TJRN - 0846826-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:JOSE IVALDO BORGES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por JOSÉ IVALDO BORGES, no exercício da função de curador de EMANUEL IDECIO BORGES, referente ao período de gosto de 2013 a agosto de 2023.
O curador apresentou termo de anuência do irmão do curatelado (ID. 130616221).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (IDs. 138902940 e 148781163).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas ofertada pelo curador e corresponde ao período de agosto de 2013 a agosto de 2023.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas, em agosto de 2023, perfaz um saldo credor na importância de R$65.646,90 (sessenta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) em conta poupança nº 804.570.996-9, agência nº 0759, da Caixa Econômica Federal (ID. 148136034).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas (ID. 109828706).
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \FS -
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:57
Juntada de intimação
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:40
Juntada de intimação
-
13/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
21/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: JOSE IVALDO BORGES Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Parte ré/requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que não foram juntados todos os extratos bancários relativos ao período da presente prestação de contas, que compreende o mês de agosto de 2013 a agosto de 2023.
Ademais, o extrato do SISBAJUD aponta a existência de uma conta na Caixa Econômica e três contas no Banco do Brasil, no Id. 131084330.
Também foi juntado, no Id. 123901119, o extrato dos investimentos do curatelado.
Sendo assim, intime-se o Requerente para que junte os extratos bancários das contas correntes, poupanças e investimentos de todo o período desta prestação de contas, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, intime-se o Ministério Público para manifestação por 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
13/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
26/11/2024 16:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
26/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
24/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
24/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: JOSE IVALDO BORGES Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Parte ré/requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Trata-se de contas ofertadas por Jose Ivaldo Borges, no exercício da função de curador de seu irmão, Emanuel Idecio Borges.
Registro que o período de análise dessa prestação de contas é de agosto de 2013 a agosto de 2023, em razão da prescrição do período anterior se encontrar prescrita, conforme determinado no despacho de Id. 109202848.
Verifico que o Requerente não cumpriu integralmente o despacho de Id. 127717188.
Esclareço que as planilhas mensais, os comprovantes de receitas e despesas, os extratos bancários mensais devem ser juntados a partir de agosto de 2013.
Sendo assim, intime-se o Requerente para que cumpra integralmente o despacho de Id. 127717188, de forma ordenada e cronológica, a partir de agosto de 2013 até agosto de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, ainda que o curador não tenha todos os comprovantes dos anos anteriores, deverá juntar os extratos bancários e as planilhas com estimativas das despesas.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
05/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Intime-se o Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada e cronológica, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais familiares do curatelado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do curador e do curatelado, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do curatelado judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome do curador e curatelado.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
07/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: JOSE IVALDO BORGES Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Parte ré/requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
18/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES Advogado do(a) AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Parte Ré/Requerida: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Revejo o despacho inicial.
Intime-se o Requerente para que emende a inicial e preste contas dos últimos 10 anos, já que o prazo anterior encontra-se prescrito, segundo o entendimento do STJ: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1892736 - PR (2020/0222262-1) DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls. 633-648, e-STJ), interposto por A M B, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 625-630, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora insurgente.
No presente agravo interno, a agravante sustenta distinção entre o precedente colacionado e a situação em julgamento.
Aduz ser prematura a extinção do feito, pois embora efetivamente seja dever da parte manter seu endereço atualizado, a questão aqui tratada diz respeito à execução de alimentos em favor de incapaz, tratando-se de direito indisponível.
Afirma que não houve diligência determinada pelo magistrado com o fim de obter o endereço atualizado da representante legal do exequente e, caso não obtivesse, que fosse nomeado curador especial, antes de determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Irresignada, interpõe agravo interno (fls. 633-648, e-STJ), no qual o agravante repisa todos os argumentos do apelo extremo apresentado anteriormente, afirmando a omissão do julgado na análise da tese prescricional, bem como sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices.
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 654, e-STJ. É o relatório.
Decido. 1.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 625-630, e-STJ), e passo, de pronto, a análise do recurso.
Cuida-se de recurso especial, interposto por A M B, fundamentado alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 519, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A PRESTAR CONTAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DA GENITORA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 566-581, e-STJ), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, parágrafo único, inciso III e 1022, incisos I e II, do CPC, por persistir omissão na decisão recorrida em relação a prescrição.
Aponta contrariedade ao artigo 205 do CC pretendendo a aplicação do prazo decenal ao caso em comento e que "se a Recorrida entende que em 2002 a sua genitora, em vida, dispondo de capacidade civil, utilizou seu patrimônio, a partir daí começou o termo inicial para ingresso da Ação de Exigir Contas" (mov. 1.1, fl. 12).
Ainda, entende ter sido violado o artigo 550 do CPC/15 pois "se a Sra.
Maria Barozi Borges tinha sua capacidade civil até meados de 2016, quando então foi determinada a sua curatela, a Recorrida não pode exigir contas da Recorrente, uma vez que esta não era responsável pelo patrimônio da sua genitora".
Apresentadas contrarrazões às fls. 594-597, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 620-623, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
A pretensão não merece prosperar. 2.
Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, quando do julgamento dos embargos de declaração consignou que, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, a análise do prazo prescricional pertinente na demanda é de dez anos, nos termos dos art. 2.028 e art. 205 do Código Civil e, ainda, que com a morte da genitora da insurgente iniciou-se o prazo prescricional (fls. 555-556, e-STJ).
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.
