TJRN - 0822555-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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29/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:32
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:27
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 10:18
Juntada de custas
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01/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822555-46.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Réu: BANCO J.
SAFRA SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de revisão de cláusula contratual promovida RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em face de BANCO J.
SAFRA.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 80173300, e pedem a homologação do mesmo.
Constam nas cláusulas do referido acordo o parcelamento para liquidação da dívida, com previsão de pagamento da última parcela para 17 de fevereiro de 2023, pelo que se determinou a suspensão do processo até o prazo do pagamento (ID n.º 86934002). É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
Ultrapassado o prazo para pagamento da última parcela do contrato firmado pelos partes, não existe notícia de descumprimento da transação.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:55
Homologada a Transação
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23/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2022 19:05
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 19:05
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:38
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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11/03/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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