TJRN - 0817046-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0817046-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA, LAISA MENDES FONSECA, SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR DECISÃO Escoada a busca por acervo constritável, após manejo de diversos sistemas com diligências infrutíferas, o credor, por petição de ID. 128831078, com fulcro na regra inserta no art. 139 do CPC, pugna pela apreensão de CNH e passaporte.
Intimado o executado SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR, certidão de Id. 159786605, acerca da pretensão do exequente, deixou o mesmo de oferecer manifestação.
Da mesma forma os demais executados BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA e LAISA MENDES FONSECA, por seus advogados, deixaram os mesmos de se manifestarem acerca da intenção de conciliar, conforme determinado na decisão de Id. 140801898. É o sucinto relatório.
Decido.
A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, é medida inócua ao adimplemento, pois não se converte nem compele devedor ao pagamento, não se deve limitar o exercício do direito de ir e vir em decorrência de dívida, pois caberia ao credor, no momento da contratação, investigar a capacidade financeira dos tomadores do crédito, acercando-se de garantias, inclusive reais.
Inexiste nos autos prova de que os executados tenham padrão de vida incompatível com sua renda.
Aliás, sobeja justamente o inverso, a ausência de bens para solver a obrigação.
Os devedores não se encontram em risco de fuga do país a fim de subsidiar a suspensão/retenção de seu passaporte.
Ao revés, foram regularmente citados e não opuseram embargos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e apreensão de passaporte, deduzidos na petição de Id. 128831078 e, ainda, rechaço pedido de designação de audiência de conciliação, pois devidamente intimadas as partes não demonstraram quaisquer interesse.
Considerando exauridos os meios para localização de bens dos devedores, remeta-se o feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc/ rsbvs -
29/08/2025 12:32
Arqivado provisoriamente
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29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:44
Outras Decisões
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05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:38
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR em 12/06/2025.
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16/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:23
Juntada de diligência
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25/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0817046-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA, LAISA MENDES FONSECA, SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR DECISÃO Em que pese a alegação deduzida pela credora de fraude praticada pelo executado Sílvio Roberto Procópio Júnior na percepção de alvará em nome de sua genitora, oriundo dos autos do processo de nº 0800776-74.2022.8.20.5300, a fim de evitar possível bloqueio dos valores, razão não assiste à exequente.
Explico: não houve qualquer ato antecedente de penhora realizado no rosto dos autos do antedito processo de créditos que viessem a tocar ao nominado devedor ou anotação premonitória, a fim de configurar fraude.
Descabe, ainda, a penhora de restituição de IR dos devedores pessoas físicas, acaso a douta causídica do exequente não tenha observado, consta nos autos a consulta a declarações de imposto de renda daqueles, relativas ao ano passado, o devedor SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR aparentemente é isento de declarar imposto de renda, pois não consta informação fiscal na base (ID. 117265898), a devedora LAISA MENDES FONSECA teve parcos R$ 368,41 de restituição, já processada e recebida, não se mostrando possível, por ora, penhorar restituição do IR 2025, ano-base 2024, pois sequer aberto o prazo para prestar informações fiscais à Receita, tampouco passível de se obter declaração ainda não entregue.
De igual sorte, não tem lugar repetir a consulta RENAJUD, pois não transcorrido mais de um ano da última consulta, diga-se de passagem, negativa para todos os devedores.
O devedor Sílvio foi citado por meio eletrônico, ID. 114991644, mas não foi previamente intimado acerca das medidas atípicas contra si deduzidas pela credora.
Observo que última tentativa de constrição eletrônica SISBAJUD conta com menos de um ano, não descrita pela exequente qualquer alteração da situação fático-econômica dos devedores a alicerçar a repetição da constrição eletrônica antes de decorrido o lapso temporal ânuo da última incursão.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, repetição de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra os devedores, e de constrição de restituição de IR.
Por fim, determino a intimação do devedor SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR, por meio eletrônico, nos números por ele fornecido à OJ, quais sejam, 84-98873-7376 e 84-996241767, mandado de ID. 114991647 - Pág. 1, para, em 15 dias, falar sobre as medidas atípicas contra si deduzidas pela credora (ID. 128831078), apreensão de CNH e passaporte.
Em paralelo, intime-se a credora, por sua advogada, para, em 15 dias, dizer se tem interesse em conciliar, em razão do requerido pela devedora LAISA no ID. 133099488.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
28/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:09
Outras Decisões
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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29/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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22/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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31/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0817046-66.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA, LAISA MENDES FONSECA, SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as medidas atípicas requeridas pelo credor (ver petição de ID 128831078), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL, 6 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 05:29
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAISA MENDES FONSECA.
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17/07/2024 12:20
Outras Decisões
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27/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0817046-66.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA, LAISA MENDES FONSECA, SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 120501932 e demais documentos que a instruem, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento desta demanda executiva, requerendo o que julgar pertinente, sob pena de ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da presente execução sob a modalidade "aguardando a localização de bens", nos termos da Portaria 19-TJ.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:29
Juntada de guia
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20/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0817046-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA, LAISA MENDES FONSECA, SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em desfavor de BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA e outros (2).
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, no INFOJUD, obtenha-se cópia da última declaração de IR (PF e PJ) dos devedores e proceda-se à busca por acervo no SNIPER.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 12 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:51
Juntada de guia
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18/03/2024 12:43
Juntada de guia
-
18/03/2024 12:41
Juntada de guia
-
18/03/2024 12:20
Juntada de guia
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12/03/2024 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:26
Juntada de diligência
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22/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0817046-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: BRAS ESPACO GASTRONOMICO LTDA, LAISA MENDES FONSECA, SILVIO ROBERTO PROCOPIO JUNIOR DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LAISA MENDES FONSECA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 05:30
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:36
Juntada de custas
-
03/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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