TJRN - 0839932-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNARDO RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839932-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA e FABIO JOSE DE SOUZA WANDERLEY SENTENÇA Trata-se pedido de homologação e acordo extrajudicial firmado por ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA e FABIO JOSE DE SOUZA WANDERLEY.
Juntou vários documentos. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Custas conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:23
Homologada a Transação
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23/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:48
Juntada de custas
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10/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:52
Juntada de custas
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10/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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