TJRN - 0802010-46.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 08:11
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:45
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:39
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802010-46.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: UZIEL CUNHA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por UZIEL CUNHA DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de Banco BMG S/A, também qualificado, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em razão de um cartão de crédito consignado não contratado por si perante a empresa promovida, com limite na quantia de R$ 1.024,00, conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, ocasião em que juntou cópia do contrato objeto da lide, acompanhada de documentos.
Quanto as preliminares, alegou a prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Intimado para prestar esclarecimentos específicos sobre o fato do irmão do autor ter assinado o contrato, assim como fornecer documentação pessoal do irmão do autor e supostamente pessoa que assinou o contrato, o autor cumpriu a diligência a contento, conforme ID:83107189.
Apresentada réplica, a parte autora alegou que não houve juntada do contrato pelo requerido.
No entanto, esta não é a realidade dos autos, em que se observa o fornecimento do liame contratual sob exame. (ID:71860450).
Houve o indeferimento do pedido liminar, conforme decisão de ID:85826720.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido quedou inerte, conforme certidão de ID:91182246.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:93649590).
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC no ID:100913401.
Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o banco requerido concordou com as conclusões periciais, enquanto a parte autora manifestou a sua discordância com o laudo pericial apresentado.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares, arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Diante de todo o exposto em relação as digitais questionadas nos documentos retromencionados, estas possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr.
UZIEL CUNHA DA SILVA, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO". (Pág. 13, ID:100913401) Sobre o laudo, o banco requerido acatou com as conclusões periciais, enquanto a parte autora discordou e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Além de que, o laudo pericial não fora impugnado, mas reconhecido pelo banco requerido.
Entretanto a parte autora impugnou o laudo pericial, afirmando observar na confrontação das assinaturas uma divergência entre ambas, inclusive os documentos ID n° 71554974 colecionados pela instituição financeira ré encontra-se danificados e ilegíveis.
Entretanto, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a cópia da carteira de identidade apresentada pela parte autora na petição inicial é a mesma daquela exibida pelo banco em sua defesa, conforme consta no ID:71554974(pág.04) e 70619511.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora.
Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário da requerente.
Nesse sentido, segue julgado da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGACÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS EVIDENCIADA.
SENTENCA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos) Reitere-se, por fim, que o extrato do INSS demonstra que autora recebe seu benefício previdenciário na conta bancária em que foi realizada a TED, conforme consta no ID:71554971 e 70619517.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
Nesse aspecto, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: "A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) grifos acrescidos A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide em razão de perícia.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo.
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 06:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:25
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
28/05/2023 18:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:45
Nomeado perito
-
09/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:07
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/02/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
23/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/08/2022.
-
23/08/2022 15:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 03:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:03
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:59
Decorrido prazo de UZIEL CUNHA DA SILVA em 06/09/2021.
-
15/09/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2021 07:48
Decorrido prazo de UZIEL CUNHA DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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