TJRN - 0920378-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0920378-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: PHILLIP WILLIAM MCMAW Parte Ré: Delphi Engenharia Ltda. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID nº 162367739). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 162367739) para que produza força de título executivo.
Certifique-se nos autos de nº 011059-06.2012 o acordo homologado nestes autos.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:29
Homologada a Transação
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29/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:18
Juntada de laudo pericial
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07/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0920378-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: PHILLIP WILLIAM MCMAW Parte Ré: Delphi Engenharia Ltda. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a realização de laudo pericial a fim de que fosse apurado o aluguel médio de mercado de imóvel com as mesmas características daquele objeto da condenação, no período compreendido entre setembro de 2009 e novembro de 2015.
Assim, foi elaborado o laudo pericial (ID 111649598) e laudos complementares (ID 119601796 e 126851722), tendo as partes impugnado os referidos documentos.
Diante da ausência de resposta a alguns dos quesitos formulados, o perito foi intimado a apresentar laudo complementar, respondendo aos quesitos especificados na decisão de ID 138195163.
O perito ofertou novo laudo complementar (ID 154552294) e, posteriormente, laudo unificado de avaliação complementar do imóvel residencial (ID 155608936).
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial, a parte executada apresentou impugnação (ID 156981838), arguindo que o laudo utilizou índices e avaliações genéricas para estipular o preço do imóvel no mercado.
Assim, requereu a declaração de nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia.
A parte exequente, de igual modo, impugnou o laudo apresentado (ID 157048611), arguindo que o perito não deixou claro que os meses de dezembro e janeiro também integram o período de alta temporada (veraneio), o que comprometeria a precisão da análise.
Aduziu, ainda, que o perito não se manifestou sobre o erro de cálculo previamente apontado, afirmando que os próprios valores apresentados pelo expert, corrigidos pelo índice IGPM, atingiriam o montante total de R$ 383.780,95, e não de R$ 177.208,91.
De início, entendo que a impugnação da parte executada não merece acolhida, já que o perito explicou o índice aplicado (IGPM) e detalhou a forma como foi realizada a avaliação do imóvel, não havendo que se falar em avaliação genérica do bem.
Além disso, é certo que, em nosso ordenamento jurídico, o índice que melhor se aplica à atualização monetária em casos de locações de imóveis é o IGPM, por monitorar o nível da atividade econômica do país, abarcando a variação do mercado.
Por outro lado, entendo que assiste razão, em parte, à impugnação da parte exequente.
Isso porque não houve erro de cálculo por parte do perito, tendo sido informado o valor de avaliação do imóvel à época (ID 111649598, pág. 05).
O que houve foi a ausência de correção monetária até a presente data, o que não compete ao perito realizar.
Contudo, observo que, ao avaliar o imóvel, o perito considerou apenas o mês de janeiro como sendo de alta temporada, quando é cediço que os meses de dezembro a fevereiro (em razão do carnaval e do verão) também são períodos de alta especulação imobiliária na região.
Diante disso, indefiro os pedidos de ID 156981838.
Intime-se o perito para apresentar laudo complementar, informando o valor de avaliação do imóvel nos meses de dezembro e fevereiro, relativamente ao período de 2009 a 2015, considerando-os como de alta temporada.
Deverá o perito, ainda, apresentar nova tabela indicando a variação do valor do aluguel no período solicitado, já considerando essas novas premissas, deixando evidente o total devido pela executada à parte autora.
Friso, por fim, que o valor a ser informado de forma definitiva pelo perito deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM desde cada período avaliado, mês a mês, sendo tal cálculo de responsabilidade das partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:55
Outras Decisões
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15/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0920378-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILLIP WILLIAM MCMAW REU: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID Num. 155608936 - Págs. 1-5).
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0920378-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILLIP WILLIAM MCMAW REU: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID Num. 154552294 - Págs. 1-3).
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0920378-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: PHILLIP WILLIAM MCMAW Parte Ré: Delphi Engenharia Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se novamente o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o laudo complementar, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0920378-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: PHILLIP WILLIAM MCMAW Parte Ré: Delphi Engenharia Ltda. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que foi apresentado o Laudo Pericial (ID 111649598), tendo a parte demandada impugnado o referido laudo, alegando que não foram demonstradas a metodologia aplicada nem a fonte de pesquisa de mercado utilizada para chegar ao valor inicial da locação no ano de 2009, para então aplicar a variação do IGPM ano a ano.
