TJRN - 0809758-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809758-04.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TARCY GOMES ALVARES NETO AGRAVADO:S.
M.
D.
C.
E OUTROS ADVOGADO: TARCY GOMES ALVARES NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PE nº 16.983.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809758-04.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809758-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: TARCY GOMES ALVARES NETO, HELAINE FERREIRA ARANTES RECORRIDO: S.
M.
D.
C.
E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TARCY GOMES ALVARES NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26956473) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23788335) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA.
CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA PELO MÉTODO PADOVAN.
PACIENTE INFANTIL COM DIAGNÓSTICO DE MICROCEFALIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO GLOBAL (CID 10 Q02).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PRESCRITAS PELA EQUIPE MÉDICA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO PRÓPRIO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.886.929 e 1.889.704.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REGÊNCIA DA ANS ACERCA DO ATENDIMENTO COM PSICÓLOGOS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.º 541, DE 11-7-2022.
REVOGAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO QUE LIMITAVAM O NÚMERO DE CONSULTAS PERMITIDAS ANUALMENTE.
NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS E CREDENCIADOS À OPERADORA DE SAÚDE, O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DEVE SE DAR DE FORMA INTEGRAL.
SE A OPERADORA REALIZAR A DISPONIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA E O PACIENTE OPTAR POR CONTRATAR UM PARTICULAR, O RESSARCIMENTO SE DARÁ CONFORME OS VALORES DA TABELA DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MONTANTE TOTAL DAS ASTREINTES QUE RESULTA EM VALOR RAZOÁVEL E PERTINENTE AO SEU OBJETIVO.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26308200): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 10, § 13º da Lei nº 9.656/98 e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id.26956474 ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27447217). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 10, §13º, da Lei nº 9.656/98 e 51, IV, do CDC, sob o argumento de que esta Corte deixou de observar a legalidade da cláusula que exclui as despesas para tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte entendeu pelo dever de concessão do tratamento de saúde (tipo reabilitação global PADOVAN) a paciente portador de microcefalia e atraso global de desenvolvimento motor, com espeque na legislação consumerista e supedâneo jurisprudencial, que compreende, justamente, pela taxatividade mitigada do Rol da ANS.
Para melhor compreensão, colaciono excertos do acórdão objurgado (Id. 23788335): “Extrai-se dos laudos médicos constantes dos autos (Ids. 22075872 e 22075873) que o autor tem diagnóstico de microcefalia e atraso global no desenvolvimento motor, além de atraso na comunicação e na cognição e dificuldade de deglutição, necessitando, por tempo indeterminado, de tratamento contínuo e intensivo por equipe multidisciplinar, sendo indicado como tratamento o método de reabilitação global Padovan, ao qual o paciente já vem sendo submetido, apresentando excelente evolução, sob pena de deterioração clínica e regressão do seu quadro de saúde.
Especificamente quanto ao tratamento de segurados pelo método Padovan, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos, seguradoras e operadoras de saúde autorizarem/custearem o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar, senão veja-se os precedentes cujas ementas transcrevo abaixo: […] Ora, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde – e a microcefalia ali está listada sob o código Q02.
Registro que, além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelas seguradoras e planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta se destinam exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
A obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha da seguradora ou do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente.
Portanto, não pode a seguradora ou o plano de saúde se negar a custear o tratamento indicado sob a justificativa da sua não inclusão no rol da ANS. […] Registro, ainda, que apesar do entendimento expressado pelo STJ ao julgar, em 8-6-2022, os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, estabelecendo a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (porém fixando hipóteses de excepcionalidade, como, a meu sentir, é o caso), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) modificou a Resolução nº 465/2021, que tratava do Rol de Procedimentos relacionados ao atendimento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Essa alteração revogou as diretrizes anteriores que estabeleciam um limite anual para o número de consultas permitidas.
Com as mudanças introduzidas pela Resolução nº 541, de 11 de julho de 2022, foi aprovado o fim dessa limitação para consultas e sessões com os profissionais de saúde mencionados.
