TJRN - 0800767-67.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
0800767-67.2023.8.20.5142 26/06/2019 - out/19 Francisca Ribeiro Dantas jul/24 Município de Jardim de Piranhas 26/06/2014 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Natal, 11 de julho de 2025.
Juros p/ Poupança Diferença 15 dias Terço de 15 dias Total Devido IPCA Valor % Valor NENHUM Valor 1 jan/15 2.354,12 1.177,06 392,35 392,35 1,7151413927 672,94 21,06% 141,75 0,00% 0,00 814,69 2 jan/16 2.661,32 1.330,66 443,55 443,55 1,5492688169 687,18 21,06% 144,75 0,00% 0,00 831,93 3 jan/17 2.864,64 1.432,32 477,44 477,44 1,4535752293 693,99 21,06% 146,18 0,00% 0,00 840,18 4 jan/18 3.034,27 1.517,14 505,71 505,71 1,4121005163 714,12 21,06% 150,42 0,00% 0,00 864,54 10.914,35 5.457,18 1.819,06 1.819,06 - 2.768,24 - 583,11 - 0,00 3.351,34 10% 335,13 Total Período Processo: Proc.
Originário: Exequente: Executado: Órgão Julgador: Data do Ajuizamento: PLANILHA DE CÁLCULO RRA Termo Inicial dos Juros: Data da atualização: Data da Prescrição: Correção monetária (2)FÉRIAS DEVIDA Remuneração Base (30 dias) Total Atualizado Devido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ EMANUEL AFONSO DOS SANTOS ADALBERTO DIAS FERREIRA SOBRINHO DYEGO LUCAS DOS SANTOS Estagiário(a) de Graduação Analista Judiciário - Especialidade: Contabilidade Gerente da Contadoria Judicial (COJUD) Os descontos obrigatórios de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda, se houverem, serão realizados através do setor de pagamentos do TJRN.
Em consonância com o art. 4º da Portaria nº 203/2018/TJRN, de 9 de fevereiro de 2018, usamos a seguinte memória de cálculo: Os cálculos foram realizados conforme sentença (Id. 108975110) cujo dispositivo determina: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que o Município de Jardim de Piranhas/RN proceda a implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor dos Professores da rede municipal, ao pagamento da diferença entre o valor do terço constitucional de férias pago e o montante devido (considerado o período de 45 dias), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ[2]. e decisão (Id. 121200593) que modificou a sentença: Com base no exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Os valores recebidos foram, integralmente, retirados das fichas financeiras (ID 133874326).
As diferenças apuradas foram atualizadas conforme o texto do dispositivo sentencial (ID 108975110), qual seja: "[...] A correção monetária observará o IPCA-E e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, até à vigência da lei federal nº 11.960/2009 (a vigência iniciou em 30.06.2009 com a publicação do texto normativo no Diário Oficial da União).
Após essa data, devem ser aplicados, para a correção monetária o IPCA-E e para os juros de mora o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009." A Correção Monetária foi realizada utilizando o índice relativo a cada competência em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com início em jan/2015 e termo final é a data de atualização do cálculo: 07/2024 Termo inicial dos juros: outubro/2019 e termo final: julho/2024 Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outros sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculo da Justiça Federal.
Após o mês seguinte a citação, os juros serão decrescentes.
Houve ainda o cômputo de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme decisão (Id. 121200593).
Nos meses em que houver deflação, os índices são iguais a 1,00.
Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal: 'Salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização.
Contudo, se o resultado do cálculo implicar uma redução do principal, considerando cada parcela do principal, deve prevalecer o valor nominal.
