TJRN - 0847742-27.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:16
Processo Reativado
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19/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:20
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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25/10/2023 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 07:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:29
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:09
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847742-27.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE ARAUJO SANTOS REU: PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, TOYOLEX AUTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Toyolex Autos Ltda. no Id. 106454321. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não se pronunciar acerca: a) do arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor; e b) da (não) permanência do veículo em suas dependências.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão do embargante. a) do arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor Compulsando os autos, verifico que de fato a parte embargante, apesar de não ter tido sua responsabilidade reconhecida na sentença, não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, o que merece acolhimento, nos termos do art. 87 do CPC. b) da (não) permanência do veículo em suas dependências Relativamente a esse ponto, convém asseverar que não restou determinado na sentença sob vergasta qual a destinação do automóvel objeto dos autos que está nas suas dependências.
Pois bem.
Considerando a existência de acordo extrajudicial firmado entre o autor e a seguradora ré dispondo que o veículo seria retirado pelo autor (Id. 106909134), tendo tal transação sido inclusive homologada por este Juízo (Id. 107099387), o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: “[...] Condeno a ré Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser dividido de forma igualitária entre os vencedores, a saber, o autor Wesley de Araújo Santos e a ré Toyolex Autos Ltda.
O autor deverá providenciar a retirada do veículo das dependências da concessionária ré, no prazo de 15 (quinze) dias. [...].” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré Toyolex Autos Ltda. a fim de suprir as omissões apontadas, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará redigido: “[...] Condeno a ré Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser dividido de forma igualitária entre os vencedores, a saber, o autor Wesley de Araújo Santos e a ré Toyolex Autos Ltda.
O autor deverá providenciar a retirada do veículo das dependências da concessionária ré, no prazo de 15 (quinze) dias. [...].” P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0847742-27.2019.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): WESLEY DE ARAUJO SANTOS Parte(s) Ré(s): Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo no qual as partes WESLEY DE ARAUJO SANTOS e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAL, diretamente e através de procuradores devidamente habilitados (procuração e substabelecimentos de Ids. 51761193 e 51761194), celebraram acordo (Id. 106921258) e requereram perante este juízo sua homologação.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 105855720, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é maior e capaz, e a pessoa jurídica PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAI está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 106921258 FIRMADO ENTRE AS PARTES WESLEY DE ARAUJO SANTOS e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAL, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante disposto nos artigo 487, I, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Por fim, embora a sentença tenha afastado a responsabilidade da corré TOYOLEX pelos fatos narrados na inicial, resta pendente de julgamento os aclaratórios por ela interpostos em Id. 106454321, razão pela qual DETERMINO o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração, mormente porque já houve resposta da parte autora. À SECRETARIA para proceder à exclusão da seguradora ré do polo passivo da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:22
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:22
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:22
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:22
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:35
Homologada a Transação
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19/09/2023 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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14/09/2023 22:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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14/09/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847742-27.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se as partes embargada/autora/Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 5 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847742-27.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE ARAUJO SANTOS REU: PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, TOYOLEX AUTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Wesley de Araújo Santos em desfavor da Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais e Toyolex Autos Ltda., alegando, em síntese, que: a) em maio de 2019, recebeu o veículo Corolla modelo XEI 2.0 Flex Automático, ano 2016, modelo 2017, adquirido em 12 de setembro de 2016, placa QGK 1997, com 58.807 KM rodados, do Sr Jackson Miki Pereira Dantas como forma de pagamento da saída do quadro societário da empresa Múltipla Serviços Ltda – CNPJ nº 17.***.***/0001-40, ou seja, o veículo foi adquirido pelo autor, através do Sr.
Miki, em virtude de uma dação em pagamento entre ambos; b) o automóvel funcionava normalmente e, em 09 de agosto de 2019, foi levado à concessionária ré para realizar a 6ª revisão, conforme ordens de serviço em anexo, encontrando-se dentro da garantia, eis que ainda não teriam decorrido os 3 (três) anos de uso; c) no dia 16 de agosto de 2019, 08 (oito dias) dias após a 6ª revisão, o veículo sofreu um sinistro, um estouro no motor enquanto trafegava normalmente, razão pela qual, acionou a seguradora que, na ocasião, levou o veículo para o pátio da Toyolex, no dia 17/08/2019, sendo-lhe disponibilizado um veículo do tipo Etios; d) no dia seguinte 19/08/2019, foi informado que seu veículo foi diagnosticado com calço hidráulico (entrada de água na câmara de combustão), sendo tal informação confirmada em 27/08/2019.
