TJRN - 0846254-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846254-95.2023.8.20.5001 Parte autora: Maria dos Anjos dos Santos Parte ré: FABIO SILVEIRA SANTIAGO D E C I S Ã O Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado, em várias situações casuísticas, a impenhorabilidade do salário, entendo que no caso em tela não é o caso de relativizar tal impedimento legal, porquanto o valor do salário do exequente é baixo, não existe prova de que ainda ele está trabalhando ou auferindo renda superior, cujo pleito do exequente encontra óbice no art. 833, inciso IV, do CPC.
Menciono precedente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)” Dessa forma, o caso em tela não se amolda às excepcionalidades do STJ, pois o documento de Id 139011089, indica que o exequente recebe salário de um pouco mais de R$ 2000,00 (dois mil reais), sendo uma quantia de baixa monta, para própria subsistência.
Decisão contrária representaria violação ao princípio da menor onerosidade do executado, violação ao instituto do patrimônio mínimo constitucional e ao mínimo existencial para sobrevivência e, como consequência, violaria também o princípio da dignidade humana.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido do exequente formulado no Id 150047639.
Intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias, impulsionar o presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
Após, retornem conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 3 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846254-95.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Maria dos Anjos dos Santos Executado(s): FABIO SILVEIRA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado no sistema Sisbajud, bem como trazer planilha atualizada da dívida, indicar bens penhoráveis e, caso não haja bens a indicar, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 11:27
Decorrido prazo de Executada em 24/01/2025.
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19/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846254-95.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Maria dos Anjos dos Santos Réu: FABIO SILVEIRA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu(s) advogado(s), para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0846254-95.2023.8.20.5001 Parte Autora: Maria dos Anjos dos Santos Parte Ré: FABIO SILVEIRA SANTIAGO D E C I S Ã O Trata-se de petitório formulado pela parte executada ao ID Num. 137550896 , onde requer o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD que incidiu sobre sua conta junto ao Banco do Brasil, por ser proveniente dos seus proventos/remuneração.
Pugna, então, pela liberação do importe penhorado pelo bloqueio eletrônico.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é absolutamente impenhorável.
A parte executada alega que o valor constrito é decorrente de sua remuneração e trouxe prova do alegado, o que demonstra no ID Num. 137550897, notadamente quanto ao recebimento dos proventos derivados de "Santos e Fernandes Ltda." Dessa forma, atento, ainda, a valor percebido pelo executado, que não ultrapassa dois salários mínimos, resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade absoluta, por força da lei.
Ante o exposto, por tudo mais do que dos autos, DETERMINO o desbloqueio o valor penhorado e o cancelamento da ordem de teimosinha APENAS EM RELAÇÃO À CONTA DO EXECUTADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, liberando-se em favor da parte devedora via SISBAJUD os valores constritos ou, na sua impossibilidade, através de alvará, caso em que a parte executada deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para a reiteração do bloqueio, previsto para findar em 13/12/2024 (Id. 136283976).
Se houver a constrição de valores em instituições distintas, cumpra-se o previsto em Id. 125825972.
Após, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento sobre o resultado e requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
Em NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:37
Outras Decisões
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06/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:41
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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29/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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26/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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14/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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10/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846254-95.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Maria dos Anjos dos Santos Réu: FABIO SILVEIRA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, conforme determinado na decisão de Id. 125825972.
Natal, 26 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846254-95.2023.8.20.5001 Autor: Maria dos Anjos dos Santos Réu: FABIO SILVEIRA SANTIAGO D E S P A C H O
Vistos.
Considerando os termos da certidão retro (Id. 132062227), indicando que o executado não pagou o débito e nem impugnou o cumprimento de sentença, RETORNEM os autos para a tarefa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 10:45
Processo Reativado
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24/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:21
Decorrido prazo de Réu em 23/09/2024.
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02/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:33
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA SANTIAGO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA SANTIAGO em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:25
Juntada de diligência
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01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 19:29
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:28
Processo Reativado
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16/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:06
Juntada de diligência
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15/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846254-95.2023.8.20.5001 Autor: Maria dos Anjos dos Santos Réu: FABIO SILVEIRA SANTIAGO D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, na certidão do oficial de justiça presente em Id. 119816181, consta a informação de frustração da ordem de despejo, uma vez que o imóvel estaria fechado, com sinais de abandono, bem como que, segundo informações de moradores vizinhos, a parte destinatária do documento não reside no endereço do mandado, tendo se mudado do local, não sabendo informar o endereço da parte destinatária do documento.
