TJRN - 0809115-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 20:31
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 14/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0809115-77.2023.8.20.0000 Reclamante: Município de Caicó/RN.
Procuradora: Ana Kalyne Dias Guedes (OAB/RN 9930B).
Reclamada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessada: Maria do Rosário Souza Santos.
Advogado: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, apontando divergência entre acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Inominado nº 0801572-80.2022.8.20.5101.
O Município reclamante sustenta, em síntese, que: a) a reclamada ingressou com uma ação de cobrança, objetivando a implantação e pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias, por cada ano de efetivo exercício da profissão, a contar de 10 de agosto de 1998, data de vigência da Lei Municipal nº 3.743/98, alterada pela Lei Municipal nº 4.245/2007 (que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, e dá outras providências) "(...) ou, se posterior, da data de admissão da parte autora na municipalidade, até a presente data, acrescidos das prestações vencidas e vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, assim como dos juros de mora e da correção monetária, respeitados os valores já adimplidos pela edilidade em via administrativa ou judicial."; b) o Juízo de primeiro reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas em atraso, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, além de litispendência, "(...) haja vista que a reclamada já tinha ingressado com ação anterior, onde havia o pedido idêntico de pagamento de diferença de terço de férias.
Desse modo, o processo foi extinto com julgamento do mérito pela litispendência com o reconhecimento da prescrição quinquenal."; c) a 2ª Turma Recursal julgou provido em parte o recurso interposto pela autora, violando o que dispõe a Súmula 85 do STJ, no sentido de que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."; d) se a reclamada tinha período de férias para gozar, "(...) estes não ficam indefinidamente imunes à prescrição até cinco anos após a aposentadoria, já que existe um período para tirar essas férias.
Isto é, se a ação n. 0801572-80.2022.8.20.5101, cuja decisão foi objeto dessa reclamação, foi ajuizada em 06/11/2022, não há como ser deferido o pagamento da diferença do terço de férias desde 11/07/2007, uma vez que o período prescricional quinquenal se encerrou em novembro de 2017, sob pena de se afrontar a súmula 85 do STJ."; e) não há que se falar em férias não gozadas, uma vez que os professores possuem 15 (quinze) dias de férias no final do 1º semestre e mais 30 (trinta) dias no final do ano letivo, de modo que o objeto da lide é, na verdade, o pagamento do terço de férias.
Por derradeiro, requer o deferimento da liminar para fins de suspender a decisão impugnada.
No mérito, pleiteia "(...) A total procedência da ação para que seja cassada a decisão teratológica reclamada, uma vez que a Segunda Turma Recursal reconheceu o pagamento de diferença de terço de férias à reclamada desde 11/07/2007 e de férias, quando a ação foi ajuizada em outubro de 2022, cuja prescrição atinge todas as parcelas anteriores há cinco anos do ajuizamento, ou seja, a períodos anteriores novembro de 2017, tendo havido expressamente a exclusão do cômputo do terço constitucional dos exercícios de 2015 a 2019, requer o julgamento procedente da presente reclamação, reconhecendo a prescrição quinquenal nos presentes autos nos termos da Súmula 85 do STJ." Decisão determinando a redistribuição dos autos à Seção Cível (Id 20692746).
Informações prestadas às fls. (Id 21118455).
Manifestação da parte beneficiária às fls. (Id 21188588).
Instada a se manifestar (Id 22445218), a 9º Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradoria, não opinou no feito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o Município reclamante objetiva dirimir possível divergência entre julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, nos termos do art. 988 do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência Confira-se, a propósito: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...).” Sob esse prisma, salvo nas hipóteses dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, não existe a possibilidade de propositura de reclamação para garantir a aplicação de tese jurídica firmada pelo STJ, nem mesmo quando abrigada em enunciado sumular ou em julgamento de recurso especial repetitivo. É bem verdade, porém, que a Resolução STJ nº 03/2016, registre-se, de discutível constitucionalidade, ampliou as situações de utilização da reclamação, permitindo o seu uso para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ “em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”, isso sem mencionar que, à revelia do que estabelece o art. 988, § 1.º, do CPC/2015, atribuiu a competência para o julgamento de tais reclamações aos Tribunais de Justiça.