Contudo, o problema não estava acobertado pela garantia de fábrica, tendo sido apresentado um orçamento no valor de R$ 31.979,06 (trinta e um mil novecentos e setenta e nove reais); e) o engenheiro mecânico não quis emitir um laudo relativo ao problema, bem como alertou sobre a retirada do veículo do pátio da concessionária, caso o orçamento não fosse aceito e, em sendo assim, a parte autora procurou a ouvidoria da Toyota, porém, sem êxito, mesmo depois de vários contatos; f) no dia 04 de setembro, foi acionado o seguro do veículo, sendo aberto o Aviso de Sinistro Auto da Porto Seguro nº 5312019324831, sendo agendada uma vistoria e, com o prazo de 2 (dois) dias úteis após a vistoria, seria dado um parecer, todavia, no dia 05 de agosto, a parte autora foi notificada formalmente para aprovar o orçamento ou, em caso da não aprovação do referido orçamento, que a parte autora comparecesse para proceder com a imediata retirada do veículo no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento da notificação; g) dia 11 de setembro, foi contatado pela concessionária ao argumento de que a seguradora havia aprovado o sinistro do veículo, porém, ao chegar na concessionária, foi apresentada uma ordem de serviço em nome da empresa múltipla serviços, razão pela qual o autor entregou imediatamente o veículo Etios; h) no entanto, no dia 12 de setembro, o demandante foi surpreendido com a informação de não liberação; i) finalmente, no dia 27 de setembro, a parte autora recebeu a negativa da seguradora de que não faria a cobertura do veículo, pois o problema diagnosticado em análise interna foi mecânico e não calço hidráulico.
Amparado nestes fatos, postulou pela a concessão de tutela de urgência, com o fim de determinar que: i) os réus apresentassem os laudos produzidos que atestam os defeitos do veículo; ii) a Toyolex custodiasse o veículo até o fim da demanda; iii) sem custo algum para o autor, a Toyolex lhe fornecesse veículo, durante o trâmite da presente demanda, em condições similares ao veículo defeituoso e que a Porto Seguro assegurasse o veículo fornecido, nas mesmas condições contratuais do seguro atual.
Quanto ao mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), preço de um veículo novo, ou que lhe seja substituído por um veículo novo, zero quilômetro, além do pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou deferida (Id. 50106438).
A demandada Toyolex procedeu a juntada do laudo técnico determinado na liminar (Id. 50820006).
Sobreveio aos autos decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808498-59.2019.8.20.0000, interposto pela demandada Toyolex, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, relativamente à desnecessidade do fornecimento do carro reserva pela agravante (Id. 50885293), o que restou posteriormente confirmado (Id. 58776574).
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 51784143).
Devidamente citada, a demandada Toyolex Autos Ltda. apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação a lide da fabricante Toyota do Brasil Ltda.
Quanto ao mérito, aduziu, em suma, a inexistência de relação de consumo e de vício de fabricação, tendo o dano ao veículo sido causado por má utilização do motorista.
Ao final, pontuou a inexistência de danos a serem reparados ao autor e requereu a improcedência da demanda (Id. 52502005).
Na oportunidade, formulou ainda reconvenção requerendo que o demandante/reconvindo seja compelido a retirar em definitivo seu veículo das dependências da ré/reconvinte e pagar os valores decorrentes desta conduta abusiva e ilegal (Id. 52502005).
Por sua vez, a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação, aduzindo, em resumo, ter agido pautada de acordo com a lei e de boa-fé, prestando total assistência ao demandante.
Ocorre que, após analisar o veículo, chegou-se a conclusão de que os danos ocasionados no veículo não são compatíveis com o calço hidráulico e sim falhas mecânicas, razão pela qual justa foi a recusa ao pagamento do conserto do veículo.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 52518422).
Também por ocasião da contestação, a demandada seguradora procedeu a juntada de parecer técnico relativo ao veículo sinistrado (Id. 52518426).
O autor apresentou réplica às contestações e contestação à reconvenção, reiterando os termos da exordial (Id. 53221181 e Id. 53221183).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as matérias preliminares restaram apreciadas e foi determinada a realização de perícia (Id. 56262505 e Id. 58125412).
Em seguida, procedeu-se a juntada aos autos de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809244-24.2019.8.20.0000, interposto pela demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, dando provimento ao recurso para afastar a obrigação imposta à agravante em assegurar veículo fornecido por terceira pessoa em favor do agravado (Id. 56488633).
Sobreveio aos autos laudo pericial de engenharia confeccionado por perito nomeado pelo Juízo (Id. 85829224), a respeito do qual as partes se manifestaram, tendo a demandada Porto Seguro o impugnado (Ids. 86683316, 86996771 e 87198671).
