TJRN - 0808050-35.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808050-35.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo MESSER GASES LTDA.
Advogado(s): GILMAR CRISTIANO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808050-35.2022.8.20.5124 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM APELADO: MESSER GASES LTDA.
ADVOGADO: GILMAR CRISTIANO DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS.
CONTRATO FORMAL E EXECUÇÃO CONTINUADA APÓS A VIGÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de empresa fornecedora de gases medicinais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 893.091,90 (oitocentos e noventa e três mil, noventa e um reais e noventa centavos), com base em documentação fiscal e reconhecimento expresso da dívida em ata administrativa.
O Município alegou ausência de individualização dos contratos e pagamento parcial do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalização contratual posterior à vigência dos contratos justifica a negativa de pagamento pelos serviços efetivamente prestados; (ii) verificar se houve quitação parcial das obrigações pela Administração, com impacto no valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de individualização dos contratos emergenciais não constitui matéria preliminar, tratando-se de argumento de mérito relacionado ao conteúdo da condenação. 4.
A documentação acostada aos autos comprova a prestação continuada dos serviços, incluindo planilhas detalhadas, notas fiscais, e ata de reunião em que o Município reconhece débito de R$ 751.000,00 (setecentos e cinquenta e um mil reais), corroborando a execução dos serviços. 5.
O Município não comprova o pagamento das quantias indicadas, limitando-se a alegações genéricas, sem correlação entre os valores quitados e as notas cobradas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
A Administração reconhece expressamente o valor de R$ 291.334,21 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) como incontroverso, o que enfraquece a tese de ausência de amparo contratual ou documental. 7.
A jurisprudência pacífica admite o dever de pagamento da Administração mesmo sem contrato formal, desde que comprovada a prestação de serviço ou fornecimento de bens, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Administração Pública tem o dever de remunerar pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que não exista contrato formal vigente, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
Cabe ao ente público o ônus de demonstrar a quitação das obrigações, não sendo suficiente alegações genéricas desacompanhadas de provas documentais correlatas”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL: 0001894-88.2009.8.06.0119, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 27.01.2021.
TJ-MT, APL/Remessa Necessária: 1002921-85.2021.8.11.0004, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. 15.04.2024.
TJ-SP, ApCiv: 1068195-72.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti, j. 22.04.2024.
TJ-RJ, ApCiv: 0140306-45.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Adriana Ramos de Mello, j. 06.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 28231823), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por MESSER GASES LTDA., condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 893.091,90 (oitocentos e noventa e três mil, noventa e um reais e noventa centavos).
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, sendo 90% (noventa por cento) atribuídos à municipalidade e 10% (dez por cento) à empresa demandante.
Em suas razões recursais (Id 28231825), o apelante alegou que a sentença deixou de acolher ponto suscitado em contestação, no qual se argumenta que a parte apelada não individualizou os contratos emergenciais e os processos indenizatórios utilizados como base para a constituição do débito.
Requereu, sob a forma de preliminar, o acolhimento da tese para afastar qualquer condenação fundada em documentos não vinculados aos contratos formalmente acostados aos autos.
Aduziu que houve o pagamento da quase totalidade do valor exigido na inicial, estimando-se a quitação de aproximadamente R$ 951.000,00 (novecentos e cinquenta e um mil reais), por meio de processos indenizatórios instaurados diante da urgência e da ausência de contratos formais, especialmente em razão da pandemia da COVID-19.
Acrescentou que a sentença recorrida desconsiderou a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Apontou, ainda, que a parte apelada não impugnou de forma adequada os documentos que comprovariam os pagamentos parciais, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer como devido apenas o valor residual de R$ 291.334,21 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos).
Nas contrarrazões (Id 28231829), a parte apelada refutou os argumentos do recurso, destacando que a sentença foi proferida com base em robusto conjunto probatório que comprova o fornecimento de bens e serviços por meio de notas fiscais e documentos correlatos, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva quitação das obrigações assumidas.
Pontuou, ainda, a incongruência da argumentação do ente público, que ao mesmo tempo em que questiona a regularidade dos documentos apresentados, reconhece como incontroverso o valor de R$ 291.334,21 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos).
Tal postura, segundo a parte apelada, fragiliza a tese de ausência de lastro contratual ou documental da cobrança efetuada.
