TJRN - 0801098-77.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801098-77.2022.8.20.5144 APELANTE: JOSUÉ BARBOSA FELICIANO ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
24/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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04/08/2023 07:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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