Assim, levando-se em conta o conteúdo da certidão referida, resta indiscutível o abandono do imóvel pelo réu, de modo que ordeno, pois, a expedição de mandado de imissão de posse imediata, onde deve ser exercitada a imissão de posse da autora Maria dos Anjos dos Santos no bem da questão, com a entrega das chaves do bem à promovente.
Por outro lado, acaso presente o réu no momento da diligência, adote-se seu imediato despejo e cumpra-se a ordem de imissão.
Portanto, DETERMINO a expedição do competente mandado, onde deverá constar o endereço do autor, e respectivo ofício à autoridade policial para que tudo acompanhe, devendo no mesmo mandado constar ordem de arrombamento ou transposição de obstáculos para a hipótese do bem fechado (respaldo da certidão de constatação do meirinho), tudo precedido da certificação de que realmente o réu não mais se encontra, e que aberto o bem, faça-se termo circunstanciado, do que nele for encontrado, deixando a autora como depositária fiel de todo e qualquer bem ou valor achado no interior, devendo todos os atos serem certificados pelo Oficial de Justiça, que tudo deverão circunstanciar.
P.I.Cumpra-se, com a devida urgência.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:24
Juntada de Ofício
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30/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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26/04/2024 04:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846254-95.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para tomar conhecimento da diligência negativa ID n. 119816181, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 24 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 20:45
Juntada de diligência
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18/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846254-95.2023.8.20.5001 Parte autora: Maria dos Anjos dos Santos Parte ré: FABIO SILVEIRA SANTIAGO S E N T E N Ç A
Vistos.
I - RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” ajuizada por MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS contra FABIO SILVEIRA SANTIAGO, todos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, ter celebrado com o Réu, no dia 10 de maio de 2020, um contrato de locação de imóvel residencial, cujo imóvel é situado a Rua Presidente José Bento, nº 958, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.032-060, tendo sido ajustado o valor da locação por R$ 700,00 (setecentos reais) mensais a serem pagos todo o dia 10 (dez) de cada mês, tendo sido flexibilizadas as datas, pela locadora, para os dias 13 e depois para o dia 30 de cada mês, uma vez que o locatário nunca honrava com o pagamento correto, bem como ressaltando a idade da Demandante, já contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Pontuou que, desde o mês de Março de 2023 que a locadora não recebe o aluguel da casa, gerando uma dívida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo notificado o Réu para pagamento, porém, sem êxito, de modo que o Réu enviou promessas de pagamento da dívida e desocupação do imóvel, contudo, sem êxito.
Destacou ainda que além das parcelas vencidas referentes aos aluguéis, duas faturas de energia elétrica estão em atraso dos meses de junho e julho de 2023 no valor de R$ 269,63 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), violando o parágrafo único, da cláusula sétima do contrato, bem assim o inquilino possui o dever de conservação do imóvel.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para: determinação da emissão da ordem de despejo e imissão na posse do imóvel; a entrega das chaves; a condenação do Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos aluguéis atrasados (março/2023 a agosto/2023), assim como os aluguéis vencidos durante o curso do processo até a efetiva entrega das chaves ou imissão na posse do imóvel pelo Demandante, tudo acrescidos de juros e correção monetária; a condenação do Réu ao pagamento dos débitos de energia elétrica do imóvel; a condenação do réu aos danos que causou no imóvel; e por fim, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição veio instruída com documentos (Id. 105261522 ao Id. 105261513).
Custas processuais recolhidas ao Id. 105301149.
Recebida a demanda, determinou-se a citação do Réu (Id. 105491699), pois em que pese a Parte Autora tenha nominado a petição inicial com pedido de tutela, assim não o concretizou nos pedidos.
O Réu foi citado (Id. 114283042), porém, deixou escoar o prazo e não ofereceu contestação (Id. 116173451).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO DECRETO DE REVELIA DO DEMANDADO: De início, decreto a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme diligência acostada em Id. 114283042, deixou de apresentar defesa nos autos (Id. 116173451), presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: No caso em apreço, o Demandante informa que o Réu não vem pagando os aluguéis desde março de 2023, permanecendo em atraso conforme já informada na inicial, consoante documentos anexos em conversas travadas pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp (Id. 105261520).