Ocorre que, contraditoriamente ao referido enunciado, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo ser incabível a reclamação para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo - o que sequer é o caso, uma vez que, na hipótese em análise, trata-se apenas de desconformidade do acórdão da Turma Recursal com julgado do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.991.482/MT) e com a Súmula 85 da mesma Corte.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de ‘casos repetitivos’, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de ‘casos repetitivos’ foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.” (STJ – Corte Especial – Rcl 36.476/SP - Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI – j. em 5-2-2020 - DJe 6-3-2020) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme consignado, a reclamação constitucional é demanda de fundamentação vinculada, sendo imprescindível ao seu cabimento a caracterização, de modo objetivo, de usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida. 2.
Por sua vez, o STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, como no caso em análise. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 39.112/RJ - Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO – j. em 5-5-2020 – DJe 12-5-2020) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016.
AFRONTA A DECISÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução do STJ n. 3/2016 é fruto de Questão de Ordem suscitada perante a Corte Especial do STJ nos autos da Rcl n.18.506/SP, na qual, segundo os termos do voto proferido pelo em.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ficou definida a inadmissibilidade, perante o STJ, das reclamações oriundas do sistema de juizados especiais estaduais. 2.
No caso, sequer é necessária a remessa dos autos do presente instrumento ao Tribunal de origem, uma vez que, ainda apreciando a citada questão de ordem e segundo o voto do relator, o em.
Ministro RAUL ARAÚJO, a Corte Especial decidiu que a presente reclamação seria enviada às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça apenas em caráter excepcional, ‘até a criação das Turmas de Uniformização de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte’. 3. ‘O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal’ (AgInt na Rcl 38.548/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). 4.
A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é ‘instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos’ (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 5. ‘A decisão reclamada, para desrespeitar o entendimento pacificado por intermédio de recurso repetitivo, tem de necessariamente ser posterior [...].
Precedentes’ (AgInt na Rcl 33.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 38.982/SP – Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. em 19-5-2020 - DJe 21-5-2020) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, amparada no fundamento segundo o qual o rito procedimental dos Juizados Especiais Federais não foi esgotado, como afirmado pelo reclamante.
Isto porque, após indeferimento do Incidente de Uniformização perante à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme determina a Lei 10.259/2001, artigo 14, § 4º, deve ser apresentado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, a fim de alcançar sua jurisdição. 2.
No ínterim entre o indeferimento da petição inicial da reclamação e a conclusão dos autos com o presente agravo interno, a Corte Especial do STJ, na Reclamação 36.476/SP, assentou o entendimento de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 3.
Reforce-se: consoante definido pela Corte Especial do STJ, na Reclamação 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ – 1.ª Seção - AgInt nos EDcl na Rcl 38.821/PR – Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 19-5-2020 – DJe 21-5-2020) (grifos nossos) No mesmo sentido, vem decidindo a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, que também não vem admitindo a utilização da reclamação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 988, I a IV, do CPC/2015.
Confiram-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO INTENTADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO RECLAMADO NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 359 E 404.
INADMISSÃO DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO PARA A ANÁLISE DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS E TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM ENUNCIADOS DE SÚMULAS.
ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN, Reclamação nº 0800190-92.2023.8.20.0000, Rel.
MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 25/08/2023, publicado em 29/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Reclamação nº 0800381-40.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Seção Cível, julgado em 23/06/2023, publicado em 03/07/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL.
CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC, C/C ART. 183, INCISO XXXVIII, DO RITJRN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Reclamação nº 0805634-14.2020.8.20.0000, Rel.
MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 27/08/2021, publicado em 29/08/2021) (grifos nossos) E ainda, inclusive com relação a mesma Comarca (TJRN, Reclamação nº 0806859-64.2023.8.20.0000, Rel.
MARTHA DANYELLE (Juíza Convocada), decisão em 18.01.2024; Reclamação nº 0808625-55.2023.8.20.0000, Rel.
Desª BERENICE CAPUXÚ, decisão em 18.12.2023; e Reclamação nº 0809118-32.2023.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, decisão em 27.10.2023).
Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo que condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o contraditório não chegou a ser aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0809115-77.2023.8.20.0000 Reclamante: Município de Caicó/RN.
Procuradora: Ana Kalyne Dias Guedes (OAB/RN 9930B).
Reclamada: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessada: Maria do Rosário Souza Santos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do art. 989, I e III do CPC/2015, oficie-se ao Juízo reclamado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentação de resposta.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
29/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:06
Juntada de devolução de ofício
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 18:35
Outras Decisões
-
24/07/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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