TJRN - 0803254-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
10/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
09/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803254-79.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica os autores/apelados intimados, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:34
Juntada de custas
-
02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 09:16
Juntada de custas
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803254-79.2022.8.20.5001 Parte autora: ESTACIO DA COSTA PEREIRA JUNIOR e outros Parte ré: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros D E C I S Ã O
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (Id. 95769568) em face da sentença proferida em Id. 93597323.
Alega a parte embargante, em suma, que o decisum padece de obscuridade, porquanto inexiste nos autos qualquer prova a indicar que os objetos deixados no espaço locado sejam pertenças, tratando-se, em verdade, de benfeitorias, de modo que sua retirada poderia causar danos à estrutura do imóvel, bem como que a parte autora teria renunciado expressamente ao direito de indenização e retenção por benfeitorias e acessões realizadas no espaço locado.
Assim, afirma que a sentença restou obscura quanto a disposição expressa e concordância na incorporação dos bens objetos destes autos, sendo imprescindível a manifestação.
Argumenta, outrossim, que a sentença padece de omissão quanto à análise da validade da cláusula de renúncia ao direito de retenção dos bens reclamados nos autos.
Recebidos os aclaratórios, a Secretaria certificou sua tempestividade (Id. 95888451).
Devidamente intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões em Id. 96501575, defendendo, em suma, a inexistência dos vícios ora suscitados.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Explico. É que, ao contrário do que defende a parte embargante, este Juízo adotou o entendimento expresso e mediante livre convencimento motivado de que os bens discutidos nos autos possuiriam natureza de pertenças, nos seguintes termos: “Na hipótese vertente, os Réus sustentam que os equipamentos não podem ser retirados do imóvel por expressa disposição contratual, anuída por ambas as partes e pela natureza dos mesmos, isto é, são benfeitorias.
Contudo, analisando detidamente as premissas fáticas do caso concreto e realizando a subsunção do fato à norma jurídica, entendo, na realidade que os objetos almejados pelos Autores possuem natureza jurídica de pertenças.
Ora, os Autores objetivam a retomada da “coifa” e do “condicionamento central”, ambos utilizados para viabilizar a atividade do empreendimento de sushi bar, no salão comercial do shopping center dos Réus.
Nesse sentido, a coifa e o acondicionamento central não constituem benfeitorias ou obra civil, pois não representam meras despesas ou obras realizadas no imóvel com o escopo de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
Vejamos o que preconiza o art. 93, CC: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro” Trata-se, em verdade, de bens que, não constituindo parte integrante do imóvel locado, destina-se, de modo duradouro, ao seu uso e serviço, pois viabilizava a realização da atividade comercial desenvolvida pela parte agravante no local (CC, art. 93).
Tal fato é comprovado, também, pela sua característica essencial, isto é, de caráter acessório, destinada de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante.
Conforme o escólio de Caio Mário da Silva Pereira “as pertenças não completam a coisa, mantendo sua autonomia e podendo ser separadas sem que haja qualquer alteração na coisa (e.g. utensílios aratórios em relação à propriedade rural), estando vinculadas econômica ou juridicamente à ela.
Podem estar ligadas à sua utilização por fato natural, ou intencionalmente destinadas a sua exploração, aformoseamento ou comodidade” (art. 93, do CC) Portanto, tratando-se a coifa e o acondicionamento de dois bens autônomos, vinculados ao imóvel apenas de forma econômica, pois destinado à exploração da atividade comercial dos Demandantes, eles não se compreendem no conceito de benfeitoria ou obra civil, em relação às quais há a previsão de renúncia pelos locatários demandantes em favor dos locadores demandados, sendo possível, nesse contexto, a sua retirada, conforme pretendido pelos Autores – mostrando-se despiciendas, até mesmo, as discussões, neste momento, em torno da suposta nulidade das cláusulas, do contrato e da culpa pela sua rescisão, até porque não foram objetos ou pedidos da petição inicial.” - grifos não presentes no original Frente ao exposto, pretende a parte embargante, em verdade, rediscutir os termos do julgado e, em especial, o entendimento adotado no sentido de se tratarem os bens de verdadeiras pertenças, e não benfeitorias, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume TODOS os termos do decisum vergastado.
Outrossim, dando prosseguimento ao feito e atenta à informação de que já houve a retirada de parte dos bens, restando apenas o condicionamento central (Id. 99800873) , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se desistiu do aludido bem ou, em caso contrário, adotar todas as providências necessárias a sua retirada, nos mesmos moldes já determinados em Id. 96125713, item “a”.
Contudo, tendo em mira que o processo não poderá ficar aguardando o cumprimento da diligência por parte do autor ad eternum, notadamente porque o bem já se encontra à sua disposição e eventual descumprimento poderá ser discutido em autos apartados, DETERMINO, independente do cumprimento da diligência supra, acaso haja a interposição de recurso de apelação a contar da publicação da presente decisão, seja a parte contrária intimada a ofertar suas contrarrazões e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Eg.
TJRN.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
01/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
27/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:14
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
21/03/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
21/03/2023 06:01
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:01
Decorrido prazo de PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:01
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:59
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:02
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 02:03
Decorrido prazo de PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:03
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:03
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 06:36
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:18
Decorrido prazo de PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:18
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em 05/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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