Memória de Cálculo VALOR TOTAL ATUALIZADO 3.686,48 RESUMO DOS CÁLCULOS Valor atualizado 3.351,34 Honorários (s/ condenação) 335,13 Tabela Válida para: julho, 2024 Ano JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 2015 1,7151413927 1,7000112922 1,6776979100 1,6571492592 1,6396054805 1,6298265214 1,6138494122 1,6043835493 1,5975142381 1,5913081363 1,5808743655 1,5675501889 2016 1,5492688169 1,5351454785 1,5136516254 1,5071707910 1,4995232226 1,4867372819 1,4808140258 1,4728605787 1,4662623979 1,4628977331 1,4601234985 1,4563370222 2017 1,4535752293 1,4490830718 1,4413000515 1,4391413395 1,4361254760 1,4326870271 1,4303983897 1,4329777496 1,4279798203 1,4264107684 1,4215774052 1,4170428681 2018 1,4121005163 1,4066147189 1,4012898176 1,3998899276 1,3969563194 1,3950033147 1,3796887694 1,3709149139 1,3691350384 1,3679039248 1,3600158330 1,3574367033 - IPCA a partir 01/2001 a jul/2024 - BTN de 03/1989 a 03/1990 - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991 - INPC de 03/1991 a 11/1991 - IPCA (série especial) em 12/1991 - UFIR de 01/1992 a 12/2000 - ORTN/OTN (CONEXAO) de 02/1986 a 03/1986 - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989 - IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989 - IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000 - IPCA-E de 01/2001 a 11/2021 TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Fonte: Tabela da Justiça Federal - AÇÕES CONDENATÓRIAS EM GERAL (DEVEDOR FAZENDA PÚBLICA) Observações 1) Indexadores - ORTN de 10/1964 a 02/1986 Citação (termo inicial) out/19 Data de atualização (termo final) jul/24 JUROS GLOBAL 20,7771% Mês Percentual do mês nov/19 0,2871% dez/19 0,2871% jan/20 0,2588% fev/20 0,2588% mar/20 0,2446% abr/20 0,2162% mai/20 0,2162% jun/20 0,1733% jul/20 0,1303% ago/20 0,1303% set/20 0,1159% out/20 0,1159% nov/20 0,1159% dez/20 0,1159% jan/21 0,1159% fev/21 0,1159% mar/21 0,1159% abr/21 0,1590% mai/21 0,1590% jun/21 0,2019% jul/21 0,2446% ago/21 0,2446% set/21 0,3012% out/21 0,3575% nov/21 0,4412% dez/21 0,4412% jan/22 0,5000% fev/22 0,5000% mar/22 0,5000% abr/22 0,5000% mai/22 0,5000% jun/22 0,5000% jul/22 0,5000% ago/22 0,5000% set/22 0,5000% out/22 0,5000% nov/22 0,5000% Juros de mora - Poupança (1º-F Lei nº 9.494/97) Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outros sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculo da Justiça Federal.
Após o mês seguinte a citação, os juros serão decrescentes.
Os percentuais abaixo observam as seguintes regras: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) dez/22 0,5000% jan/23 0,5000% fev/23 0,5000% mar/23 0,5000% abr/23 0,5000% mai/23 0,5000% jun/23 0,5000% jul/23 0,5000% ago/23 0,5000% set/23 0,5000% out/23 0,5000% nov/23 0,5000% dez/23 0,5000% jan/24 0,5000% fev/24 0,5000% mar/24 0,5000% abr/24 0,5000% mai/24 0,5000% jun/24 0,5000% jul/24 0,5000% -
30/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/07/2025 15:20
Juntada de cálculo
-
10/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
06/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
06/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
05/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
25/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
25/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
23/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
23/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
21/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800767-67.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: FRANCISCA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Diante da controvérsia dos cálculos apresentados, remetam-se os autos para a COJUD proceder o cálculo do valor correto da execução.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 07:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:07
Outras Decisões
-
30/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800767-67.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: FRANCISCA RIBEIRO DANTAS Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para manifestar-se acerca da impugnação juntada aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800767-67.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: FRANCISCA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença já transitada em julgado, devendo juntar a respectiva comprovação, sob pena de incidência das penalidades dispostas no § 1º do art. 536 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:40
Outras Decisões
-
22/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte impugnada, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos, ocasião em que poderá, também, optar pela concordância com os cálculos eventualmente apresentados pelo executado/impugnante. -
16/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DANTAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DANTAS em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800767-67.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DANTAS Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município de Jardim de Piranhas/RN e outros apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a Lei Municipal n. 706/2011 foi revogada em razão da Lei n. 872 de 24 de janeiro de 2018, que passou a vigorar em 26/01/2018; que a atual lei, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica Pública no Município de Jardim de Piranhas/RN, alterou o período de 45 (quarenta e cinco) para 30 (trinta) dias de férias; que, desta forma, a partir de 2018 somente é devido o terço de férias sobre 30 (trinta) dias.
