TJRN - 0804108-58.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA MOREIRA MAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA REGINA MOREIRA MAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804108-58.2023.8.20.5124 Parte Autora: MARIA REGINA MOREIRA MAIA Parte Ré: FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA MARIA REGINA MOREIRA MAIA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs “Ação de Obrigação de fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral” em desfavor de FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em síntese, que comprou da ré o apartamento 405, BL 06, do Condomínio Parque das Árvores I, localizado na Av.
Olavo Lacerda Montenegro, 4345 – CEP 59.154-350, Parnamirim/RN.
Afirmou que recebeu as chaves do referido imóvel no dia 07.07.2021.
Disse que, contudo, teve o seu nome inscrito na dívida pública municipal em razão de débitos de IPTU, que datavam desde o ano de 2017 e que, para regularizar a situação, teve que efetuar o pagamento de todo o período devido de IPTU.
Ao final, pleiteou a restituição do dobro dos valores pagos a título de IPTU – R$ 6.791,85, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido.
Validamente citada, a ré não apresentou contestação motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID. 105946930) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do CPC, uma vez que a ré foi citada, mas deixou decorrer in albis o prazo para oferta de defesa.
Entretanto, essa situação não conduz à procedência automática da pretensão da autora, pois, como se sabe, cuida-se de presunção relativa e que pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos.
Assim, não obstante a revelia da requerida, o pedido é improcedente.
Discute-se a cobrança de valores de IPTU antes do recebimento das chaves do imóvel.
Pois bem.
Não se olvida que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e a ré se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2° e 3º do CDC).
No entanto, esse fato também não significa que, por si só, a pretensão inicial será julgada procedente, com desprezo ao conjunto probatório formado nos autos.
Cumpre ressaltar também que, embora invertido o ônus probandi, ao autor cabe ao menos a demonstração da verossimilhança do seu direito, comprovando a ocorrência do fato em si atribuído à parte adversa e o nexo de causalidade com o suposto dano.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COLOCAÇÃO PRÓTESE BUCAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR - RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cabe ao autor a prova do nexo de causalidade e dano.
Revelia configura presunção relativa de veracidade dos fatos, sendo pertinente determinar que o autor demonstre os fatos constitutivos do direito visado quando necessário, nos termos do art. 373, I do CPC. É devido o ressarcimento de valores despendidos com o tratamento odontológico, diante do reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos não configuram dano passível de indenização.
Não se pode banalizar o instituto que percorreu longo caminho para ser abrigado com amparo nobre pela norma jurídica. (TJ-MG - AC: 10000222850711001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS UNILATERAIS NÃO ASSINADOS PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os efeitos da revelia são relativos e, portanto, não induzem, necessariamente, à procedência do pedido, isto é, ainda que aplicados, não ensejam, por si só, o julgamento favorável à parte autora, devendo haver um mínimo de verossimilhança na sua postulação para que seja atendida.
Como bem ponderou Fredie Didier Jr., "a revelia não é fato com dons mágicos" (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 15. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 572), portanto, não se dispensará o autor de provar minimamente o que alega pelo simples fato da ocorrência desse fenômeno.
Dispõe o art. 333 do CPC/73, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (TJ- SC - AC: 03288569520148240023 Capital 0328856-95.2014.8.24.0023, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 25/01/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, a autora não fez prova nos autos de que efetuou a compra do imóvel diretamente à ré, uma vez que, para tal comprovação, se limitou a juntar, nos IDs. 97222078 e 97222581, uma declaração de recebimento das chaves do imóvel objeto da lide, que, apesar de possuir uma logomarca com o nome da ré, apenas foi assinada pela autora e um extrato do financiamento perante a Caixa Econômica Federal sem qualquer menção ao nome da parte ré.
Ressalte-se que tal fato seria de fácil comprovação, bastando trazer aos autos a cópia do contrato de compra e venda.
Assim é que, apesar de discutir acerca da responsabilidade do pagamento do IPTU do imóvel, deixou de autora de amealhar aos autos o referido contrato de compra e venda ou mesmo qualquer outra prova que comprou o imóvel da ré, requisitos indispensáveis para resolução da questão.
Destaco ainda que, concedido prazo para que a autora indicasse as matérias fáticas sobre as quais deveria recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendia produzir em juízo, ela expressamente informou que não possuía interesse em produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 106874683).
Ademais, a prova de que a ré seria a responsável pelo pagamento do IPTU é ônus imposto à autora, porque constitutivo do direito alegado.
A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em especial quanto ao liame subjetivo da relação jurídica com a parte ré, impede condenação da requerida ao ressarcimento dos valores por ela despendidos e de eventuais danos morais que a autora afirma ter sofrido.
Por fim, frise-se ainda que, como dito, a revelia, não induz necessariamente a procedência da demanda, pois subsiste o dever da parte autora em comprovar minimamente os fatos que alega, o que no caso, não ocorreu.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, DO CPC Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja a cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária em benefício da autora.
P.
R.
I.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 00:42
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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30/10/2023 00:42
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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29/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804108-58.2023.8.20.5124 AUTOR: MARIA REGINA MOREIRA MAIA REU: FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Decreto a revelia da parte promovida.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 10:20
Audiência conciliação realizada para 05/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/05/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/05/2023 04:04
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:25
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:00
Audiência conciliação designada para 05/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:22
Recebidos os autos.
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29/03/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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28/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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