Em razão disso, o perito colacionou aos autos laudo pericial complementar (Id. 88222279), a respeito do qual as partes se manifestaram, tendo a demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentado nova impugnação (Ids. 89422846, 89752601 e 89968633).
Na sequência, o expert nomeado pelo Juízo prestou novas informações (Id. 93454141), a respeito das quais a demandada Porto Seguro se manifestou (Id. 95065831). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial e seus respectivos complementos (Ids. 85829224, 88222279 e 93454141), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos necessários.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2019, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Nesse prisma, noto que a insatisfação da requerida Porto Seguro diz respeito ao mérito do conflito sobre o qual se discute a lide, o que será apreciado por ocasião da análise final.
Em sendo assim, concluo que o laudo apresentado obedeceu todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo que o réu impugnante não trouxe nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo o documento suficiente para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
O cerne da lide é aferir o que ocasionou o dano ao veículo do autor, de quem foi sua responsabilidade e quais as consequências jurídicas dela decorrentes em confrontos com os pleitos da exordial.
Pois bem.
Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, em especial o laudo pericial e seus respectivos complementos, verifico ter restado devidamente comprovado que o dano apresentado no veículo do autor sofreu um calço hidráulico devido a ter passado por um alagamento: “Analisando todos os dados e fatos, as evidências apontam que o veículo, objeto do exame, sofreu um calço hidráulico devido a ter passado por um alagamento, devendo ter ocorrido, inicialmente, a passagem de uma pequena quantidade de líquido, no sistema de admissão, suficiente para avariar parcialmente uma das bielas (empeno), porém, o motor, ainda assim, conseguindo entrar em funcionamento por algumas horas/dias.
Ao continuar a rodar, ocorreu o colapso do motor, devido a fadiga crescente da biela avariada, resultando em sua fratura e danos internos no motor ora observados.
Os indícios indicam que não ocorreu vício de fabricação do veículo ou mesmo falha na revisão realizada pelo concessionário, ocorrida anteriormente ao sinistro.
Outrossim, as evidências indicam fragilidade técnica na sustentação da negativa por parte da companhia seguradora, pois a manutenção do veículo estava conforme preconiza o manual do fabricante e a análise das peças e do processo não indicam que tenha ocorrido um travamento de um dos bicos injetores, que resultasse em um calço hidráulico, devido a injeção excessiva de combustível no interior da câmara de combustão.” (Id. 85829224 – Págs. 20-21) - destaquei Ademais, afigura-se pertinente reconhecer, desde logo, a ausência de responsabilidade da demandada Toyolex Autos S/A quanto ao sinistro em análise, posto ter o expert sido expresso em asseverar não ter ocorrido vício de fabricação do veículo ou mesmo falha na revisão realizada pelo concessionário, ocorrida anteriormente ao sinistro.
Com efeito, sobre a garantia contratual do veículo, advinda do contrato de compra e venda firmado com a fabricante e concessionária responsável pela venda, consigne-se que o fornecedor do produto ou serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, do art. 14, do CDC.
Assim, o defeito apresentado pelo veículo foi decorrente de fato exclusivo do próprio consumidor, o qual introduziu o seu automóvel em local com água represada.
Agindo dessa forma, o proprietário do veículo agravou a ocorrência do risco objeto do contrato, o que afasta a cobertura da garantia contratual da concessionária ré, sendo certo, ademais, que os danos advindos ao motor do veículo não resultaram de falha em sua fabricação, não havendo que se falar, portanto, em responsabilização da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, ao ter deveras contatado que o veículo sinistrado sofreu um calço hidráulico, devido a ter passado por um alagamento, e não em decorrência de problemas mecânicos, será indevida, portanto, a recusa de indenização securitária promovida pela requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
A doutrina conceitua o seguro da seguinte forma: "Seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto". (Pedro Alvim, O Contrato de Seguro, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 113.) Já a Legislação Civilista dispõe: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Trata-se, portanto, de avença onerosa, bilateral e de adesão, onde o segurador se obriga a pagar a importância estabelecida na apólice em caso de ocorrência do risco predeterminado.
No caso dos autos, restou evidente a previsão contratual de cobertura dos prejuízos ora constatado, conforme pode ser observado na cláusula 4.1, alínea “g”, das condições geras do contrato (Id. 52518424 – Pág. 13): “g) Submersão parcial ou total do veículo em água doce, proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo.” Tal cláusula contratual encontra-se redigida de forma clara quanto à obrigação do fornecedor indenizar apenas os prejuízos materiais sofridos pelo bem segurado.