Essa medida entrou em vigor em 1º de agosto de 2022 e se aplica aos beneficiários de planos de saúde que tenham diagnóstico de doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde, conforme prescrito pelo médico assistente." À vista do exposto, observo a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que se considera devido a cobertura de procedimento de saúde prescrito por médico, ainda que não abrangido pelo rol da ANS, tendo em vista tratar de hipótese excepcional e devidamente prescrita por médico.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções . 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA . 3.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1976713 SP 2021/0390190-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, noto que eventual análise a esse respeito da alegações infirmadas no recurso especial , implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 83, 7 e 5 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809758-04.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809758-04.2022.8.20.5001 Polo ativo S.
M.
D.
C. e outros Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TARCY GOMES ALVARES NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra acórdão que negou provimento ao apelo da operadora de saúde e, em contrapartida, deu provimento parcial ao recurso do autor.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de julgamento extra petita.
Suscitou, ainda, a finalidade prequestionadora dos aclaratórios.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 25307944). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a matéria objeto da lide, não havendo que se falar em julgamento extra petita, conforme o trecho a seguir transcrito: (...) Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a autorizar e custear as sessões de psicoterapia pelo método Padovan, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação quantitativa, “de forma INTEGRAL, em caso de inexistência de profissionais credenciados para o tratamento junto à rede do requerido, ou LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS, acaso comprove possuir corpo clínico qualificado para a aplicação das terapias e exames prescritos ao demandante”; além de determinar o pagamento a título de astreintes no valor de R$ 2.500,00 e deixando de condenar em danos morais, deve ser reformada.
Quanto à irresignação da Sul América não merece acatamento.
Extrai-se dos laudos médicos constantes dos autos (Ids. 22075872 e 22075873) que o autor tem diagnóstico de microcefalia e atraso global no desenvolvimento motor, além de atraso na comunicação e na cognição e dificuldade de deglutição, necessitando, por tempo indeterminado, de tratamento contínuo e intensivo por equipe multidisciplinar, sendo indicado como tratamento o método de reabilitação global Padovan, ao qual o paciente já vem sendo submetido, apresentando excelente evolução, sob pena de deterioração clínica e regressão do seu quadro de saúde.
Especificamente quanto ao tratamento de segurados pelo método Padovan, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos, seguradoras e operadoras de saúde autorizarem/custearem o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar, senão veja-se os precedentes cujas ementas transcrevo abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TERAPIA OCUPACIONAL COM ABORDAGEM DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL E REABILITAÇÃO DO PEDIASUIT INTENSIVO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO NÃO APLICADA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PREJUDICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0805295-21.2021.8.20.0000 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. 14-8-2021) (grifos acrescidos) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA CONGÊNITA.
DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, CUSTEIO E FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES PLEITEADO.
MÉTODO PADOVAN.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0808001-11.2020.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE – j. 19-4-2021) (grifos acrescidos).
Ora, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde – e a microcefalia ali está listada sob o código Q02.
Registro que, além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelas seguradoras e planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta se destinam exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
A obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha da seguradora ou do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente.
Portanto, não pode a seguradora ou o plano de saúde se negar a custear o tratamento indicado sob a justificativa da sua não inclusão no rol da ANS.
Assim sendo, a negativa da operadora de saúde mostra-se indevida, não merecendo reparo a sentença a quo, quanto à determinação do custeio das despesas com o tratamento solicitado pelas médicas responsáveis, a ser realizado por equipe apta e credenciada à seguradora.
Porém, na falta de profissionais qualificados e credenciados, deve a recorrente cobrir o tratamento por meio de outros profissionais, reembolsando integralmente os valores despendidos pelos pais do agravado.
De forma distinta, caso comprove a disponibilização dos profissionais e, mesmo assim, o autor opte por um profissional particular, o referido reembolso ocorrerá nos termos do contrato firmado entre as partes.
