TJRN - 0803922-44.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de J F MEDEIROS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JONILSON DE FRANCA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de J F MEDEIROS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JONILSON DE FRANCA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803922-44.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J F MEDEIROS EIRELI, JONILSON DE FRANCA MEDEIROS, JANE CLEIDE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão retro (ID 130954106), alegando, em breve síntese, a existência de contradição aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que atine ao indeferimento do pleito de consulta por bens pertencentes aos executados, via SNIPER, aduzindo que diligenciou administrativamente na busca de bens, entretanto nada foi encontrado.
Requer, ao final, a reforma da decisão, para que seja deferida a pesquisa de bens através do SNIPER.
Certificado a tempestividade dos embargos (ID 137830022).
Intimada, a parte embargada manteve-se silente, nos termos da certidão de decurso de prazo no ID 137528034. É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID 137830022) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, verifico que os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na decisão proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como contradição são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em agravo de instrumento.
Isso porque se limitaram a reafirmar a matéria de defesa sustentada em petição formulada pelo exequente, teses estas já devidamente apreciadas por este Juízo e refutadas, de forma fundamentada.
As contradições e omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma decisão/sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:12
Decorrido prazo de J F MEDEIROS EIRELI, JANE CLEIDE DOS SANTOS, JONILSON DE FRANCA MEDEIROS em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de J F MEDEIROS EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:33
Decorrido prazo de JONILSON DE FRANCA MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JONILSON DE FRANCA MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
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11/10/2024 06:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803922-44.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: J F MEDEIROS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
09/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:52
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803922-44.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J F MEDEIROS EIRELI, JONILSON DE FRANCA MEDEIROS, JANE CLEIDE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento de pesquisa do nome, CPF e CNPJ dos executados no sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de patrimônio passível de constrição em nome dos devedores, bem como analisar a possibilidade de ocultação de bens.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que o acesso a esse sistema não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015.
A exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.
Assim, a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário do executado, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos, nos termos previstos na Lei Complementar 105/2015, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.
A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202)(grifei) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do executado que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, constante do ID 126464539.
Intime-se o exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, apontar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, in.
III do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:09
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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27/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803922-44.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: J F MEDEIROS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
11/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:33
Decorrido prazo de JONILSON DE FRANCA MEDEIROS, J F MEDEIROS EIRELI, JANE CLEIDE DOS SANTOS em 01/02/2024.
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15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JONILSON DE FRANCA MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de J F MEDEIROS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:30
Decorrido prazo de JANE CLEIDE DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803922-44.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: J F MEDEIROS EIRELI e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta dos executados.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 47.952,70 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), na(s) conta(s) da parte executada.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803922-44.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: EXECUTADO: e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação ao exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu, 25 de agosto de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
25/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:41
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de J F MEDEIROS EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/09/2022 00:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/09/2022 00:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:18
Juntada de custas
-
02/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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