A parte exequente, por sua vez, apresentou réplica aduzindo, em síntese, que os cálculos apresentados somente incluíram as parcelas não prescritas; que a parte executada pretende revisar a coisa julgada no que tange à revogação do antigo plano de carreira, uma vez que o acórdão proferido nos autos n. 0800199-90.2019.8.20.5142 manteve a sentença proferida por este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Analisando detidamente a impugnação apresentada, vislumbro que é cabível o seu acolhimento.
Explico.
O pedido de cumprimento de sentença proposta pela parte autora contempla as verbas que entende ser até o corrente ano, sob a alegação que o acórdão suscitado confirmou o decidido pelo juiz de piso.
O executado, por sua vez, entende que somente seria devido o cumprimento de sentença relativo até o ano de 2018, ante a vigência de nova lei, conforme supramencionado.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça confirmou o decidido na decisão de primeira instância.
Para isso, cumpre anotar o teor da sentença: a) DETERMINAR que o Município de Jardim de Piranhas/RN proceda a implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor dos Professores da rede municipal, ao pagamento da entre o valor do terço constitucional de férias pago e o montante devido (considerado o período de 45 dias), diferença respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Pela simples leitura do dispositivo, é possível verificar que a decisão, já transitada em julgado, reconheceu o direito da incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que estão previstos na Lei Municipal n. 706/2011.
Ocorre que, como impugnado pela parte executada, a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias.
Assim, não obstante tenha sido reconhecido o direito de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, é certo que tal reconhecimento diz respeito tão somente ao período em que a Lei Municipal n. 706/2011 vigorou, não havendo como estender o decidido para o período em que a Lei Municipal n. 872/2018 já se encontrava em vigência.
Tal fato pode ser concluído pelo voto do relator, que dispôs o seguinte: "Portanto, tendo o direito da autora nascido com o advento da Lei Municipal nº 706/2011, deve-lhe ser assegurado a percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias correspondente às férias, obedecendo-se a prescrição quinquenal à propositura da presente demanda, na forma como definido na sentença" (grifos acrescidos) Repito: a sentença deste juízo reconheceu o direito que foi adquirido pela parte autora em razão da Lei n. 706/2011 - tanto é que o dispositivo determina a "implantação imediata do terço constitucional de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Complementar Municipal nº 706/2011".
Desta forma, se tanto a sentença de 1º grau, quanto o acórdão, determinam a implantação do direito de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que ESTÁ PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 706/2011, e esta vigeu até 24/01/2018, sendo modificada para 30 (trinta) dias de férias a partir de 26/01/2018, não há como se falar em terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do ano de 2018.
Desta forma, não prospera o argumento da parte demandante ao afirmar que possui direito dos valores indicados na exordial que dizem respeito ao período de 2018, bem como nos anos seguintes.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é pacífico nesse sentido.
Veja-se precedente semelhante ao caso concreto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN.
ALEGADO DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA VENCIDA.
ALEGADO DIREITO PREVISTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 12/86 E 33/98.
PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI MUNICIPAL Nº 128/2010, QUE PASSOU A PREVER EM SEU ART. 44 SOMENTE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, COM DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS A TÍTULO DE RECESSO ESCOLAR, SOBRE O QUAL NÃO INCIDE O TERÇO CONSTITUCIONAL.