Inclusive, quanto a esse aspecto do ressarcimento de forma integral ou pelos valores da tabela do plano, o magistrado sentenciante foi bastante claro, especificando o modo de reembolso de acordo com cada situação, não havendo qualquer retoque a ser realizado, senão veja-se trecho da sentença: na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, a as sessões de PSICOTERAPIA PELO MÉTODO PADOVAN prescritas nos laudos anexados a presente, sem qualquer limitação quantitativa, bem como, os demais procedimentos necessários a boa saúde do Autor, de forma INTEGRAL, em caso de inexistência de profissionais credenciados para o tratamento junto à rede do requerido, ou LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS, acaso comprove possuir corpo clínico qualificado para a aplicação das terapias e exames prescritos ao demandante; Registro, ainda, que apesar do entendimento expressado pelo STJ ao julgar, em 8-6-2022, os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, estabelecendo a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (porém fixando hipóteses de excepcionalidade, como, a meu sentir, é o caso), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) modificou a Resolução nº 465/2021, que tratava do Rol de Procedimentos relacionados ao atendimento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Essa alteração revogou as diretrizes anteriores que estabeleciam um limite anual para o número de consultas permitidas.
Com as mudanças introduzidas pela Resolução nº 541, de 11 de julho de 2022, foi aprovado o fim dessa limitação para consultas e sessões com os profissionais de saúde mencionados.
Essa medida entrou em vigor em 1º de agosto de 2022 e se aplica aos beneficiários de planos de saúde que tenham diagnóstico de doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde, conforme prescrito pelo médico assistente.
Em caso semelhante ao presente (embora referindo-se a paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA), o próprio STJ, posteriormente ao julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, manteve a obrigatoriedade do tratamento de beneficiário de plano de saúde com terapias multidisciplinares, nos termos da prescrição médica, ressaltando inclusive a alteração, pela ANS, das normas regulamentares referentes ao tratamento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, consoante se vê do julgado cuja ementa abaixo reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.002.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (grifos acrescidos).
Esse Tribunal de Justiça Potiguar também já decidiu da mesma forma em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823283-29.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CRIANÇA COM AUTISMO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843750-24.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Na hipótese, tendo ocorrido a recusa do tratamento prescrito pelo profissional médico, no quantitativo de sessões estabelecidas por este, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, merecendo reforma a sentença quanto a esse aspecto, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente o autor, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar.
Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Sob um terceiro aspecto, no que concerne às astreintes, é cediço que se constituem em meio coercitivo que obriga a parte a praticar ou se abster de praticar determinado ato, nos termos do art. 537 do CPC, ou seja, cuida-se de prerrogativa que a lei processual confere ao magistrado para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação, sendo a sua fixação, tanto em termos de periodicidade como de valor, balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória. (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., São Paulo: RT, 1999, pág. 911) No caso concreto, entendo que o valor original da multa, no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento, a qual atingiu o montante de R$ 2.500,00, está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, tendo alcançado o objetivo pertinente que era o cumprimento da decisão, não merecendo qualquer alteração.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela Sul América e, em contrapartida, pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível apresentada pelo autor, a fim de reformar a sentença e reconhecer o dano moral sofrido pelo demandante no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Ademais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). (...) Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [grifos acrescidos].
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [grifos acrescidos].
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a matéria objeto da lide, não havendo que se falar em julgamento extra petita, conforme o trecho a seguir transcrito: (...) Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a autorizar e custear as sessões de psicoterapia pelo método Padovan, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação quantitativa, “de forma INTEGRAL, em caso de inexistência de profissionais credenciados para o tratamento junto à rede do requerido, ou LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS, acaso comprove possuir corpo clínico qualificado para a aplicação das terapias e exames prescritos ao demandante”; além de determinar o pagamento a título de astreintes no valor de R$ 2.500,00 e deixando de condenar em danos morais, deve ser reformada.
Quanto à irresignação da Sul América não merece acatamento.
