TJRN - 0821384-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821384-83.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: KARLLECHY SILVANA COSTA DE ALMEIDA ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ e outro AGRAVADA: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25460910) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821384-83.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821384-83.2023.8.20.5001 RECORRENTE: KARLLECHY SILVANA COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ e outro RECORRIDO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24288511) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23559988): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver violação aos arts. 11 da Lei 9.656/98, 51, 122 do Código de Defesa do Consumidor e 424 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24849723). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a violação aos artigos supracitados, sob fundamento de que “temos que a imposição de um período de CTP (de até 24 meses) não é automático, tampouco obrigatório, podendo a operadora de saúde nada exigir do usuário (...) o que consta dos autos é uma Cobertura Parcial Temporária resultante de auditoria, realizada seis meses após a contratação que, por outro ângulo, é vedada conforme entendimento consubstanciado na Súmula 609 do STJ” (Id. 24288511), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23559988): Em análise aos autos, verifico que o magistrado a quo analisou cuidadosamente as provas contidas nos autos, senão vejamos: “Quando da contratação do plano de saúde, a autora declarou, em sede de auditoria, ser portadora de esclerose múltipla há 2 anos (da contratação), conforme documento de ID nº 100640431, pg. 03.
Ato contínuo, a autora foi comunicada acerca da aplicação da cláusula de CPT para a doença preexistente (esclerose múltipla), consoante termo de comunicação de ID nº 100640431, pg. 05.
Assim, houve atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução nº 558/2022, in verbis: Art. 3º Constitui a Carta de Orientação ao Beneficiário parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária. §1º A Carta de que trata o caput deste artigo é um documento padronizado pela ANS, que visa orientar o beneficiário sobre o preenchimento da Declaração de Saúde, no momento da assinatura do contrato, e deverá conter: Destaque-se que, apesar da parte autora ter impugnado os documentos de ID nº 100640431, pgs. 03 e 05, não houve nenhuma justificativa plausível para tanto.
O autor não impugnou a autenticidade das assinaturas, nem alegou outras razões para a impugnação, tendo se limitado a afirmar que tais documentos eram uma "espécie de engodo" (vide ID nº 102408851).
Assim, não há razões fáticas ou jurídicas para desacreditar tais documentos.
Diante disso tudo, tem-se que a parte autora contratou plano de saúde com cláusula de cobertura parcial temporária, havendo expressa anuência e ciência nesse sentido.
Além disso, ficou demonstrado que o tratamento prescrito à autora possui natureza de alta complexidade, logo, encontra-se submetido à CPT.
Como a autora celebrou o contrato de plano de saúde em 12/01/22 e não houve decurso do prazo de 2 anos da CPT, lícita a negativa promovida pela parte ré, já que possui amparo contratual (cláusula 11.3 dos termos gerais de contratação - ID nº 100640433).
A par de tudo o que foi dito, conclui-se que a negativa de realização de procedimento médico pela ré foi lícita, excluindo, ainda, qualquer responsabilização extrapatrimonial da sua parte, já que seu exercício foi pautado em excludente de responsabilização civil (exercício regular de direito – art. 188, inc.
I, do CC/02)”.
Dessa forma, ainda que a apelante alegue que houve agravo na sua situação após a contratação do plano e que a medicação anterior não estava mais surtindo efeito é importante destacar que a autora afirma no relatório da auditoria médica de ID 21479782 ser portadora de esclerose múltipla há dois anos.
Assim, revela-se correto o entendimento quanto à necessidade de aguardar a carência, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA DEVIDA. 1.
As doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde.
Apenas é ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). 2.
No relatório médico sobre a apelante, foi atestada a obesidade há vários anos, com acompanhamento endocrinológico anterior à adesão ao plano, de modo que na declaração de saúde a beneficiária omitiu o quadro, voluntariamente. 3. À míngua de preenchimento dos requisitos de utilização da cobertura parcial temporária para doença preexistente pela segurada, como o cumprimento da carência de 24 meses a contar da contratação, agiu a operadora do plano de saúde em exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Acórdão 1248629, 07244039020188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 29/5/2020.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do espólio do autor.
Não acolhimento.
Declaração de saúde da parte que constou a existência de doença preexistente.
Paciente que já padecia de câncer na região do estômago.
Previsão contratual de cobertura parcial temporária (CPT).
Laudo que consigna surgimento da segunda moléstia antes da contratação em epígrafe.
Suspensão por prazo de vinte e quatro meses da cobertura para a doença preexistente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10122396620218260007 SP 1012239-66.2021.8.26.0007, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) Desse modo, ainda que a autora não tenha sido submetida a exames prévios à contratação conforme dispõe a Súmula nº 609 do STJ, a mesma confirmou que já era paciente acometida pela esclerose múltipla antes mesmo da contratação do plano e anuiu com a cobertura parcial temporária.