Sob este aspecto, a seguradora se dispôs a realizar o custeio dos reparos necessários ao veículo, em decorrência dos danos materiais advindos da inundação de algumas ruas pelas quais trafegou, os quais foram orçados no montante de R$ 31.979,06 (trinta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e seis centavos), diretamente pela concessionária da marca Toyota, na qual o veículo foi adquirido, conforme Id. 49830823.
Nesse prisma, convém destacar que a pretensão do autor de receber um veículo novo não se sustenta, uma vez que os danos materiais apresentados não alcançam o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo (Id. 52518424 – Pág. 7), segundo a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br/) para a época em que foi realizado o orçamento(setembro de 2019), não sendo plausível reconhecer tal situação quando os danos sequer se aproximam desse percentual.
Sob este aspecto, após consulta ao site acima referido, o valor do veículo pela tabela FIPE corresponde ao montante de R$ 77.974,00 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais), de modo que a quantia necessária para a reparação dos danos representa um pouco mais de 41% (quarenta e um por cento) do valor do bem, portanto, insuficiente para que seja reconhecida a situação de perda total.
Conclui-se, portanto, que a obrigação da seguradora é de arcar apenas com os prejuízos materiais sofridos pelo veículo em decorrência do contato com a área alegada, que, no caso, foi no montante de R$ 31.979,06 (trinta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e seis centavos), conforme orçamento anexado, sem prejuízo do pagamento da franquia a cargo do segurado, não havendo, sob este aspecto, qualquer pretensão resistida por parte da seguradora.
Resta a análise dos danos morais.
O prejuízo imaterial alegado pela parte autora é, igualmente, inegável.
No caso versado nos autos, o dano não está representado apenas na demora na entrega do automóvel, mas sim no conjunto de fatores que cercaram o contexto fático.
Devemos considerar também a frustração da parte autora em não poder usufruir plenamente do automóvel por ele adquirido, assim como a necessidade de ter que se dirigir reiteradas vezes à concessionária visando solucionar os problemas, estando desde agosto de 2019 privado de utilizar o automóvel.
O valor da indenização é que tem de atender aos critérios da razoabilidade, da extensão do dano e da proibição de enriquecimento ilícito, e não tem como referência o prejuízo material.
Assim, entendo necessário fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
NÃO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA DO SEGURO.
DANO MORAL PRESENTE DIANTE DA DEMORA DA RESPOSTA DA SEGURADORA QUANTO À REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO REALIZADOS ÀS CUSTAS DA AUTORA.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO NORMAL PARA O VEÍCULO FICAR PRONTO.
CULPA DA SEGURADORA NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO RÉU E O DANO SUPORTADO PELA AUTORA.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM VALOR DESARRAZOADO.
DIMINUIÇÃO.
VALOR ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811406-92.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2019, PUBLICADO em 31/05/2019) DA RECONVENÇÃO A parte ré Toyolex Autos S/A apresentou reconvenção requerendo que o demandante/reconvindo seja compelido a retirar em definitivo seu veículo das dependências da ré/reconvinte e pagar os valores decorrentes desta conduta abusiva e ilegal (Id. 52502005).
No entanto, deixou de cumprir o despacho de Id. 56262505, o qual determinou a emenda da inicial para fins de correção do valor atribuído à causa e, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas relativas à reconvenção, o que não restou cumprido pela parte reconvinte.
Registre-se, por oportuno, ter este Juízo ainda rejeitado embargos de declaração opostos pela reconvinte quanto a esse ponto (Id. 52125412), não tendo a reconvinte se insurgido novamente.
Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Outrossim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC, disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supramencionado.
Destarte, impõe-se o indeferimento da reconvenção.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para condenar a requerida Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais a: a) pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 31.979,06 (trinta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de setembro de 2019. b) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); Condeno as ré Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais ao pagamento das custas processuais e aos honorários de advogado os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Outrossim, JULGO EXTINTA a reconvenção, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais pela parte reconvinte, sem condenação em honorários de sucumbência.
P.R.I.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 04:00
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:00
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:19
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:39
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:41
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:54
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 22:46
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 13/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:41
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:00
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 19:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 14:49
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 06:05
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 04/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:34
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 26/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:27
Outras Decisões
-
13/07/2020 03:52
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 03:09
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 07/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:59
Outras Decisões
-
11/02/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 12:35
Decorrido prazo de DIEGO PINTO GURGEL em 22/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 11:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2019 11:40
Audiência conciliação realizada para 12/12/2019 11:30.
-
11/12/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 01:24
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 11:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2019 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2019 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 02:46
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 01/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 20:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 20:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 07:36
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 11:30.
-
24/10/2019 07:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/10/2019 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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