Extrai-se dos laudos médicos constantes dos autos (Ids. 22075872 e 22075873) que o autor tem diagnóstico de microcefalia e atraso global no desenvolvimento motor, além de atraso na comunicação e na cognição e dificuldade de deglutição, necessitando, por tempo indeterminado, de tratamento contínuo e intensivo por equipe multidisciplinar, sendo indicado como tratamento o método de reabilitação global Padovan, ao qual o paciente já vem sendo submetido, apresentando excelente evolução, sob pena de deterioração clínica e regressão do seu quadro de saúde.
Especificamente quanto ao tratamento de segurados pelo método Padovan, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos, seguradoras e operadoras de saúde autorizarem/custearem o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar, senão veja-se os precedentes cujas ementas transcrevo abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TERAPIA OCUPACIONAL COM ABORDAGEM DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL E REABILITAÇÃO DO PEDIASUIT INTENSIVO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO NÃO APLICADA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PREJUDICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0805295-21.2021.8.20.0000 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. 14-8-2021) (grifos acrescidos) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA CONGÊNITA.
DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, CUSTEIO E FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES PLEITEADO.
MÉTODO PADOVAN.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0808001-11.2020.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE – j. 19-4-2021) (grifos acrescidos). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
INFANTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN (CID 90.0/F83/P94.2).
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A NEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM FONOAUDIOLOGIA (PAC/LINGUAGEM EM ASSOCIAÇÃO COM MÉTODO PADOVAN).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0809280-32.2020.8.20.0000 – Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO – j. 3-3-2021) (grifos acrescidos) Ora, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde – e a microcefalia ali está listada sob o código Q02.
Registro que, além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelas seguradoras e planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta se destinam exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
A obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha da seguradora ou do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente.
Portanto, não pode a seguradora ou o plano de saúde se negar a custear o tratamento indicado sob a justificativa da sua não inclusão no rol da ANS.
Assim sendo, a negativa da operadora de saúde mostra-se indevida, não merecendo reparo a sentença a quo, quanto à determinação do custeio das despesas com o tratamento solicitado pelas médicas responsáveis, a ser realizado por equipe apta e credenciada à seguradora.
Porém, na falta de profissionais qualificados e credenciados, deve a recorrente cobrir o tratamento por meio de outros profissionais, reembolsando integralmente os valores despendidos pelos pais do agravado.
De forma distinta, caso comprove a disponibilização dos profissionais e, mesmo assim, o autor opte por um profissional particular, o referido reembolso ocorrerá nos termos do contrato firmado entre as partes.
Inclusive, quanto a esse aspecto do ressarcimento de forma integral ou pelos valores da tabela do plano, o magistrado sentenciante foi bastante claro, especificando o modo de reembolso de acordo com cada situação, não havendo qualquer retoque a ser realizado, senão veja-se trecho da sentença: na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, a as sessões de PSICOTERAPIA PELO MÉTODO PADOVAN prescritas nos laudos anexados a presente, sem qualquer limitação quantitativa, bem como, os demais procedimentos necessários a boa saúde do Autor, de forma INTEGRAL, em caso de inexistência de profissionais credenciados para o tratamento junto à rede do requerido, ou LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS, acaso comprove possuir corpo clínico qualificado para a aplicação das terapias e exames prescritos ao demandante; Registro, ainda, que apesar do entendimento expressado pelo STJ ao julgar, em 8-6-2022, os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, estabelecendo a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (porém fixando hipóteses de excepcionalidade, como, a meu sentir, é o caso), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) modificou a Resolução nº 465/2021, que tratava do Rol de Procedimentos relacionados ao atendimento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Essa alteração revogou as diretrizes anteriores que estabeleciam um limite anual para o número de consultas permitidas.
Com as mudanças introduzidas pela Resolução nº 541, de 11 de julho de 2022, foi aprovado o fim dessa limitação para consultas e sessões com os profissionais de saúde mencionados.
Essa medida entrou em vigor em 1º de agosto de 2022 e se aplica aos beneficiários de planos de saúde que tenham diagnóstico de doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde, conforme prescrito pelo médico assistente.
