordem exarada em seu dispositivo.
Em consequência disso, suspendo o curso deste processo até que sejam ultimados os atos de saneamento da ação de despejo nº 0861492-91.2022.8.20.5001.
Registre-se, oportunamente, que o acolhimento destes embargos não representam, de per si, o acolhimento ou desacolhimento das teses de qualquer parte em referência ao mérito.
Ao contrário, representa medida de cautela alinhada a necessidade de exame do negócio num contexto mais amplo, considerando as nuances de ambas as ações.
Aguarde-se a tramitação da ação de despejo para sentenciamento em conjunto.
A Secretaria Unificada junte cópia destes embargos de declaração no caderno de nº 0861492-91.2022.8.20.5001.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/02/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2025 16:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861492-91.2022.8.20.5001
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04/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
22/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
05/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 23:43
Juntada de diligência
-
16/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:12
Decorrido prazo de KATIA VILLALPANDO em 29/03/2024.
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:13
Outras Decisões
-
30/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/03/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 11h30, sala virtual.
-
12/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:55
Audiência instrução e julgamento designada para 30/03/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
12/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:51
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/02/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
12/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:46
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/02/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
11/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:01
Audiência instrução e julgamento designada para 26/01/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 09:38
Decorrido prazo de KATIA VILLALPANDO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:37
Decorrido prazo de KATIA VILLALPANDO em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 23:14
Outras Decisões
-
04/08/2022 06:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 02:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2022 02:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 00:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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