JULGADOS DO STJ E DA CORTE POTIGUAR NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0102786-67.2017.8.20.0108, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021) Merece destaque trecho do Desembargador Relator: "Com efeito, as Leis Municipais nº 12/86 e 33/98 previam, sim, 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em exercício em sala de aula no Município de São Francisco do Oeste/RN.
Ocorre, todavia, que a primeira norma acima foi revogada pela segunda que, por sua vez, foi extirpada pela Lei Municipal nº 128/10 que, ao instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação pública do referido município, alterou o direito à percepção de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para a categoria, passando a admiti-la, por meio do seu art. 44, nos seguintes moldes: (...) Logo, a apelante não tem direito ao recebimento do quantum que alega devido, seja em razão de o direito então previsto nas leis revogadas estar prescrito, bem assim porque a nova legislação passou a estabelecer somente 30 (trinta) dias de férias (e não 45, como afirma a servidora) e 15 (quinze) dias de recesso (de natureza diversa), daí, incabível falar em reforma da sentença (...)" (grifos acrescidos) Com base no exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor excluído da condenação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte impugnada, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos, ocasião em que poderá, também, optar pela concordância com os cálculos eventualmente apresentados pelo executado/impugnante.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800767-67.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DANTAS Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN DECISÃO Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva proposta pela parte autora em face do Município de Jardim de Piranhas/RN.
A decisão de ID. 1039693189 declarou a incompetência do juizado especial e remeteu os autos para esta Vara.
Impugnação a execução já apresentada conforme peça de ID. 108975105, com réplica no ID. 110908927.
Ao ser intimada, a parte autora juntou no ID. 114854528 os documentos que supostamente comprovam o seu direito a concessão da justiça gratuita. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e, após, decido.
O(a) autor(a) almeja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimado(a) para comprovar os pressupostos de seu direito, a parte promovente apontou ficha financeira (ID. 114855484, onde comprova que o seu rendimento mensal líquido corresponde ao valor de R$ 4.372,86 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), além de ter juntado comprovante de despesas mensais.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3° do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu §2°.
No caso em tela, o(a) requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar que faz jus a gratuidade da justiça, mesmo porque o(a) autor(a) é funcionário(a) público(a), exercendo a função de professor(a) e tendo como remuneração quantia superior a dois salários mínimos, este equivalendo a cerca de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Assim, não vislumbro ser hipótese de que a requerente seja pobre nos termos da Lei, podendo então arcar com as custas processuais, especialmente considerando a possibilidade de parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6o do CPC.
Nesse passo, indefiro o pedido de justiça gratuita Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários, Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA RIBEIRO DANTAS.
-
08/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800767-67.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DANTAS Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN DESPACHO Trata-se de ação EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA com pedido de assistência judiciária gratuita, onde foi declarada a incompetência do juizado especial da fazenda pública e os autos foram remetidos para este juízo.
No caso, embora o requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas judiciais, contudo, não faz prova das suas afirmações, ou seja, não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas.
A simples afirmação de pobreza na inicial não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais ou, em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 03:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800767-67.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DANTAS Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença já transitada em julgado, devendo juntar a respectiva comprovação, sob pena de incidência das penalidades dispostas no § 1º do art. 536 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da Fazenda acerca do despacho ID 105990138 -
29/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:04
Declarada incompetência
-
20/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100045-50.2019.8.20.0119
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Alexandre Alves Bezerra Neto
Advogado: Givaldo Benedito da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2019 00:00
Processo nº 0826420-09.2023.8.20.5001
William Bezerra de Mattos Filho
Municipio de Parnamirim
Advogado: Rosana Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 22:02
Processo nº 0812956-20.2020.8.20.5001
Artur Luiz Medeiros da Costa
Maria Marta Lourenco de Franca
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2020 13:35
Processo nº 0805246-75.2022.8.20.5001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 14:48
Processo nº 0805246-75.2022.8.20.5001
Leandro Oliveira da Costa
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 13:46