TJRN - 0800594-10.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:40
Indeferido o pedido de desarquivamento
-
09/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:07
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/02/2025 17:24
Outras Decisões
-
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que foi determinado em ID 125644258, INTIMO a parte executada, através de advogado habilitado e por meio do sistema, para tomar ciência do Resultado da Ordem de Bloqueio de ativos financeiros efetivada em conta de titularidade de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (CNPJ: 07.***.***/0001-50), por meio da qual foi indisponibilizada a quantia de R$ 52.515,42, e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
29/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
29/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 06:25
Juntada de diligência
-
19/07/2024 04:11
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800594-10.2022.8.20.5132 AUTOR: MARIA DE JESUS VIANA RAFAEL REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, advertindo-a de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se com a consulta no sistema SISBAJUD.
Se forem bloqueados valores, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, desde já, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:29
Outras Decisões
-
09/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
02/07/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento à Sentença retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para tomarem ciência e, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
23/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 18:21
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:21
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023.
-
28/11/2023 19:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 110374787, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
09/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:11
Juntada de laudo pericial
-
19/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 04:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
04/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800594-10.2022.8.20.5132 AUTOR: MARIA DE JESUS VIANA RAFAEL REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, na qual foram apresentadas a petição inicial e a contestação, com os respectivos documentos, exaurindo-se a fase postulatória. É o que basta informar.
Decido.
Neste momento de julgamento conforme o estado do processo, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Inicialmente, INDEFIRO o peticionado no Id nº 105106140 e mantenho a decisão que indeferiu o pleito antecipatório (Id nº 86009382) por seus próprios fundamentos.
A parte ré alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
No caso em tela, a partir da análise em abstrato da causa de pedir, reputa-se que, em havendo o dano que se alega e do modo que se alega, a busca pela Justiça, nos moldes delineados na inicial, é meio necessário, útil e adequado à tutela do direito, motivo pelo qual não se acata o pedido preliminar.
Ademais, há que se observar que, tendo sido indeferido o pedido liminar formulado na inicial, não há porquê se supor que tentam cessados os descontos efetuados pelo banco réu nos vencimentos da autora.
Com efeito, não se limita o presente feito à desconstituição do débito questionado pela demandante, voltando-se a analisar, também, a pertinência da pretensão indenizatória decorrente desses descontos, supostamente, indevidos.
Dessa forma, afastando as alegações apresentadas pelo demandado, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mais, julgo necessária a produção de prova pericial, na modalidade grafotécnica.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018, do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 12 da mencionada Resolução.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando copias desta decisão e dos documentos solicitados, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Ficam, desde já, autorizadas eventuais diligências, requeridas pelo perito designado, com a intimação das partes para a juntada de documentos ou comparecimento pessoal em data e local específicos, a fim de viabilizar a realização da perícia.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Inobstante, providencie-se a retificação do nome da parte demandada no cadastros do processo, nos termos requeridos na contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:53
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
26/11/2022 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:39
Publicado Citação em 03/11/2022.
-
01/11/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
26/10/2022 16:49
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:01
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
08/08/2022 20:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 0812322-63.2021.8.20.5106
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