Em caso semelhante ao presente (embora referindo-se a paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA), o próprio STJ, posteriormente ao julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, manteve a obrigatoriedade do tratamento de beneficiário de plano de saúde com terapias multidisciplinares, nos termos da prescrição médica, ressaltando inclusive a alteração, pela ANS, das normas regulamentares referentes ao tratamento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, consoante se vê do julgado cuja ementa abaixo reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.002.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (grifos acrescidos).
Esse Tribunal de Justiça Potiguar também já decidiu da mesma forma em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823283-29.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CRIANÇA COM AUTISMO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843750-24.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Na hipótese, tendo ocorrido a recusa do tratamento prescrito pelo profissional médico, no quantitativo de sessões estabelecidas por este, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, merecendo reforma a sentença quanto a esse aspecto, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente o autor, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar.
Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Sob um terceiro aspecto, no que concerne às astreintes, é cediço que se constituem em meio coercitivo que obriga a parte a praticar ou se abster de praticar determinado ato, nos termos do art. 537 do CPC, ou seja, cuida-se de prerrogativa que a lei processual confere ao magistrado para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação, sendo a sua fixação, tanto em termos de periodicidade como de valor, balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória. (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., São Paulo: RT, 1999, pág. 911) No caso concreto, entendo que o valor original da multa, no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento, a qual atingiu o montante de R$ 2.500,00, está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, tendo alcançado o objetivo pertinente que era o cumprimento da decisão, não merecendo qualquer alteração.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela Sul América e, em contrapartida, pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível apresentada pelo autor, a fim de reformar a sentença e reconhecer o dano moral sofrido pelo demandante no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Ademais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). (...) Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [grifos acrescidos].
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [grifos acrescidos].
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809758-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0809758-04.2022.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 24153361), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809758-04.2022.8.20.5001 Polo ativo S.
M.
D.
C. e outros Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA.
CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA PELO MÉTODO PADOVAN.
PACIENTE INFANTIL COM DIAGNÓSTICO DE MICROCEFALIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO GLOBAL (CID 10 Q02).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PRESCRITAS PELA EQUIPE MÉDICA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO PRÓPRIO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.886.929 e 1.889.704.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REGÊNCIA DA ANS ACERCA DO ATENDIMENTO COM PSICÓLOGOS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.º 541, DE 11-7-2022.
REVOGAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO QUE LIMITAVAM O NÚMERO DE CONSULTAS PERMITIDAS ANUALMENTE.
NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS E CREDENCIADOS À OPERADORA DE SAÚDE, O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DEVE SE DAR DE FORMA INTEGRAL.
SE A OPERADORA REALIZAR A DISPONIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA E O PACIENTE OPTAR POR CONTRATAR UM PARTICULAR, O RESSARCIMENTO SE DARÁ CONFORME OS VALORES DA TABELA DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MONTANTE TOTAL DAS ASTREINTES QUE RESULTA EM VALOR RAZOÁVEL E PERTINENTE AO SEU OBJETIVO.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da operadora de saúde e, em contrapartida, conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Sul América Companhia de Seguro Saúde e S.
M. da C., representado por M.
W.
M. da C., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório nº 0809758-04.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos (Id. 22075984): (...) DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, para o fim de condenar a parte demandada: a) na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, a as sessões de PSICOTERAPIA PELO MÉTODO PADOVAN prescritas nos laudos anexados a presente, sem qualquer limitação quantitativa, bem como, os demais procedimentos necessários a boa saúde do Autor, de forma INTEGRAL, em caso de inexistência de profissionais credenciados para o tratamento junto à rede do requerido, ou LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS, acaso comprove possuir corpo clínico qualificado para a aplicação das terapias e exames prescritos ao demandante; b) pagar à parte autora, a título de astreintes, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir, em relação a tal valor, correção monetária pelo IPCA a contar da presente decisão.