O Demandante comprovou, mediante contrato anexo ao Id. 105261522, a relação jurídica locatícia entre as partes, iniciada em 10 de maio de 2020 e o inadimplemento do Réu somente a partir de março de 2023, muito embora por diversos meses o Réu tenha atrasado o pagamento de alguns meses de aluguel, consoante diálogos juntados entre as partes a partir do Id. 105261520.
Pois bem.
De início, importante mencionar o teor de alguns dispositivos legais que repousam na Lei nº 8.245/91, relativos ao caso em análise: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Tratando-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta pelo autor em razão da parte ré não ter cumprido com suas obrigações contratuais, deve-se destacar que o caminho buscado encontra na legislação vigente toda a guarida e amparo necessário, máxime porque comprovado o vínculo contratual entre as partes.
Não obstante isso diante da revelia do demandando e inexistindo provas que demonstrem o contrário da tese exordial, entendo que o réu sucumbiu completamente nos termos do art. 373, II, CPC.
Ademais, consta dos autos os débitos informados pelo próprio autor, por sua conta e risco, não impugnados pelo Réu.
Bem assim, a cláusula 7 do contrato, estabeleceu que além do aluguel, o locatário-réu e fiadores obrigam-se a satisfazer as despesas relativas água, luz, esgoto, bem como ao pagamento de todas as despesas do condomínio (se houver) e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições respectivas.
Vejamos (Id. 105261522 - Pág. 1): Já na cláusula VIII, o réu declarou que recebeu o imóvel em perfeito estado de conservação, responsabilizando-se por eventuais danos ocorridos no imóvel, o que somente será aferível após a sua desocupação (Id. 105261522 - Pág. 1).
DO DESPEJO/DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDIDO POR SENTENÇA: Portanto, por meio de cognição exauriente, encontro fundamentos para determinar, por sentença, o despejo requerido, determinando a desocupação imediata do imóvel situado a Rua Presidente José Bento, nº 958, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.032-060, dado a patente descumprimento do contrato e inadimplência do Réu.
Até porque, de acordo com as narrativas autorais, corroboradas pelos documentos que instruem a exordial, a parte Ré/locatária continua no imóvel até os dias atuais, porém sem pagar os encargos pactuados em relação à locação, isto é, estando inadimplente com suas obrigações contratuais, o que nos termos do artigo 59, §1°, IX, da Lei do Inquilinato, autoriza o despejo pleiteado.
Lado outro, não visualizo a extrema urgência necessária para deferir um despejo liminarmente por sentença.
Dessa forma, entendo que a expedição de mandado de despejo deve seguir os ditames do art. 63, da lei do inquilinato, devendo a parte Ré desocupar o bem no prazo de 30 (TRINTA) dias, findo o qual, independente de nova determinação, deverá se dar o despejo forçado (compulsório), com arrombamento de portas, se necessário, e imissão compulsória da requerente na posse do bem, inclusive com o auxílio da força pública se necessário ao cumprimento da ordem de despejo.
Constatando o Oficial de Justiça a desocupação do bem, deverá, se for o caso, imitir a parte requerente na posse, ou já estando com a posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação deste pelo demandado.
DA CONDENAÇÃO DO RÉU AOS DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO: Outrossim, não tendo a parte ré apresentado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus que processualmente lhe cabia (art. 373, II, do CPC), merece acolhimento a pretensão autoral para fins de condenação do locatário pelos valores contratuais devidos, além de demais despesas acessórias devidamente acordadas no contrato, na forma acima destacada, EXCLUINDO qualquer multa contratual, tendo em mira que as partes não convencionaram no contrato.
Vejamos (Id.
Num. 105261522 - Pág. 2): Por derradeiro, com relação aos valores para eventuais reparos no imóvel, após a saída do Réu, entendo que também é procedente, contudo, conforme prevê a cláusula VIII do contrato (Id. 105261522), devendo a parte autora anexar o laudo de avaliação, do imóvel após a saída do Réu, documento hábil e fidedigno para comprovar que este deixou o imóvel em perfeitas condições, tal qual recebeu no início da relação locatícia.
