TJRN - 0847938-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847938-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: WELLINGTON MONTEIRO DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Em observância ao art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID n.º 151898522.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:59
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847938-55.2023.8.20.5001 Polo ativo WELLINGTON MONTEIRO DE LIMA Advogado(s): JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Majoração dos honorários advocatícios.
Percentual fixado em 2%.
Alegado erro material.
Erro não reconhecido. ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu seu recurso e majorou os honorários advocatícios em 2%, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC.
A parte embargante alegou que houve erro material no acórdão, sustentando que o percentual correto de majoração dos honorários advocatícios seria de 20%, conforme prática usual em segunda instância e a análise da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material no acórdão ao fixar a majoração dos honorários advocatícios em 2%, em vez de 20%, conforme alegado pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não contém o erro material alegado, uma vez que a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% atende ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. 5.
Os honorários advocatícios recursais são fixados em acréscimo aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença, não se confundindo com estes, e foram estabelecidos de acordo com a natureza do processo e a previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão que desproveu o recurso e majorou os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Alegou, em resumo, que houve erro material no acórdão, com base no fundamento de que “ao invés de majorar os honorários em mais 10%, perfazendo o total de 20%, foi erroneamente registrado o percentual de 2%, o que configura um claro erro material”.
Afirmou que “acórdão, ao julgar o recurso interposto pela parte embargada, majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 2%, quando, na verdade, o percentual correto deveria ser de 20%, conforme se deduz pela análise da sentença e da prática comum de majoração no segundo grau de jurisdição”.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar a contradição apontada.
Contrarrazões não apresentadas (id nº 27969859).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o erro material apontado, pois a definição dos honorários recursais cumpriu especificamente o disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Não há de se confundir os honorários sucumbenciais definidos em sentença e os recursais fixados no acórdão, pois estes foram fixados em acréscimo àqueles, de acordo com a natureza do processo e de acordo com a lei.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
22/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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22/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847938-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847938-55.2023.8.20.5001 Polo ativo WELLINGTON MONTEIRO DE LIMA Advogado(s): JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UBER INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: UBER.
COBRANÇA DE TAXA DE HIGIENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE QUE A PARTE AUTORA DEU CAUSA À NECESSIDADE DE LIMPEZA VEICULAR.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela parte apelante quanto à ilegitimidade passiva e em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela Uber Brasil Tecnologia Ltda, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) declarar inexistente o débito, a título de taxa de limpeza, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); b) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da cobrança e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de dano moral.
CONDENO, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde a cobrança indevida, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2o, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Alegou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar na lide, sob o fundamento de que a empresa não possui relação com os fatos.
No mérito, defendeu que o motorista assim que verificou o ocorrido parou de fazer viagens e que só voltou a dirigir no dia seguinte, após a limpeza.
Sustentou que demonstrou o ocorrido com o comprovante de pagamento da higienização e imagens acerca do ocorrido, que não cabe sua condenação de restituir a parte autora e que não pertine a aplicação de normas consumeristas.
Também pleiteou que os juros de mora possuam como termo inicial a data da fixação da dívida (art. 407 do CC).
Assim, requereu reforma da sentença para julgar improcedente a sua condenação de restituir, na forma dobrada, a parte autora.
Contrarrazões pelo não acolhimento da preliminar suscitada e, em seguida, pelo desprovimento do recurso.
Prejudicial: ilegitimidade passiva A parte apelante alegou ilegitimidade passiva com base no argumento de que a empresa não tem relação com os fatos narrados pela parte autora, notadamente acerca de cobrança efetuada em decorrência de vômito em veículo de motorista cadastrado.
Embora a matéria não tenha sido apreciada em primeira instância, é válido esclarecer que o pedido não merece acolhimento, uma vez que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e que a empresa enquadra-se como fornecedora de serviços (art. 3º).
Mérito A empresa pretende reformar a sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora com relação à restituição dobrada do valor cobrado no tocante à higienização do veículo.
A parte autora solicitou corrida pelo aplicativo no dia 05/06/2023, a qual foi finalizada e orçada em R$ 8,90.
No dia 08/06/2023 foi debitado em seu cartão de crédito o valor de R$ 350,00 referente à taxa de limpeza, a respeito da qual a parte demandante foi informada que decorreu de vômito durante o trajeto e necessidade de higienização do automóvel.
A documentação apresentada pela parte requerente comprova que a corrida foi finalizada às 23h12 (id nº 26802938 e nº 26802939).
A empresa demandada, por sua vez, embora tenha apresentado imagem do carro sujo de vômito em sua defesa, não acostou prova efetivamente capaz de configurar que a necessidade de higienização decorreu, necessariamente, de ação da parte autora.
Imagem comprovando o pagamento do serviço também não tem o condão de atribuir responsabilidade à parte autora pelo ocorrido.
Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ao contrário, restou evidenciado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, motivo pelo qual se reconhece o direito da parte consumidora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da ré, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, o valor pago indevidamente pela parte consumidora, em função da cobrança abusiva da taxa de higienização do veículo, deve ser devolvido em dobro.
A parte recorrente pretende a alteração do termo inicial do juros de mora para a data da fixação da verba.
A sentença condenou a parte apelante a restituir, na forma dobrada, o valor cobrado indevidamente à parte apelada, acrescidos de correção monetária desde a data da cobrança e de juros de mora partir da citação.
A relação estabelecida entre a empresa e o usuário possui natureza contratual, motivo pelo qual o juros de mora deve ocorrer desde a citação, como estabelecido, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [2] Enunciado nº Súmula da 54 do stj: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847938-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
06/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 15:05
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847938-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WELLINGTON MONTEIRO DE LIMA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847938-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON MONTEIRO DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral movida por WELLINGTON MONTEIRO DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A parte autora, na inicial, aduz que: a) No dia 05/06/2023 solicitou uma corrida através do aplicativo da Uber; b) A corrida aconteceu de forma tranquila, finalizada no valor de R$ 8,90, que foi debitado no cartão de crédito do autor; c) entretanto, no dia 08/06/2023 foi debitado em seu cartão de crédito o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e ao verificar o aplicativo, viu que se tratava de de uma taxa de limpeza; d) entrou em contato com a empresa alegando que não sujou o veículo e que a cobrança era indevida; e) solicitou a devolução do valor, entretanto a devolução foi recusada; Ao final, requer a devolução em dobro do valor cobrado, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 108402949, na qual, em suma, alega que: a) ao término da viagem, o suporte da Uber recebeu relato do motorista alegando que o autor havia vomitado em seu veículo e que precisou pagar por uma higienização, deixando de realizar novas viagens; b) juntou as imagens do vômito no carro; c) foi constatado que o motorista não realizou nenhuma viagem após o ocorrido, só vindo a realizar viagens no dia seguinte, o que torna claro que algo o impediu de prosseguir; d) a cobrança é devida, não havendo não ato ilícito que enseje no dever de reparação.
Ao final, requer a improcedência total da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID. nº 108502473).
Audiência de conciliação realizada( ID. nº 112123138), entretanto, as partes não firmaram acordo, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Consistindo a presente demanda numa espécie que versa sobre matéria unicamente de direito e não havendo questões outras, de estirpe processual, a merecerem a abertura de fases específicas, destinadas ao saneamento e à instrução do feito, impõe-se que se salte, de imediato, para a fase decisória, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo, em sua modalidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
De pronto observa-se que o ponto central da demanda cinge-se na legalidade da taxa de limpeza do veículo, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Provado o fato constitutivo do direito do demandante e a causa de pedir, ou seja, a cobrança por fato que teria sido por ele praticado e que seria de sua responsabilidade o pagamento (o suposto vômito no veículo), incumbia à demandada produzir prova material segura deste fato, que originou a cobrança, ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, independente da possibilidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso III, do CDC).
Em que pese a parte autora alegar em réplica (ID. nº 108502473) que a corrida ocorreu por volta de 11:00 horas da manhã do dia 05/06/2023, em prova juntada pelo próprio autor, é possível observar que a corrida aconteceu a noite, as 23:12, conforme doc. de ID. nº 105756700.
Todavia, em que pese tal contradição, a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois uma única fotografia “colada” no corpo da contestação (ID. nº 108402949, pg. 05) não é suficiente para provar que foi o autor que causou a sujeira, remanescendo fortes dúvidas, tendo em vista que a fotografia juntada não traz qualquer registro de data e localização, função encontrada em qualquer dispositivo de celular ao capturar imagens, informações que poderiam ter sido juntadas pela parte ré, porém não foi feito.
Ademais, o recibo de pagamento para higienização do veículo tampouco é prova conclusiva de que foi a autora quem causou o dano, vez que o mesmo somente comprova a realização dos serviços e nenhuma menção faz a situação na qual o carro foi recebido.
Some- se a isso que a limpeza do veículo é providência corriqueira do motorista, pois o veículo é o seu meio de trabalho.
Outro ponto que reforça a tese de cobrança indevida, é o fato de que já é de conhecimento público o chamado “Golpe do Vômito”, que consiste no motorista notificar a Uber por uma sujeira supostamente causada pelo passageiro durante a corrida.
O objetivo dos motoristas é receber uma taxa adicional.