Não incide na espécie juros de mora, por configurar evidente bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.).
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Nas suas razões recursais (Id 22075989), a Sul América aduziu, em suma, que: a) inexiste cobertura contratual ou legal para o tratamento pelo método Padovan, o qual não está incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; b) “O Anexo I da RN 465 prevê os eventos cobertos pela ANS, contudo não identificamos o tratamento multidisciplinar, existindo impedimento legal e contratual (...)”; c) o tratamento pelo método Padovan extrapola os limites da sua responsabilidade como seguradora, revestindo-se de nítida natureza educacional; d) afirma que dispõe de rede credenciada para realização do tratamento pleiteado, mas que “o segurado tenciona realizar tratamento com profissional de sua confiança, cabendo o reembolso, nos limites do contrato, aos procedimentos NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS”.
Acrescenta que, na hipótese de atendimentos ou procedimentos com profissionais não credenciados, a cobertura não é integral, mas no limite da apólice.; e) argumenta pela necessidade de revisão das astreintes arbitradas em R$ 2.500,00, pugnando pela sua extinção.
Ao final, pugnou que o recurso fosse conhecido e provido, nos termos da fundamentação apresentada.
De outro lado, o autor apresentou apelo (Id. 22075997) aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada, a fim de condenar a operadora de saúde a indenizar o recorrente em danos morais, no importe de R$ 25.000,00, posto que “(...) não há que se falar em mero descumprimento de contrato, posto que a atitude da empresa Apelada, ao negar o custeio das terapias necessária a mantença da boa saúde do Apelante (criança acometida por microcefalia), trouxe um transtorno emocional a família do Apelante, que supera a barreira do mero aborrecimento”.
Contrarrazões apresentadas (Id 22076002 e 22076004).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso da Sul América e pelo provimento parcial do apelo do autor, para reconhecer o dano moral sofrido e fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (Id. 22265052). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a autorizar e custear as sessões de psicoterapia pelo método Padovan, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação quantitativa, “de forma INTEGRAL, em caso de inexistência de profissionais credenciados para o tratamento junto à rede do requerido, ou LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS, acaso comprove possuir corpo clínico qualificado para a aplicação das terapias e exames prescritos ao demandante”; além de determinar o pagamento a título de astreintes no valor de R$ 2.500,00 e deixando de condenar em danos morais, deve ser reformada.
Quanto à irresignação da Sul América não merece acatamento.
Extrai-se dos laudos médicos constantes dos autos (Ids. 22075872 e 22075873) que o autor tem diagnóstico de microcefalia e atraso global no desenvolvimento motor, além de atraso na comunicação e na cognição e dificuldade de deglutição, necessitando, por tempo indeterminado, de tratamento contínuo e intensivo por equipe multidisciplinar, sendo indicado como tratamento o método de reabilitação global Padovan, ao qual o paciente já vem sendo submetido, apresentando excelente evolução, sob pena de deterioração clínica e regressão do seu quadro de saúde.
Especificamente quanto ao tratamento de segurados pelo método Padovan, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos, seguradoras e operadoras de saúde autorizarem/custearem o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar, senão veja-se os precedentes cujas ementas transcrevo abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TERAPIA OCUPACIONAL COM ABORDAGEM DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL E REABILITAÇÃO DO PEDIASUIT INTENSIVO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO NÃO APLICADA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PREJUDICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0805295-21.2021.8.20.0000 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. 14-8-2021) (grifos acrescidos) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA CONGÊNITA.
DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, CUSTEIO E FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES PLEITEADO.
MÉTODO PADOVAN.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0808001-11.2020.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE – j. 19-4-2021) (grifos acrescidos).
Ora, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde – e a microcefalia ali está listada sob o código Q02.
Registro que, além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelas seguradoras e planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta se destinam exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
A obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha da seguradora ou do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente.
Portanto, não pode a seguradora ou o plano de saúde se negar a custear o tratamento indicado sob a justificativa da sua não inclusão no rol da ANS.