Assim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que a existência de doenças e lesões pode permitir a ampliação do período de carência (cobertura parcial temporária) em relação a certas patologias que deverão ser discriminadas documentadamente, cuja cobertura parcial ocorrerá até que a contratação complete vinte e quatro meses.
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos do STJ: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
QUESTÃO TÉCNICA.
JULGAMENTO DA CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, nas questões que envolvem conhecimento técnico, como aquelas em que há divergência entre o profissional de saúde e médico-auditor da operadora do plano a respeito de determinado tratamento médico, deve o magistrado, nos termos o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais.
Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.219.074/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 2.
No caso, a própria autora/agravante reconhece que, na avença celebrada em novembro de 2015, admitiu textualmente, na própria contratação, ser portadora de "artrose na perna direita", tendo, em novembro de 2016, exigido o custeio de procedimento cirúrgico para implantação de prótese no quadril e outras coberturas. 3.
Por um lado, o art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998 dispõe acerca do período de cobertura parcial temporária, estabelecendo ser "vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário". 4.
Por outro lado, consoante escólio doutrinário, "a existência de doenças e lesões pode permitir a ampliação do período de carência, tecnicamente adotando-se nomenclatura específica para tal situação (cobertura parcial temporária), em relação a certas patologias que deverão [salvo prova de má-fé do consumidor] ser discriminadas documentadamente, cuja cobertura parcial ocorrerá até que a contratação complete vinte e quatro meses (Lei n. 9.656/98, art. 11), vedando-se, expressamente, que após transcorrido esse período possa haver restrição à cobertura contratada mesmo naquilo que diga respeito à doença ou à lesão preexistente".
Portanto, "não basta - e nem tem qualquer relevância jurídica - a mera existência de um quadro de saúde carregado de sintomas e que possa implicar uma futura doença ou lesão. É indispensável que a doença ou a lesão tenha adrede e precocemente ocorrida e sido diagnosticada e que isso seja de conhecimento ou, pelo menos, acessível ao conhecimento do consumidor.
Isso sem prejudicar as iniciativas que as operadoras têm a obrigação de adotar para acautelar direito futuramente" (ESMERALDI, Renata Maria Gil; LOPES, José Fernando da Silva.
Planos de saúde no Brasil.
Doutrina e jurisprudência. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 160-163). 5.
Toda a controvérsia gira em torno da oportunamente suscitada alegada exclusão contratual em vista do período de cobertura parcial temporária - supostamente, segundo a ré, a autora vindica a cobertura de doença preexistente -, e o Juízo de primeira instância não se dignou a instruir o processo para dirimir a questão técnica acerca de saber se, no caso concreto, a doença caracteriza-se como preexistente.
A sentença, de forma insólita e ilegítima (vide o art. 375 do CPC) envereda-se por questão técnica sem subsídio em perícia ou nota técnica do Nat-jus, isto é, sem nenhuma apuração válida para saber se a doença, no caso concreto, caracteriza-se, tecnicamente e à luz do art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998, como doença ou lesão preexistente (por evidente, caso a prova técnica não possa assegurar isso, há o dever de cobertura contratual). 6. "[N]ão podem as regras de experiência substituírem a prova pericial na necessidade de demonstração de questão técnica necessária ao julgamento" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Método, 2016, p. 286).
Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo n. 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente inexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas, matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor. 7.
Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto, temerária a imediata solução do litigio, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANOS DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE.
DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
AGRAVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação ajuizada em 10/12/12.
Recurso especial interposto em 21/11/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a negativa de cobertura assistencial da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de doença preexistente à contratação e observância do prazo de carência contratual, produziu dano moral compensável. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O art. 12, V, da Lei 9.656/98 dispõe que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar na carência contratual o máximo de: a) trezentos dias para partos a termo, b) oitenta dias para os demais casos, c) vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 5.
Paralelo à disciplina das carências, há de se ressaltar as hipóteses de Doença ou Lesão Preexistente à contratação (DLP), ou seja, aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. 6.
Nessas situações, a Lei 9.656/98 permite que a operadora do plano de saúde ofereça Cobertura Parcial Temporária (CPT), assim definida pela ANS como aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal - RN 162/07, da ANS. 7.
Em âmbito regulamentar, a ANS editou a possibilidade de pagamento de Agravo, isto é, qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário - RN 162/07, da ANS. 8.
De qualquer forma, de acordo com o art. 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98, é vedada a exclusão/suspensão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. 9.
