TJRN - 0800219-08.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/11/2024 20:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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24/11/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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24/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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24/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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06/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 11:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSE NUBIO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSE NUBIO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800219-08.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE NUBIO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou comprovante de pagamento aos autos (ID 114496172).
Instada a manifestar-se a parte exequente concordou com os valores depositados no ID 114496170, já tendo sido inclusive expedido alvará judicial em favor do exequente e de seu causídico.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:29
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800219-08.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE NUBIO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte exequente concordou com os valores depositados no ID 114496170, já tendo sido inclusive expedido alvará judicial em favor do exequente e de seu causídico, pugnando por fim, pela extinção do feito.
Entretanto em que pese afirmar o executado que "salvo na hipótese do autor concordar com o valor pago, apresentará, a tempo e modo, impugnação ao cumprimento de sentença" (ID 114496170), este atravessou aos autos pedido de impugnação alegando excesso de execução, apontando como valor devido quantia já aceita pelo exequente para dar quitação a dívida.
Dito isto, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 22:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800219-08.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE NUBIO DE SOUZA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
01/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE NUBIO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:25
Decorrido prazo de JOSE NUBIO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:51
Juntada de Alvará recebido
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05/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800219-08.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUBIO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSÚ/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 11:32
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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28/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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19/11/2023 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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10/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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20/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar resposta aos embargos. -
18/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800219-08.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NUBIO DE SOUZA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOSE NUBIO DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não reconhecer contrato de cartão de crédito com margem consignável registrado em seu benefício previdenciário, inscrito sob o nº 002238035 (conforme extrato do INSS), com averbação em 28/12/2016, com valor limite de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais) e descontos de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Pleiteia pela declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como, também pugna pela restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e de liame contratual.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da presente ação.
Não concedida a medida liminar. (ID:82162575) Não apresentada réplica à contestação. (ID:85015517) Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora apresentou petição pugnando pela produção de prova técnica, enquanto o banco réu pugnou pela designação de audiência de conciliação.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:90071201), foram combatidas as preliminares arguidas e determinada a realização da perícia grafotécnica.
Fora ofertada proposta de acordo pela instituição financeira (ID:91893012), oportunidade em que a parte autora ofereceu contraproposta (ID:92101457).
Instado especificamente para realizar o depósito dos honorários periciais (ID:101529017), o banco réu deixou de cumprir a diligência.
Reiterado o pedido de realização de audiência de conciliação pelo requerido e apresentada nova proposta, fora intimada a parte autora para manifestar interesse, ocasião em que quedou inerte (ID:100648520).
Frustrada a possibilidade de acordo entre as partes, fora intimado o banco réu para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais (ID:100695328).
Manifestou-se a instituição financeira informando desinteresse na produção da prova pericial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID:82071485) pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de ID 90071201 restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria com prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica ao não realizar o pagamento, anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova, sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um TED de ID: 82071479 em direcionada conta titularizada pela parte autora.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de serviço bancário, fraudulentos ou não, se destinados à conta titularizada pela parte autora, é evidente o amplo acesso que possui aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Assim, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 002238035 (conforme extrato do INSS) devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 002238035, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 07:27
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:00
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:24
Decorrido prazo de JOSE NUBIO DE SOUZA em 22/05/2023.
-
23/05/2023 09:44
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 02:58
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:18
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/03/2023.
-
09/03/2023 12:53
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2022 18:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 18:25
Decorrido prazo de parte em 07/07/2022.
-
13/06/2022 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 11:57
Decorrido prazo de JOSE NUBIO DE SOUZA em 08/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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