TJRN - 0802904-67.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802904-67.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DO SOCORRO ESTRELA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802904-67.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO ESTRELA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25982081) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802904-67.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802904-67.2022.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ESTRELA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25536410) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22802458) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA OU MÉDICO CONVENIADO QUE REALIZASSE O PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AUTORA.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios (Id. 25070122) restou assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 (Lei da ANS); art. 10 da Lei n.º 9.656/98; arts. 186, 188, I e 927 do Código Civil (CC), sob alegação de inexistência de previsão legal na lei dos planos de saúde de reembolso integral e ocorrência de dano moral.
Preparo recolhido (Id. 25536411).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25648164). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 (Lei da ANS) e ao art. 10 da Lei n.º 9.656/98, alegando que o reemboldo do procedimento de saúde determinado por este Tribunal Local de (“nódulo sólido hipervascular na cortical superior do rim direito, suspeito para um blastoma primário renal”) não está no Rol da ANS, ou tampouco listada nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde.
Conquanto a argumentação empreendida, calha trazer à baila trechos do acórdão deste Tribunal, que assim decidiu acerca da aludida insurgência (Id. 22802458): “[...]Como bem ponderou o douto magistrado sentenciante, “a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, ao disciplinar sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê que, em caso de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado, mediante pagamento pela operadora direto ao prestador.”.
A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS deriva da obrigação legal de reembolso pela operadora, oriundo de procedimentos e serviços executados às expensas do usuário, por estarem faltantes na rede credenciada do plano, tal como estatui o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998[…] Nesse cenário, verifico que esta Corte ao entender pela possibilidade de determinar que o plano de saúde reembolse o procedimento de saúde não listado ao rol da ANS, com supedâneo ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes contratantes, busca assegurar a proteção e efetivação dos direitos dos consumidores, resguardando sua saúde e integridade física, coadunou-se com entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela plausibilidade de mitigar a taxatividade do Rol da ANS (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP), quando indicados pelo médico assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol.
O que me parece amoldar-se à hipótese sub oculi.
A propósito, colaciono alguns arestos do STJ, nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
TAXATIVIDADE MITIGADA. 1.
Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa e portadora de linfoma não-Hokding. 2.
No julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. 3.
Conforme destacado na decisão agravada, a excepcionalidade está presente, pois a operadora não indicou substituto terapêutico ao procedimento prescrito pelo médico assistente e o procedimento prescrito tem eficácia comprovada, uma vez que foi incorporado posteriormente no Rol da ANS, RN n. 465/2021.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1939977 SP 2021/0158848-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) No mesmo tom: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) – grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Convém destacar que no tocante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ, para em situações excepcionais afastar a taxativadade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, veja-se o aresto: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) – grifos acrescidos.
No tocante à suposta afronta aos arts. 186, 188, I e 927 do CC, sobre " definição do valor da indenização do dano moral — foi amplamente debatido pelo acórdão recorrido; (b) bem como, o questionamento a respeito da existência do próprio dano supostamente sofrido pela recorrida" a recorrente apresentou fundamentação genérica e deficiente no seu recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULAS NS. 05 E 07/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - O tribunal de origem, a partir do exame do pedido formulado na inicial da presente Ação Civil Pública - concernente à responsabilização por atos de improbidade administrativa -, bem como das cláusulas do acordo de leniência firmado entre a Controladoria-Geral da União (CGU), a União e a empresa acusada, além da minuciosa análise dos elementos probatórios contidos nos autos, o tribunal de origem acolheu a extinção processual em relação aos celebrantes.
IV - Rever tal conclusão, com objetivo de acolher as alegações recursais, demandaria interpretação de cláusula contratual e necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices estampados nas Súmulas ns. 05 e 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.957/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
INCÊNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
QUANTUM DEBEATUR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O Tribunal de origem afastou a nulidade e decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ocorre a preclusão quando a nulidade não é suscitada na primeira oportunidade em que é possível manifestar-se nos autos.
IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o nexo de causalidade e fixou o quantum debeatur, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.578/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802904-67.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802904-67.2022.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA DO SOCORRO ESTRELA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO ESTRELA DE OLIVEIRA contra o Acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para excluir a indenização por danos morais e que distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 60% a ser pago pelo plano de saúde e 40 % a ser suportado pela autora, mantidos os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em contradição e omissão, por contrariar entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de indenização extrapatrimonial em casos da injusta recusa de cobertura do plano de saúde.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado (Id.23062319), UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou Contrarrazões (Id.23810817). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que a decisão embargada discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente a respeito da ausência do dever de indenizar em virtude da recusa, por dúvida acerca de interpretação contratual, de cobertura de procedimento ou tratamento, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)”.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA.
CIRURGIA EMERGENCIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual, consistente na recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde de determinado procedimento, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando o segurado demonstra que a recusa foi indevida e teve o seu sofrimento e angústia agravados pela negativa da recorrente. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem consignou que o recorrido teve que suportar uma angústia exagerada ante a recusa da apelante em liberar o procedimento cirúrgico de caráter emergencial para tratamento de câncer, não se podendo falar, portanto, em mero aborrecimento.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.343.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Assim, em virtude da negativa parcial do reembolso, por si só, não se consubstancia ato ilícito quando tratar-se de restrição alicerçada em interpretação de disposição contratual até então reputada válida, e que, portanto, embora restritiva dos direitos, configura-se como exercício regular de direito. (...) Ademais, é bom ressaltar que a contradição impugnável por embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela evidenciada entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo decisum, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais provas, fatos do processo ou dispositivos legais (contradição externa), como é a pretensão da parte embargante .