No particular, a operadora de plano de saúde não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da doença preexistente do beneficiário, em declaração de saúde, descumprindo o procedimento previsto na RN 162/07.
A negativa de cobertura assistencial, conforme a moldura assentada pelo Tribunal de origem, configurou ato ilícito causador de dano moral aos familiares do consumidor, que não teve atendimento em situação de emergência, socorrendo-se do Sistema Único de Saúde, nove dias depois da solicitação médica, vindo a falecer em seguida. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 24288511.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN N.º 5.448).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821384-83.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821384-83.2023.8.20.5001 Polo ativo KARLLECHY SILVANA COSTA DE ALMEIDA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ªTurma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negra provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Karllechy Silvana Costa de Almeida em face de sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal ID 21479794 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais no ID 21479802, assevera que a contestação afirma que a autora omitiu a doença que só foi descoberta seis meses após a contratação.
Realça que “diante do fato alegado pela parte autora (de que assinou o termo declaração de saúde e nesse termo fez constar a doença da qual era portadora), não poderia a contestação se limitar a apresentar a auditoria de seis meses depois da contratação. É ônus da requerida, ora recorrida, comprovar o contrário, ou seja, que houve omissão de tal informação”.
Assevera que o que consta nos autos é uma cobertura parcial temporária resultante de auditoria realizada seis meses após a contratação.
Ressalta que a Cobertura Parcial Temporária não pode ser exigida posteriormente, e sim, no momento da contratação.
Prequestiona o artigo 11 da Lei nº 9.656/98, art. 6º da Lei nº 8.078/90, e a Súmula 609 do STJ.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 21479808, aduzindo que houve fraude no ato de adesão por parte do usuário, uma vez que escondeu sofrer da patologia, o que motivou a solicitação negada pela operadora.
Argumenta que a doença preexistente autoriza a operadora a exigir do usuário o cumprimento do que se chama de período de Cobertura Parcial Temporária de vinte e quatro meses.
Informa a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não houve ato ilícito.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por ausência de interesse público (ID 21544017). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise do acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que visavam o fornecimento da droga ocrelizubame, bem como a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.
Em sua defesa a apelante afirma que ao firmar o contrato de plano de saúde declarou ser portadora de esclerose múltipla e que não lhe foi exigido nenhum exame previamente a contratação, inexistindo a alegada má-fé.
Por sua vez, a operadora de saúde explica que não pode autorizar o custeio do medicamento, pois a preexistência é uma das situações em que incide a cobertura parcial temporária.
Nesse sentido, discorre que em e tratando de doença preexistente, a parte autora deve se submeter a um período de 24 (vinte e quatro) meses de carência para que o plano autorize procedimentos relacionados às doenças declaradas preexistentes pelo beneficiário, conforme previsão disposta no contrato.
Em análise aos autos, verifico que o magistrado a quo analisou cuidadosamente as provas contidas nos autos, senão vejamos: “Quando da contratação do plano de saúde, a autora declarou, em sede de auditoria, ser portadora de esclerose múltipla há 2 anos (da contratação), conforme documento de ID nº 100640431, pg. 03.
Ato contínuo, a autora foi comunicada acerca da aplicação da cláusula de CPT para a doença preexistente (esclerose múltipla), consoante termo de comunicação de ID nº 100640431, pg. 05.
Assim, houve atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução nº 558/2022, in verbis: Art. 3º Constitui a Carta de Orientação ao Beneficiário parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária. §1º A Carta de que trata o caput deste artigo é um documento padronizado pela ANS, que visa orientar o beneficiário sobre o preenchimento da Declaração de Saúde, no momento da assinatura do contrato, e deverá conter: Destaque-se que, apesar da parte autora ter impugnado os documentos de ID nº 100640431, pgs. 03 e 05, não houve nenhuma justificativa plausível para tanto.
O autor não impugnou a autenticidade das assinaturas, nem alegou outras razões para a impugnação, tendo se limitado a afirmar que tais documentos eram uma "espécie de engodo" (vide ID nº 102408851).
Assim, não há razões fáticas ou jurídicas para desacreditar tais documentos.
Diante disso tudo, tem-se que a parte autora contratou plano de saúde com cláusula de cobertura parcial temporária, havendo expressa anuência e ciência nesse sentido.
Além disso, ficou demonstrado que o tratamento prescrito à autora possui natureza de alta complexidade, logo, encontra-se submetido à CPT.
Como a autora celebrou o contrato de plano de saúde em 12/01/22 e não houve decurso do prazo de 2 anos da CPT, lícita a negativa promovida pela parte ré, já que possui amparo contratual (cláusula 11.3 dos termos gerais de contratação - ID nº 100640433).
