TJRN - 0913132-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0913132-36.2022.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA, JOSE ALRI RODRIGUES NOGUEIRA REU: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Exibição de Documentos proposta por ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA e JOSÉ ALRI RODRIGUES NOGUEIRA contra a TRÍPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, todos já bem qualificados, onde alegaram os autores que seriam os únicos sócios da sociedade empresária AN&AC PARTICIPAÇÕES, esta que teria ingressado no quadro societário da DURIO COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA em 22/02/2021.
Destacaram que a administração da DURIO COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA seria realizada por ALEXANDRE LEHI PEREIRA LINHARES, o qual, segundo afirma, não estaria prestando contas nem pagando os dividendos que cumpririam à AN&AC PARTICIPAÇÕES.
Afirmaram ter tomado ciência que a DURIO COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA teria celebrado contrato de cessão e transferência de direitos e créditos, responsabilidade solidária e outras avenças com a CONFIANÇA, no qual os autores figurariam como intervenientes e responsáveis solidários.
No entanto, nunca teria assinado referido instrumento, tampouco autorizado a contratação.
Diante disso, reclamaram pela procedência da demanda, de modo que a ré fosse compelida a apresentar as procurações supostamente outorgadas pelos demandantes.
Em sede de tutela de urgência, pugnaram pela apresentação imediata das procurações almejadas e para que a ré se abstivesse de realizar cobranças judiciais e de inscrever seus nomes nos cadastros protetivos de crédito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/79 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 86 – Id. 92940880).
Por meio da decisão de fls. 103 (Id. 95443761) foi deferida a tutela de urgência buscada pelo autor, de modo que foi comandado à requerida a exibição das procurações buscadas pelos demandantes.
Citada, a TRÍPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A apresentou contestação em fls. 108/112 (Id. 103142844 – págs. 01/05), onde não ergueu preliminares e, no mérito, exorou pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e anexou os documentos pleiteados pelos autores.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 113/142 do PDF.
Em réplica ancorada às fls. 145/147 (Id. 107519815 – págs. 01/03), os demandantes apontaram que os documentos colacionados pela requerida atenderiam ao seu desiderato.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA e JOSÉ ALRI RODRIGUES NOGUEIRA foi proposta Ação de Exibição de Documentos contra a TRÍPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, onde pretendem os autores compelir a ré à exibição das procurações supostamente outorgadas a ALEXANDRE LEHI PEREIRA LINHARES para celebração de contrato de cessão de direitos.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O caso em testilha não denota maior complexidade, tendo em vista que o meio eleito pelos autores se mostra adequado à sua pretensão.
Nesse sentido, entendo que os demandantes possuem o direito de exigir a apresentação do documento buscado, tendo em vista que restou comprovado pelos mesmos a necessidade de deter referido documento para realizar análises quanto à veracidade das procurações apresentadas para celebração de negócio jurídico.
Não fosse só isso, ao compulsar os autos, percebo que a ré colacionou os instrumentos de mandatos relativos ao negócio jurídico apontado pelos autores.
Portanto, não havendo mais nenhuma questão relativa ao caso a ser solucionada, entendo devidamente entregue a prestação jurisdicional, de modo que deve o feito ser extinto.
Por fim, destaco, por importante, que o fato da ré ter apresentado as procurações buscadas pelos autores dentro do prazo para apresentação de defesa, atrai a aplicação do enunciado nº 01 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), afastando a obrigação inerente ao ônus sucumbencial em desfavor da requerida.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA e JOSÉ ALRI RODRIGUES NOGUEIRA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 103 (Id. 95443761) e condeno a TRÍPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A a apresentar as procurações utilizadas para celebração do contrato de cessão e transferência de direitos e créditos, responsabilidade solidária e outras avenças celebrado entre a DURIO COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA e a CONFIANÇA.
Todavia, verifico que já houve a juntada dos documentos em questão, de modo que reputo cumprida a obrigação da demandada.
Ademais, diante do que dispõe o enunciado nº 01 da súmula de jurisprudência do TJRN, deixo de condenar a ré nos ônus sucumbenciais.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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29/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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18/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0913132-36.2022.8.20.5001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor(a): ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA e outros Réu: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 29 de agosto de 2023.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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28/12/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 17:11
Juntada de custas
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07/12/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 11:50
Declarada incompetência
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22/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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