O laudo também foi impugnado pela parte autora (ID 114942069), a qual aduziu que não foram respondidos os quesitos por ela formulados, bem como foram desconsiderados os aumentos de mercado observados nos meses de dezembro e fevereiro.
Intimado, o perito apresentou Laudo Complementar (ID 119601796), no qual respondeu aos novos quesitos apresentados e esclareceu como foi apurado o valor da locação em 2009.
A parte autora apresentou nova manifestação, reiterando o argumento de que o perito não respondeu aos quesitos formulados (ID 121746409).
De igual modo, a parte demandada também impugnou o laudo pericial complementar (ID 122038695).
O despacho de ID 122382165 reconheceu que o laudo não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora e determinou a intimação do perito para apresentar novo laudo complementar.
Foi, então, apresentado novo laudo pericial complementar (ID 126851722).
A parte autora manifestou-se novamente, aduzindo a ausência de apreciação dos quesitos por ela formulados (ID 129428206), e a parte demandada também se manifestou (ID 129441850), arguindo a existência de contradições na metodologia utilizada pelo perito.
O perito, por sua vez, veio aos autos alegar que já respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes (ID 134900821).
As partes apresentaram novas manifestações (IDs 137589845 e 137983845). É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, a despeito da apresentação dos laudos complementares, o perito ainda não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, quais sejam: b) O imóvel encontra-se dentro de um condomínio considerado de luxo? c) O imóvel possui vista para o mar? Como descreveria o perito a vista do imóvel? d) O condomínio e o imóvel possuem acesso direto à praia? Isso agrega valor à locação do imóvel? e) Qual é a média de valor de locação do imóvel no período de veraneio no Estado? f) Qual é a média do valor anual da locação do referido imóvel? h) Quais foram os imóveis pesquisados, suas localizações e os respectivos valores por metro quadrado que serviram como base para o valor calculado na avaliação? i) Considerando a localização privilegiada do imóvel, qual é o valor médio de aluguel de imóveis similares também localizados no empreendimento Villa Imperial Resort & Suítes? j) Qual é o valor do metro quadrado do imóvel objeto da perícia? De igual modo, também não foi respondido pelo perito o questionamento acerca do valor de locação do imóvel nos meses de fevereiro e dezembro.
Esses meses foram considerados pelo perito como sendo de valor igual aos demais meses do período analisado, quando se sabe que, na região, os imóveis têm maior procura em dezembro (alta temporada) e em fevereiro (mês em que geralmente ocorre o carnaval).
Além disso, o perito deixou de esclarecer o questionamento da parte demandada sobre a possível contradição existente entre as metodologias aplicadas para apurar o valor do aluguel do imóvel no ano de 2009.
Diante do exposto, intime-se o perito nomeado, mais uma vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de novo laudo complementar, responda aos questionamentos ora explanados, consignados nesta decisão.
P.
I.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:12
Outras Decisões
-
08/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
25/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
01/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0920378-83.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILLIP WILLIAM MCMAW REU: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 474,§ 1º do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial COMPLEMENTAR juntado aos autos.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:58
Juntada de laudo pericial
-
02/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0920378-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: PHILLIP WILLIAM MCMAW Parte Ré: Delphi Engenharia Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a impugnação apresentada por ambas as partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, responder os quesitos formulados e não respondidos de petição de ID. 114942069, bem como prestar os devidos esclarecimentos solicitados na impugnação de ID 129441850.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE NOGUEIRA VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE NOGUEIRA VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
28/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0920378-83.2022.8.20.5001 Autor: PHILLIP WILLIAM MCMAW Demandadas: DELPHI ENGENHARIA LTDA. e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial complementar juntado aos autos sob o ID 119601796, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:21
Juntada de laudo pericial
-
20/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE NOGUEIRA VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE NOGUEIRA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE NOGUEIRA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE NOGUEIRA VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE NOGUEIRA VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:04
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920378-83.2022.8.20.5001 Parte Autora: PHILLIP WILLIAM MCMAW Parte Ré: Delphi Engenharia Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:57
Juntada de laudo pericial
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:53
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0920378-83.2022.8.20.5001 Autor: PHILLIP WILLIAM MCMAW Demandados: DELPHI ENGENHARIA LTDA. e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia de avaliação imobiliária designada para o próximo dia 19 de setembro, às 09 horas, a cargo do perito Alexandre Henrique Nogueira Vieira, WhatsApp (84) 999952-8556.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:54
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:47
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:32
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:28
Nomeado perito
-
18/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:36
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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