Por fim, aduziu que incumbia ao Município, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não foi feito de forma adequada, haja vista que as alegações de quitação parcial não foram acompanhadas de documentos que permitissem vincular os pagamentos às notas fiscais indicadas na planilha juntada aos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 29421829). É relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
A controvérsia do recurso cinge-se à delimitação do montante que efetivamente se apresenta como devido à empresa apelada, à luz da documentação acostada aos autos e das alegações de adimplemento parcial formuladas pelo ente municipal.
Rejeita-se, por oportuno, a alegação do apelante quanto à ausência de individualização dos contratos emergenciais, apresentada como preliminar.
Tal argumento, na verdade, não se trata de uma questão processual que impeça a análise do mérito, mas sim de uma alegação que diz respeito ao próprio conteúdo da condenação.
Dos autos, verifica-se que a parte apelada apresentou planilha detalhada com a discriminação das notas fiscais emitidas, incluindo valores, datas e vencimentos, além de documentação fiscal que evidencia a prestação continuada dos serviços.
Ademais, consta nos autos ata de reunião datada de 19/08/2021, em que o Município reconhece expressamente a existência de débito no valor de R$ 751.000,00 (setecentos e cinquenta e um mil reais), reforçando a ciência da Administração quanto ao fornecimento de bens no período em análise.
Conforme fundamentado na sentença, o valor final da condenação foi fixado com base na exclusão das notas fiscais que não apresentavam assinatura ou comprovação de recebimento, bem como das denominadas “notas de cobrança”, por se tratarem de documentos unilaterais.
Após essa depuração, o juízo de origem fixou o valor da condenação em R$ 893.091,90 (oitocentos e noventa e três mil, noventa e um reais e noventa centavos), com base nos documentos fiscais válidos e não impugnados.
A relação entre as partes esteve formalizada, ao menos em parte do período, por meio do Contrato n. 77/2016, com vigência prorrogada até 06/06/2021, e do Contrato n. 17/2021, firmado em janeiro de 2021 e vigente até julho do mesmo ano, ambos com o mesmo objeto: fornecimento de gases medicinais, locação de cilindros e prestação de assistência técnica.
Encerrada a vigência contratual, os autos demonstram que o fornecimento foi mantido, com emissão de novas notas fiscais e ciência da Administração, como demonstram os documentos acostados, especialmente a ata de reunião celebrada entre as partes, reforçando a continuidade da prestação de serviços e o reconhecimento do passivo acumulado.
A planilha apresentada pela parte autora (Id 28231782) detalha as notas fiscais emitidas entre 26/07/2019 e 12/03/2022, com os respectivos valores.
As cópias das notas (Ids 28231783 a 28231786) estão acompanhadas de documentação suficiente para demonstrar a regularidade das cobranças.
Por sua vez, o Município alega ter quitado parte substancial do débito, indicando o valor de aproximadamente R$ 951.000,00 (novecentos e cinquenta e um mil reais), mas não apresentou prova capaz de vincular tais pagamentos às notas fiscais cobradas, deixando de comprovar a extinção parcial da obrigação.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A própria municipalidade reconheceu como incontroverso o valor de R$ 291.334,21 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), o que enfraquece os argumentos voltados à ausência de amparo contratual ou documental das cobranças.
No contexto da pandemia da COVID-19, em que a demanda por oxigênio medicinal foi intensificada, a continuidade do fornecimento mostra-se essencial, não se podendo exigir o rigor formal em detrimento da efetiva prestação do serviço, sobretudo quando restar comprovado o benefício auferido pela Administração. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovada a prestação do serviço ou o fornecimento de bens, impõe-se o dever de pagamento por parte do ente público, ainda que inexistente contrato formal, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS.
CONTRATADO.
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/1993.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa; 2.
Na espécie, ainda que inexista prova de emissão de ordem de compra, fatura, nota de empenho e a respectiva liquidação da entrega da mercadoria, extrai-se dos autos que houve a efetiva prestação do serviço com o fornecimento de gás de oxigênio medicinal, de forma que, a ausência dessas formalidades poderá ocasionar responsabilidades administrativas, mas não desonera a Administração Pública de indenizar a contratada, que cumpriu com sua obrigação contratual, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00018948820098060119 CE 0001894-88.2009.8.06 .0119, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2021).