São diversas as reportagens publicadas sobre o assunto: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/07/29/motoristas-do- uber-estao-aplicando-golpe-do-vomito-para-cobrar-taxa-extra.htm https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2018/11/golpe-do-vomito-na- uber-chega-a-4-o-numero-de-vitimas-em-fortaleza.html https://vejasp.abril.com.br/coluna/pop/novo-golpe-motoristas-uber https://tecnologia.ig.com.br/2018-07-31/golpe-do-vomito-no-uber.html Dessa forma, caberia a Uber realizar uma investigação mais profunda antes de efetuar a cobrança ao passageiro de valor referente à taxa de limpeza.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO Nº 0812359-42.2020.8.20.5004 ORIGEM: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de natal RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDA: RONALDO MACHADO DA SILVEIRA SIMPLICIO DE MIRANDA ADVOGADO: JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE.
UBER.
TAXA DE LIMPEZA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MANCHAS NOS BANCOS DO VEÍCULO TENHAM SIDO CAUSADAS PELO PASSAGEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08123594220208205004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
Uber.
Taxa de limpeza.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Autora que se insurge contra a cobrança de taxa de limpeza, que a empresa ré alega ser devida vez que, conforme o relato de motorista parceira, a autora teria vomitado no veículo.
Sentença de procedência, vez que a empresa ré teria comprovado suficientemente que foi a autora quem sujou o veículo.
Recurso que merece parcial provimento, vez que a fotografia anexada aos autos, aliada ao relato da motorista parceira, mostram-se insuficientes para dar conta que foi a autora quem sujou o automóvel.
Danos morais não configurados, questão meramente patrimonial, mero aborrecimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000370-43.2023.8.26.0108 Cajamar, Relator: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/03/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Registro, ainda, que a responsabilidade da demandada pelo fato é objetiva, por ser prestadora do serviço e a parte autora seu consumidor, acrescentando que o fato dos motoristas serem considerados parceiros não é excludente da responsabilidade, não podendo ser considerado “terceiro” para os efeitos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Assim, não comprovado a legalidade da cobrança, declara-se indevida a cobrança do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo ser realizada a restituição dos valores ao autor.
Passo à análise do pedido de repetição de indébito em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo único, do art. 42 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, exceto no caso de engano justificável, circunstância não aventada pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
UBER.
COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a pagar ao autor a importância de R$ 349,80 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), a título de restituição.
Em sede recursal, a recorrente alega que não houve prática abusiva ao cobrar do recorrido a limpeza feita no automóvel pelo fato deste ter aceito os termos de uso do aplicativo. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 28609339).
Custas e preparo recolhidos (ID 28609344).
Contrarrazões apresentadas (ID 28609348). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
O autor narra que foi surpreendido por uma cobrança feita em seu cartão de crédito pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em 07/09/2020.
A cobrança teria sido motivada por evento acontecido na madrugada do mesmo dia.
Aduz o autor que não foi comunicado previamente pela empresa da referida cobrança e que não autorizou a transação em seu cartão de crédito.
Informa nos autos que a empresa não mostrou o comprovante do serviço, mesmo após sua solicitação. 5.
Correta a sentença do juízo a quo ao explicitar que inexiste nos autos comprovação de que a mancha no assento traseiro do automóvel teria sido provocada por conduta dos passageiros que estavam junto com o autor, tampouco de que a mancha seria urina.
As imagens colacionadas aos autos não apresentam a data específica dos fatos (ID 28609322).
Ademais, após o desembarque dos passageiros, o recorrido não foi comunicado de que seria efetuada cobrança pela limpeza dos estofados.
O conhecimento da cobrança só ocorreu com o recebimento da fatura do cartão de crédito, fato este que gerou a conduta abusiva, mesmo com os aceites dos termos de uso do aplicativo. 6.
Para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Requisitos já suficientemente comprovados nos autos. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07169932820218070016 DF 0716993-28.2021.8.07.0016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 01/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro da cobrança indevida em seu cartão de crédito.
Por fim, em que pese configurada a prática da cobrança indevida, não vislumbro que, em decorrência dessa, tenha a parte autora suportado afronta a sua dignidade ou transtornos de natureza extraordinária caracterizadores de lesão moral, visto que sequer houve negativa do seu nome em cadastros de inadimplentes, além de não restar comprovado cobrança vexatória, não havendo nos autos provas que tenha ocorrido desdobramentos mais gravosos decorrentes da conduta da ré, inexistindo qualquer ato que afrontasse ou maculasse algum dos seus direitos da personalidade.
Desta feita, ausente um dos requisitos geradores da obrigação de indenizar (qual seja, o dano), não se faz possível acolher o pedido de cunho indenizatório.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar inexistente o débito, a título de taxa de limpeza, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); b) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da cobrança e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de dano moral.
CONDENO, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde a cobrança indevida, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2o, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a requererem o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 08/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 06/12/2023 15:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 15:15, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/12/2023 15:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0847938-55.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WELLINGTON MONTEIRO DE LIMA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação declaratória de inexistência de débito movida por WELLINGTON MONTEIRO DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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