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE MÉRITO (ARTIGO 535, CPC). 1 - A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA AO JULGADO, E NÃO A QUE RESULTARIA DO CONFRONTO ENTRE SUA PARTE DISPOSITIVA E AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJO REEXAME TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. 2 - IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS QUANDO A PARTE RECORRENTE NÃO LOGRA DEMONSTRAR AS ALEGADAS OMISSÕES. 3 - EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0005-29 DF, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 25/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação:DJU 17/05/2007 Pág. : 202).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados". (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhes provimento. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802904-67.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0802904-67.2022.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802904-67.2022.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA DO SOCORRO ESTRELA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA OU MÉDICO CONVENIADO QUE REALIZASSE O PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AUTORA.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação movida por MARIA DO SOCORRO ESTRELA DE OLIVEIRA, que condenou a operadora de saúde a restituir o valor de R$ 33.280,00 pago pela beneficiária do tratamento médico realizado e julgou procedente o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais a apelante, aduziu que: a) toda conduta praticada pela Operadora se deu com base na legislação em vigor e no contrato celebrado; b) nos deparamos que o contrato pactuado entre as partes havia cláusula expressa que tratava dos serviços e procedimentos excluídos e tudo em conformidade com as exigências da lei, Código de Defesa do Consumidor para sua validade, quais sejam, informações prestadas de forma clara, transparente, que não constitui onerosidade excessiva a uma das partes; c) o contrato firmado entre as partes estabelece de forma simples e sistemática como será efetuado o reembolso das despesas havidas, quando o próprio segurado não puder utilizar a rede referenciada e por mera liberalidade, a operadora ofertou arcar com metade das despesas do procedimento, visto que por não constar no rol da ANS, não possui cobertura; d) não merece prosperar o pleito autoral, posto que inexiste responsabilidade dessa contestante quanto aos fatos narrados, considerando que a autora verbera que os danos reclamados dizem respeito a procedimento que utilizou técnica que não estão no rol da ANS e que não possui cobertura contratual; e) não restou configurado ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da Recorrida, não cabendo a condenação em danos morais por ausência de respaldo legal.
Requerendo por fim, o provimento do recurso.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, por meio do seu 6º Procurador de Justiça, não demonstrou interesse no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o cerne da controvérsia, em verificar se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde em reembolsar o tratamento médico realizado e a pagar a indenização por danos morais, deve ser reformada.
Da leitura dos autos, restou constatado que a apelada é usuária do plano de saúde desde 1991, tendo descoberto “nódulo sólido hipervascular na cortical superior do rim direito, suspeito para um blastoma primário renal” tendo necessitado realizar uma nefrectomia parcial minimamente invasiva, com uso de Probe de ultrassonografia laparoscópica, no entanto, os hospitais conveniados não dispunha do equipamento necessário, precisando suportar o valor do exame e tendo o reembolso do valor sido negado parcialmente.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes.
No caso em tela, o pedido de reembolso foi negado, parcialmente, por não constar o solicitado procedimento no rol da ANS, tendo, por mera liberalidade, arcado com metade das despesas, no entanto, a nefrectomia está prevista no rol segundo a resolução nº 465/2021.
Como bem ponderou o douto magistrado sentenciante, “a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, ao disciplinar sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê que, em caso de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado, mediante pagamento pela operadora direto ao prestador.”.
A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS deriva da obrigação legal de reembolso pela operadora, oriundo de procedimentos e serviços executados às expensas do usuário, por estarem faltantes na rede credenciada do plano, tal como estatui o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)”.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA.
CIRURGIA EMERGENCIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual, consistente na recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde de determinado procedimento, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando o segurado demonstra que a recusa foi indevida e teve o seu sofrimento e angústia agravados pela negativa da recorrente. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem consignou que o recorrido teve que suportar uma angústia exagerada ante a recusa da apelante em liberar o procedimento cirúrgico de caráter emergencial para tratamento de câncer, não se podendo falar, portanto, em mero aborrecimento.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.343.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Assim, em virtude da negativa parcial do reembolso, por si só, não se consubstancia ato ilícito quando tratar-se de restrição alicerçada em interpretação de disposição contratual até então reputada válida, e que, portanto, embora restritiva dos direitos, configura-se como exercício regular de direito.
Por todo o exposto, dou parcial provimento a apelação, apenas para excluir a indenização por danos morais.
Em razão da reforma da sentença, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 60% a ser pago pelo plano de saúde recorrido e 40% a ser suportado pela autora, mantendo o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
19/09/2023 10:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:48
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 11:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
-
31/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802904-67.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): AMÍLCAR MAIA- Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA em Substituição Legal APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADO: MARIA DO SOCORRO ESTRELA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/09/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
-
25/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
-
23/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:13
Juntada de termo
-
12/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
18/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 07:21
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 07:51
Recebidos os autos
-
01/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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