TJRN - 0803660-58.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803660-58.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL APELANTE: MARIA CARMELITA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
A parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação, onde na ocasião juntou o comprovante de depósito judicial referente à obrigação de pagar.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou concordância com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia mediante alvará judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores depositados.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito antes mesmo da concessão de prazo para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803660-58.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA CARMELITA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrente. 3.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelante, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800154-18.2020.8.20.5121, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 16/02/2023; APELAÇÃO CÍVEL n. 0800136-57.2022.8.20.5143, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 01/11/2022). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação, majorando o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CARMELITA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 18298750), que, nos autos da Ação Anulatória de Débito (Proc. 0803660-58.2022.8.20.5112), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “1) declarar a nulidade do contrato em questão (seguro/cart. protegido) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 259,74 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente (ID 89043650), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.” 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 18298754), MARIA CARMELITA DA SILVA pediu pelo provimento do recurso apresentado, requerendo a reforma da sentença no intuito de majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Contrarrazoando (Id. 18298756), BANCO BRADESCO S/A refutou os argumentos do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 5.
Instado a se manifestar, o Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 18437531). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença objetivando a majoração do dano moral indenizatório. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Nesse caso, deixou o banco de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 12.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao banco sua demonstração em juízo. 13.
Logo, acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 18298750): “No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança do seguro em questão.
Isso porque, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).” 14.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 15.
No que concerne ao pleito de majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 16.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 17.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 18.
A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 19.
De resto, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 20.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte autora recorrente, em face do desconto indevido em seus proventos. 21. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 22.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 23.
In casu, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, reputa-se inadequado, devendo ser majorado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 24.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA DIZ NÃO HAVER CELEBRADO.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO, HAJA VISTA NÃO HAVER JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PORQUE NÃO CONFIGURADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL E CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO RÉU.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DECRÉSCIMOS EM BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO INVIÁVEL.
PATAMAR FIXADO QUE SEQUER É SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, MAS QUE NÃO PODE SER MAJORADO EM FACE DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE, PORÉM, DA COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR A RECEBER PELA PARTE DEMANDANTE E A QUANTIA RELATIVA AO EMPRÉSTIMO PORVENTURA CREDITADA EM CONTA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800136-06.2022.8.20.5160, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 16/02/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FALTA DE PROVAS DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANO IN RE IPSA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800976-50.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 15/06/2022) 25.
Revela-se indevida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de existência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira, a ensejar reparação moral. 26.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, no sentido de majorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/9 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
01/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:54
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:10
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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