TJRN - 0837239-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837239-39.2022.8.20.5001 Polo ativo IEDSON MARQUES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANDRE RODRIGUES GRESS Polo passivo ADELINO TEIXEIRA MARINHO e outros Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0837239-39.2022.8.20.5001 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR SER INTEMPESTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, por intempestividade, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por IEDSON MARQUES DO NASCIMENTO e GLAUCIA HERICA DA SILVA CORREIA contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação por eles movidos, nos termos a seguir destacados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA.
VALOR DA CAUSA FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 700, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I A III, DO CPC.
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
ARGUMENTOS DE DEFESA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A COBRANÇA DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL.
CORRETA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Aduzem que o julgado acima possui omissão e obscuridade e pedem que os vícios sejam sanados.
Intimados para provar a tempestividade do recurso, os embargantes não se pronunciaram. É o que basta relatar.
VOTO Verifica-se que não se encontra presente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, imprescindível para o conhecimento dos embargos de declaração, qual seja, o da tempestividade.
De fato, conforme aba de expedientes do PJe, o acórdão foi disponibilizado na quarta-feira do dia 19/04/2023, constando que o sistema registrou ciência do advogado, Andre Rodrigues Grees, no dia 02/05/2023 (terça-feira), vencendo-se o prazo de 05 (cinco) dias dos embargos de declaração (art. 1.023, do CPC) na terça-feira do dia 09/05/2023, cujo recurso somente foi protocolado na terça-feira do dia 23/05/2023.
Os embargantes não comprovaram no ato de interposição do recurso, conforme exige o art. 1.003, § 6º[2], do CPC, qualquer ato suspensivo que pudesse ensejar a prorrogação do prazo processual para a interposição dos presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837239-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. - 
                                            
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0837239-39.2022.8.205001 DESPACHO Intimem-se IEDSON MARQUES DO NASCIMENTO e GLAUCIA HERICA DA SILVA CORREIA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem a tempestividade da propositura dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Após, conclua-se.
Natal/RN data da assinatura no sistema Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição - 
                                            
24/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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