TJRN - 0845818-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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04/12/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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29/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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29/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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28/11/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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25/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845818-39.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: RENATA ROSALINA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por RENATA ROSALINA DA SILVA, no exercício da função de curadora de REGINA LUCIA DA SILVA PENHA.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada nos Ids. 126929224 e 126929223.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (Id. 127113107).
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a única prestação de contas oferecida pela requerente, cujo período de análise compreende o mês de janeiro de 2022 a junho de 2024.
Da análise dos autos, observa-se que a maioria das despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, no entanto, houve utilização de verbas da curatelada de maneira indevida em benefício de familiares, o que é vedado, conforme consignado nos autos do processo nº 0829532-59.2018.8.20.5001 que deferiu a curatela definitiva.
Por outro lado, apesar da existência de um saldo devedor a ser compensado a curatelada, deixo de determinar o ressarcimento em razão da anuência da Sra.
Regina no Id. 126929225, a qual teve sua curatela levantada nos autos do processo de nº 0860321-02.2022.8.20.5001.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: i) R$ 27.783,00 em investimento LCI nº 202306120009199 (Id. 126929222 - Pág. 129); ii) R$ 11.098,00 em investimento LCI nº 202306150001028 (Id. 126929222 - Pág. 129); iii) 54.701,00 em investimento CDB DI-Rende Fácil (Id. 126929222 - Pág. 129); iv) 991,57 em investimento Ourocap Varejo PU 48 (Id. 126929222 - Pág. 130); v) R$ 1.441,63 em investimento Ourocap Pagamento Mensal (126929222 - Pág. 130).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA - 
                                            
08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845818-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: RENATA ROSALINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO - 7563 Parte Ré/Requerida: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA D E S P A C H O Em petição de ID. 107041861, a requerente informa que realiza doações aos filhos maiores e aos pais da curatelada.
Registro que a utilização de verbas da curatelada para benefícios de parentes, é vedado, conforme consignado na decisão que concedeu a curatela provisória e na sentença confirmatória, ambas proferidas nos autos do processo nº 0858623-92.2021.8.20.5001.
Dito isto, intime-se a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, enumerar todos os valores da curatelada que foram gastos à título de ajuda para seus familiares, bem como se manifeste sobre a possibilidade de ressarcimento, sob pena de responsabilização.
No mesmo prazo, deve juntar aos autos termos de anuência dos demais legitimados, bem como juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e do curatelado, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA - 
                                            
16/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 12:41
Juntada de custas
 - 
                                            
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845818-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: RENATA ROSALINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO - 7563 Parte Ré/Requerida: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que recolha o FDJ e FRMP às expensas da curatelada, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a finalidade dos pagamentos ou transferências a cada um dos destinatários, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito - 
                                            
24/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:06
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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