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE ADITIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXECUÇÃO COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA RATIFICADA.
Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8 .666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1002921-85.2021.8 .11.0004, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2024).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO COM IRREGULARIDADES – INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO POR ESCRITO – AJUSTE VERBAL – PROVA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INADIMPLEMENTO – Pretensão inicial voltada à cobrança de valores supostamente inadimplidos pela Municipalidade de Bady Bassitt – Cabimento – Prova da efetiva prestação de serviços (diversos reparos no sistema de água e esgoto do Município) pela empresa autora – Fato incontroverso – Dever da Administração de remunerar a contratada, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda – Alegação da Municipalidade no sentido de que os valores cobrados decorrem de manifesta irregularidade no âmbito da Administração Pública, vez que não teria existido licitação prévia para aprovação dos serviços contratados – Impossibilidade – Responsabilidade de pagamento assumida pelo próprio Município, de modo que a existência de vícios nos trâmites administrativos, ainda que gerem ilegalidade na contratação, não possui o condão de afastar a obrigação da Administração Municipal de efetuar o pagamento pela prestação dos serviços, sob pena de onerar o particular que contratou de boa-fé e de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público – Precedentes – Sentença reformada para fins de julgar procedente o feito.
Recurso da empresa provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1068195-72.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PREDIAL E DE EQUIPAMENTOS, E DE SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO E REDES DE AR COMPRIMIDO, VÁCUO E GASES MEDICINAIS. 1.
Ação monitória ajuizada objetivando o pagamento de R$ 12 .211.874,91 (doze milhões, duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e quatro reais, noventa e um centavos). 2.
Sentença de procedência do pedido inicial, para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 11 .599.062,74 (onze milhões, quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos 3.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Contrato firmado entre o município e a sociedade autora, tendo a RIOURBE constado apenas como intermediadora. 4.
Rejeição da nulidade da sentença por ausência de perícia.
Ao juiz é dado aferir a utilidade da prova para o convencimento, facultando a produção das necessárias à instrução do feito, atento a requerimento da parte ou até de ofício, na forma do art. 370 do CPC Civil. 5.
Ação foi lastreada com todos os contratos administrativos, com as notas de empenho e aceite de serviços pelos respectivos Fiscais do Contrato, e com as notas fiscais as quais a liquidação da despesa foi aprovada pela administração pública, como comprovam as tramitações disponibilizadas pelo próprio devedor no do site do Sistema Único de Controle de Protocolos - SICOP. 6.
Mais que isso, com a própria publicação em Diário Oficial da relação por credor de títulos a receber e parcelamento de dívida dos restos a pagar, tratando de verdadeira declaração de dívida publicada no Diário Oficial, do montante discutido nos presentes autos. 7.
Apesar de publicar em Diário Oficial a relação por credor de títulos a receber e parcelamento de dívida dos restos a pagar, o Município tenta afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos valores discutidos na presente ação monitória, beirando a violação à boa-fé processual, e constituindo venire contra factum proprium. 8.
Inadmite-se, no caso, que após o efetivo recebimento dos serviços, e a inserção dos créditos em "restos a pagar", a Administração Pública não cumpra com a obrigação que assumiu, sob pena de enriquecimento indevido 9.
Reconhecimento da dívida só pode ser afastado pelo pagamento, ou pela revisão oportuna da decisão que reconheceu a dívida, sendo certo que o apelante não logrou êxito em provar nenhum fato extintivo do direito do autor, de modo que a alegação não prevalece. 10.
Aplicação do índice de juros contratuais de mora tal qual previstos no contrato celebrado.
Correção monetária deve ser pelo IPCA-E, conforme os temas nº 810 e nº 905 do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça, respectivamente, e, após a promulgação da emenda constitucional nº 113/2021, a atualização desse crédito deve ser feita pela taxa SELIC, nos moldes do seu artigo 3º. 11.
Descabe a fixação de honorários recusais na hipótese de parcial provimento do recurso.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. 12.
Provimento do recurso da empresa autora, primeira apelante, e parcial provimento do recurso do segundo réu, segundo apelante. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01403064520228190001 202300178689, Relator.: Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 06/12/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/12/2023).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem suportados pela municipalidade.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808050-35.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808050-35.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
17/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0808050-35.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSER GASES LTDA.
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando-as, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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