O valor dos reparos necessários deverá ser pormenorizado no referido laudo, constando o(s) dano(s) causado(s) no imóvel o respectivo(s) valor(es) de material(ais) e mão de obra.
Até porque a Lei de locações (lei do inquilinato) prevê expressamente em norma contida no art. 23, III, que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, SALVO as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Dessa forma, também é procedente o pedido do Demandante para condenar o Réu nas despesas de faturas de luz não quitadas pelo Réu (em atraso), conforme documento apresentado junto com a exordial de Id. 105261518, em diante, bem como as que se venceram no curso do processo até o dia exato da efetiva desocupação do imóvel.
Acaso a Demandante pague os valores por conta própria, acato o seu pleito de restituição, conforme item “IV.2.”, da petição inicial, incidindo sobre o valor juros de 1% ao mês contados da citação válida e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, contados de cada vencimento da dívida.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 47, III, da Lei 8.245/91, DECRETO a revelia do demandado e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, e, por conseguinte: a) DECRETO a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos oriundos da relação locatícia, a contar de março de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, SEM incidência de multa contratual conforme fundamentado, e incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil; c) CONDENO o Réu ao pagamento de todas as faturas abertas de energia elétrica não quitados pelo Réu perante a COSERN e, acaso os débitos sejam quitados pela Demandante, CONDENO o Réu na restituição das quantias pagas, incidindo sobre o valor juros de 1% ao mês contados da citação válida e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, contados de cada vencimento da dívida; d) CONCEDO o despejo do imóvel por sentença e DETERMINO a expedição de mandado de despejo, devendo a parte requerida desocupar o bem no prazo de 30 (trinta) dias, por forma do art. 63, da lei de locações (lei do inquilinato), findo o qual, independente de nova determinação, deverá se dar o despejo forçado/compulsório, com arrombamento de portas, se necessário, e imissão compulsória da requerente na posse do bem, inclusive com o auxílio da força pública se necessário ao cumprimento da ordem de despejo; e) Constatando o Oficial de Justiça a desocupação do bem, deverá, se for o caso, imitir a parte requerente na posse, ou já estando com a posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação deste pelo demandado; f) CONDENO o Réu ao pagamento dos reparos necessários e incidentes sobre o imóvel e, após a desocupação, a Parte Autora deve anexar o competente laudo de avaliação, do imóvel após a saída do Réu, documento hábil e fidedigno para comprovar que este deixou o imóvel em perfeitas condições, tal qual recebeu no início da relação locatícia, cujo valor(es) dos reparos necessários deverá ser pormenorizado no referido laudo, constando o(s) dano(s) causado(s) no imóvel o respectivo(s) valor(es) de material(ais) e mão de obra; g) CONDENO o réu nas custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, por força do art. 62, II, da Lei 8.245/91 e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC; h) Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorre por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523 e 524, CPC), em continuidade nestes mesmos autos; i) determinado a desocupação do imóvel por sentença, na forma do art. 58, inciso V, os recursos interpostos contra o presente decisum somente terão efeito devolutivo .
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 17:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
01/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:47
Decorrido prazo de parte requerida em 22/02/2024.
-
23/02/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA SANTIAGO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846254-95.2023.8.20.5001 Autor: Maria dos Anjos dos Santos Réu: FABIO SILVEIRA SANTIAGO D E S P A C H O R.
Hoje.
Considerando que a parte requerida, foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça no IDNum. 114283042 - Pág. 1, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte autora no IDNum. 109722861.
Sendo assim, aguarde o decurso do prazo, para a parte requerida, querendo, contestar a presente ação.
P.I.C Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:48
Juntada de diligência
-
16/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846254-95.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS REU: FABIO SILVEIRA SANTIAGO DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movido por MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS, em desfavor de FÁBIO SILVEIRA SANTIAGO, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, sob o Id.105301149.
Considerando que somente consta no título da ação o pedido de tutela de urgência, restando ausente na fundamentação e pedidos, o julgamento da tutela restou prejudicado, razão pela qual, determino o prosseguimento da demanda nos seguintes termos: Considerando ainda, a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/08/2023 16:05
Juntada de custas
-
16/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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