Assim, não há se falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88.
DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] 3.
Tocante a alegada ofensa ao art. 550 do CPC/15, sob a afirmação de que a recorrida não pode exigir contas da recorrente, uma vez que esta não era responsável pelo patrimônio da sua genitora, assim decidiu o Tribunal estadual sobre a controvérsia: No caso em exame, a questão é singela, pois a recorrente inequivocamente exerceu a curatela de sua mãe, pois a Agravante administrava seu patrimônio, e possuía procuração com plenos poderes, tendo praticado inclusive atos de alienação de alguns bens, sendo incontroversa a obrigação de prestar as contas reclamadas pela irmã comum, o que decorre, aliás, de disposição legal expressa, como se vê claramente dos art. 1755, c/c o art. 1781, ambos do Código Civil.
Cumpre frisar que esse dever de prestar contas efetivamente constitui uma obrigação inarredável de quem exerce a curatela de pessoa incapaz que tenha bens ou receitas, pois a prestação de contas possibilita o acompanhamento da administração do curador, sendo, assim, norma de garantia de proteção dos bens e da pessoa do curatelado, assim como dos direitos de seus sucessores. (fl. 521, e-STJ) [grifou-se] Consoante constou do aresto objurgado, a ação de prestação de contas visa apurar existência de crédito ou débito, e pode sempre ser exigida de quem administra bem de outra pessoa, como é o caso dos autos, podendo ser interposta tanto por quem tem o direito de exigir as contas como por quem tem o dever de prestá-las, nos termos do art. 550 do CPC.
No caso, a Corte estadual com base nos elementos dos autos concluiu que a insurgente inequivocamente exerceu a curatela de sua mãe, porquanto administrava seu patrimônio, e possuía procuração com plenos poderes, tendo praticado inclusive atos de alienação de alguns bens, sendo incontroversa a obrigação de prestar as contas reclamadas pela irmã comum.
Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se a demanda proposta é cabível, seria imprescindível a incursão no contexto fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ACÓRDÃO ESTADUAL FIRMADO NAS PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 3.
O Tribunal local, a partir da análise do conjunto fático probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, firmou suas conclusões no sentido de que o 'encontro de contas', previsto no vínculo contratual estabelecido, significa compensação de créditos e débitos entre as partes, razão pela qual necessária a prestação de contas pela parte ré.
Rever esse entendimento na via do recurso especial é obstado pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1135270/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 432.967/AM, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe de 13/10/2017). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante deveria prestar contas ao agravado, porque estava comprovada a "(... ) relação jurídica e econômica existente entre as partes, devem as incertezas daquele, quanto aos valores recebidos a título de comissão, serem sanadas por meio da ação de prestação de contas".
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do eg.
STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1862333/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.
Quanto à apontada ofensa ao art. 205 do CC/02, melhor razão não assiste à insurgente.
Com efeito, o Tribunal estadual está em consonância com o entendimento desta Corte no que diz respeito à prescrição, porquanto segundo a jurisprudência do STJ, a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/02.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de prestação de contas. 2.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1952570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SHOPPING CENTER.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 173 DO CTN.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
RENÚNCIA AO DIREITO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ART. 114 DO CC/2002.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 1.191 DO CC/2002.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. 4.
A revisão do entendimento adotado pelo tribunal local acerca do interesse de agir quanto ao pedido de prestação de contas e à eventual renúncia ao direito em que se funda ação encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser interpretada restritivamente.
Precedente. 6.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Precedentes. 7.
A falta de argumentos acerca da alegada violação de dispositivo de lei federal atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1369844/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ. [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 790.536/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016) [grifou-se] Tem-se, no ponto, que a decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A respeito da prescrição, o TJPR, ao julgar o recurso, concluiu que com a morte da genitora da insurgente iniciou-se o prazo prescricional (fls. 555-556, e-STJ): No que diz respeito a análise do prazo prescricional, cumpre salientar, que por se tratar de obrigação de natureza pessoal, não se nega que o prazo prescricional pertinente nesta demanda é de dez anos, nos termos dos art. 2.028 e art. 205 do Código Civil de 2002. [...] Assim, considerando que a curatelada veio a óbito em 15/02/2017, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 22.2, não há que se falar em prescrição da ação ajuizada.
Ademais, não restava dúvida quanto ao interesse da autora, herdeira da curatelada, em exigir contas do período em que ré, curadora, permaneceu na administração dos bens da falecida, genitora de ambas.
A obrigação de prestar contas, no caso específico, decorre especificamente do disposto nos artigos 759, § 2° e 763, § 2°, ambos do CPC, in verbis..
Art. 759. (...) § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Art. 763. (...) § 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que para verificar a data em iniciou a contagem do prazo prescricional, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório acostado ao feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, à vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. 6.
Do exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a deliberação anterior, de plano, negar provimento ao reclamo, com base na fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
Ministro MARCO BUZZI Relator (AgInt no REsp n. 1.892.736, Ministro Marco Buzzi, DJe de 21/12/2022.) Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0846826-51.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: JOSE IVALDO BORGES Advogado do AUTOR: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646 Curatelado: EMANUEL IDECIO BORGES D E S P A C H O Ressalto que a prestação de contas deve compreender todo o período em que o curador exerceu o encargo, isto é, desde o ano de 1978.
Disto isto, INTIME-SE o Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada de todo o período que exerceu o encargo de curador, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais legitimados com esta prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
24/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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