TJRN - 0804361-71.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/09/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:41
Juntada de diligência
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18/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:36
Juntada de Ofício
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30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do seu patrimônio passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804361-71.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A Parte Ré: EXECUTADO: EVALDO CARLOS BATISTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Decisão Trata-se de Execução De Título Extrajudicial Promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de EVALDO CARLOS BATISTA.
Ocorrida hasta pública de veículo penhorado para pagamento da dívida, o arrematante, após o recebimento da carta de arrematação, descobriu a existência de multas vinculadas ao bem móvel adquirido e pleiteou a desvinculação das multas existentes em relação ao veículo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a motocicleta arrematada nos presentes autos, possuía multas anteriores à sua penhora, o que denota a responsabilidade do executado pelos valores das mesmas, posto que foi quem às deu causa.
O arrematante que adquiriu o bem em hasta pública não pode ser penalizado com as multas e débitos existentes sobre o veículo anteriores à arrematação.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria, se inclina: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ARREMATAÇÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUBROGAÇÃO.
PREÇO. 1.
Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário.
Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Precedentes. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.128.903/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011.) TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2.
Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta.
Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3.
Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 807.455/RS, relatora Ministra Elia na Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 21/11/2008.) Diante dos arrestos trazidos a baila, vislumbra-se que é pacífico na jurisprudência, inclusive com precedentes do STJ, que o órgão de trânsito deve desvincular do veículo as multas ocorridas anteriores à hasta pública.
Ante o exposto, oficie-se ao Detran-RN para que sejam retiradas do veículo arrematado todas as multas imputadas ao veículo, por infrações anteriores à arrematação, devendo estas ficarem vinculadas ao antigo proprietário.
Proceda-se a transferência do valor obtido com a arrematação do bem de ID 129965135, para a conta indicada na petição de ID 131163867.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:52
Outras Decisões
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08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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03/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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29/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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27/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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25/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:18
Juntada de diligência
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25/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Despacho Expeça-se o mandado de entrega do bem arrematado em hasta pública.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804361-71.2021.8.20.5106 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} EVALDO CARLOS BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: , Advogado do(a) EXEQUENTE BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 Despacho Expeça-se termo de arrematação do bem adquirido em hasta pública no ID 120373519.
Aguarde-se o transcurso do prazo do concedido no despacho de ID 128167129.
Após, retornem os autos concluso para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de agosto de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Despacho Diante do leilão negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:50
Juntada de termo
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13/05/2024 09:56
Juntada de termo
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08/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:58
Juntada de auto
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26/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 06:05
Juntada de diligência
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10/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804361-71.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A Parte Ré: EXECUTADO: EVALDO CARLOS BATISTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes por seus patronos, da realização do leilão, designado para o dia 29/04/2024, às 09:00 horas, oportunidade na qual os bens serão vendidos pelo maior lance a partir da avaliação; Não sendo vendido(s), a segunda praça será no mesmo dia às 11:00 horas.
O leilão será realizado exclusivamente na forma eletrônica, pelo seguinte endereço: www.leiloesaraujo.com.br, devendo cientificarem suas respectivas partes do referido leilão.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
09/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Despacho Em virtude do descredenciamento do Leiloeiro anteriormente nomeado, desconstituo a sua indicação, nomeando o perito Filipe Pedro de Araújo, nomeado pela Portaria nº 0321/2021-TJRN.
Intime-se o leiloeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, continuar o procedimento de leilão, nos presentes autos.
Concluído o leilão, retornem s autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804361-71.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A Polo passivo: EVALDO CARLOS BATISTA Despacho Defiro o pedido de alienação em leilão judicial presencial.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser feita pela Calculadora Automática do TJRN (Tabela de Correção: Justiça Federal).
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Roberto Alexandre Neves Fernandes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(Matrícula 003/94 –JUCERN – Portaria 060/1994) e habilitado(a) perante a Direção do Foro da Comarca de Mossoró, conforme Portaria nº 22/2017, publicada no DJe de 22/11/2017.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, para satisfação da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Mossoró, 07/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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29/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804361-71.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A Parte Ré: EXECUTADO: EVALDO CARLOS BATISTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
24/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EVALDO CARLOS BATISTA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
05/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
20/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 02:07
Decorrido prazo de EVALDO CARLOS BATISTA em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 04:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 04:33
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 00:11
Decorrido prazo de EVALDO CARLOS BATISTA em 23/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 00:59
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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