Assim sendo, a negativa da operadora de saúde mostra-se indevida, não merecendo reparo a sentença a quo, quanto à determinação do custeio das despesas com o tratamento solicitado pelas médicas responsáveis, a ser realizado por equipe apta e credenciada à seguradora.
Porém, na falta de profissionais qualificados e credenciados, deve a recorrente cobrir o tratamento por meio de outros profissionais, reembolsando integralmente os valores despendidos pelos pais do agravado.
De forma distinta, caso comprove a disponibilização dos profissionais e, mesmo assim, o autor opte por um profissional particular, o referido reembolso ocorrerá nos termos do contrato firmado entre as partes.
Inclusive, quanto a esse aspecto do ressarcimento de forma integral ou pelos valores da tabela do plano, o magistrado sentenciante foi bastante claro, especificando o modo de reembolso de acordo com cada situação, não havendo qualquer retoque a ser realizado, senão veja-se trecho da sentença: na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, a as sessões de PSICOTERAPIA PELO MÉTODO PADOVAN prescritas nos laudos anexados a presente, sem qualquer limitação quantitativa, bem como, os demais procedimentos necessários a boa saúde do Autor, de forma INTEGRAL, em caso de inexistência de profissionais credenciados para o tratamento junto à rede do requerido, ou LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS, acaso comprove possuir corpo clínico qualificado para a aplicação das terapias e exames prescritos ao demandante; Registro, ainda, que apesar do entendimento expressado pelo STJ ao julgar, em 8-6-2022, os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, estabelecendo a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (porém fixando hipóteses de excepcionalidade, como, a meu sentir, é o caso), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) modificou a Resolução nº 465/2021, que tratava do Rol de Procedimentos relacionados ao atendimento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Essa alteração revogou as diretrizes anteriores que estabeleciam um limite anual para o número de consultas permitidas.
Com as mudanças introduzidas pela Resolução nº 541, de 11 de julho de 2022, foi aprovado o fim dessa limitação para consultas e sessões com os profissionais de saúde mencionados.
Essa medida entrou em vigor em 1º de agosto de 2022 e se aplica aos beneficiários de planos de saúde que tenham diagnóstico de doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde, conforme prescrito pelo médico assistente.
Em caso semelhante ao presente (embora referindo-se a paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA), o próprio STJ, posteriormente ao julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, manteve a obrigatoriedade do tratamento de beneficiário de plano de saúde com terapias multidisciplinares, nos termos da prescrição médica, ressaltando inclusive a alteração, pela ANS, das normas regulamentares referentes ao tratamento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, consoante se vê do julgado cuja ementa abaixo reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.002.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (grifos acrescidos).
Esse Tribunal de Justiça Potiguar também já decidiu da mesma forma em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823283-29.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CRIANÇA COM AUTISMO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843750-24.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Na hipótese, tendo ocorrido a recusa do tratamento prescrito pelo profissional médico, no quantitativo de sessões estabelecidas por este, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, merecendo reforma a sentença quanto a esse aspecto, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente o autor, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
Portanto, há um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar.
Quanto ao montante indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Sob um terceiro aspecto, no que concerne às astreintes, é cediço que se constituem em meio coercitivo que obriga a parte a praticar ou se abster de praticar determinado ato, nos termos do art. 537 do CPC, ou seja, cuida-se de prerrogativa que a lei processual confere ao magistrado para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação, sendo a sua fixação, tanto em termos de periodicidade como de valor, balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória. (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., São Paulo: RT, 1999, pág. 911) No caso concreto, entendo que o valor original da multa, no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento, a qual atingiu o montante de R$ 2.500,00, está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, tendo alcançado o objetivo pertinente que era o cumprimento da decisão, não merecendo qualquer alteração.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela Sul América e, em contrapartida, pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível apresentada pelo autor, a fim de reformar a sentença e reconhecer o dano moral sofrido pelo demandante no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Ademais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistea.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809758-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
23/11/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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