A par de tudo o que foi dito, conclui-se que a negativa de realização de procedimento médico pela ré foi lícita, excluindo, ainda, qualquer responsabilização extrapatrimonial da sua parte, já que seu exercício foi pautado em excludente de responsabilização civil (exercício regular de direito – art. 188, inc.
I, do CC/02)”.
Dessa forma, ainda que a apelante alegue que houve agravo na sua situação após a contratação do plano e que a medicação anterior não estava mais surtindo efeito é importante destacar que a autora afirma no relatório da auditoria médica de ID 21479782 ser portadora de esclerose múltipla há dois anos.
Assim, revela-se correto o entendimento quanto à necessidade de aguardar a carência, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA DEVIDA. 1.
As doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde.
Apenas é ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). 2.
No relatório médico sobre a apelante, foi atestada a obesidade há vários anos, com acompanhamento endocrinológico anterior à adesão ao plano, de modo que na declaração de saúde a beneficiária omitiu o quadro, voluntariamente. 3. À míngua de preenchimento dos requisitos de utilização da cobertura parcial temporária para doença preexistente pela segurada, como o cumprimento da carência de 24 meses a contar da contratação, agiu a operadora do plano de saúde em exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Acórdão 1248629, 07244039020188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 29/5/2020.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do espólio do autor.
Não acolhimento.
Declaração de saúde da parte que constou a existência de doença preexistente.
Paciente que já padecia de câncer na região do estômago.
Previsão contratual de cobertura parcial temporária (CPT).
Laudo que consigna surgimento da segunda moléstia antes da contratação em epígrafe.
Suspensão por prazo de vinte e quatro meses da cobertura para a doença preexistente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10122396620218260007 SP 1012239-66.2021.8.26.0007, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) Desse modo, ainda que a autora não tenha sido submetida a exames prévios à contratação conforme dispõe a Súmula nº 609 do STJ, a mesma confirmou que já era paciente acometida pela esclerose múltipla antes mesmo da contratação do plano e anuiu com a cobertura parcial temporária.
Por outro lado, a alegação de que o procedimento requerido não se trata de Alta Complexidade, também não tem como prosperar.
A sentença analisou fundamentadamente acerca desse tópico, sendo válido destacar: Sobre os procedimentos de alta complexidade (PAC), cabe à ANS defini-los, nos termos do art. 5º, § 4º, da Resolução nº 558/2022, observe-se: Art. 5º, §4º Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível na página institucional da ANS na internet – www. gov.br/ans. (grifou-se) Pois bem, feitos esses esclarecimentos, resta saber se o procedimento/tratamento prescrito para a parte autora é considerado de alta complexidade e, em caso positivo, se houve pactuação lícita de CPT.
De início, observa-se que o procedimento prescrito para a parte autora - TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA – é considerado de alta complexidade pela ANS.
Para tanto, basta observar o anexo I da Resolução nº 465/21, que define tal procedimento como de alta complexidade mediante da utilização da sigla PAC1.
Como se não bastasse, o próprio valor do tratamento indica alta complexidade (no mínimo do ponto de vista financeiro), já que cada caixa do fármaco custa em média R$ 40.000,00 (vide orçamentos acostados à petição de ID nº 99963684.
Assim, consolidada a natureza de alta complexidade do tratamento prescrito”.
Portanto, a apelante anuiu com a cobertura parcial temporária, sendo a mesma autorizada e regulada no ordenamento jurídico, estando visível que a apelada agiu no exercício regular do direito ao negar a medicação pretendida, inexistindo dever de indenizar.
Quanto aos prequestionamentos do artigo 11 da Lei nº 9.656/98, art. 6º da Lei nº 8.078/90, e a Súmula 609 do STJ, verifica-se que não há qualquer violação aos mesmos, conforme fundamentação supra.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa cobrança em face da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821384-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821384-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
27/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821384-83.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KARLLECHY SILVANA COSTA DE ALMEIDA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de agosto de 2023.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802758-89.2023.8.20.5106
Maria Rizoneide de Oliveira
Banco Daycoval S A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 08:28
Processo nº 0817933-26.2023.8.20.5106
Vilberto Alves Cavalcanti
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 15:54
Processo nº 0802758-89.2023.8.20.5106
Maria Rizoneide de Oliveira
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 15:48
Processo nº 0817933-26.2023.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Vilberto Alves Cavalcanti
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 18:55
Processo nº 0814631-38.2022.8.20.5004
Katia Villalpando
La Piemontese Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Marco Gino Ayrton Baroni Garbellini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 11:36