TJRN - 0847634-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de GUSTAVO MATOS PAMPLONA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de GUSTAVO MATOS PAMPLONA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847634-56.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA, MAIK FOGACA, JURACI APARECIDA COSTA BORGES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Alesat Combustíveis S/A em desfavor de POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA e outros (2).
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado MAIK FOGACA foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos, mas demanda incidental foi julgada improcedente.
Conforme consulta ao sítio da Receita, a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária, em 02/09/2020, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, razão pela qual, em relação a ela, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de capacidade da empresa de ocupar o polo passivo da demanda e igualmente sofrer bloqueio eletrônico.
A liquidação voluntária da empresa equivale à morte da pessoa física, atraindo ao polo passivo da execução os sócios.
A executada Juraci Aparecida Costa Borges não foi citada, AR retornou com informação de ausente, sendo expedida carta precatória para tanto, missiva ainda não retornou (Carta Precatória nº 5002197-62.2024.8.24.0063).
Diante do exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado MAIK FOGACA, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome do devedor MAIK FOGACA, por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IRPF, disponível na base da Receita.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA nos autos dos embargos à execução com fulcro em sua inaptidão perante a Receita Federal, contudo ressalto que empresa sofreu liquidação/extinção voluntária antes em 02/09/2020, embora acabem sendo os mesmos os efeitos práticos.
Preclusa esta decisão, exclua-se a empresa do polo passivo, por ausência de capacidade processual, e levante-se a restrição ID 125282683, via RENAJUD.
Com o resultado das diligências acima, intime-se a credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:31
Juntada de informação
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28/07/2025 22:30
Juntada de informação
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28/07/2025 22:19
Juntada de informação
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24/07/2025 12:55
Juntada de informação
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16/06/2025 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0847634-56.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA, MAIK FOGACA, JURACI APARECIDA COSTA BORGES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento das cartas precatória nºs 5002197-62.2024.8.24.0063 (1ª Vara da Comarca de São Joaquim-TJSC) e 5018878-64.2024.8.24.0045 (3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça-TJSC), conforme documentos de Ids 129171840 e 132961777.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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06/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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27/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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27/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/10/2024 15:14
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:14
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:14
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:14
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0847634-56.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA, MAIK FOGACA, JURACI APARECIDA COSTA BORGES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de SANTA CATARINA, relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Palhoça, (vide atos processuais de Id. 127409723), a fim de possibilitar a distribuição da deprecata, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e a Central de Cumprimento de Precatórias de Palhoça; b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015).
NATAL, 26 de setembro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
26/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:19
Juntada de guia
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22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:43
Juntada de guia
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0847634-56.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA, MAIK FOGACA, JURACI APARECIDA COSTA BORGES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de São Joaquim, (vide atos processuais de Id. 127409722 e comprovante de envio Id. 128670795), a fim de possibilitar a distribuição da deprecata, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e a Central de Cumprimento de Precatórias de São Joaquim; b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015); c) Intimo ainda, em igual prazo, para, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória referente a citação do executado MAIK FOGACA— devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar o seu envio, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II , da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2, em razão do recolhimento juntado no Id. 120000188,referir-se às custas de 01(uma) Carta Precatória.
NATAL, 16 de agosto de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
16/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:30
Juntada de guia
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08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:25
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847634-56.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA, MAIK FOGACA, JURACI APARECIDA COSTA BORGES DECISÃO INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em março deste ano, contra a única devedora citada (PJ), muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la e contra os demais não foi deduzido na modalidade de arresto executivo.
Defiro tão somente a imposição de restrição de transferência do veículo apontado pelo credor na petição ID. 121092083, pois inócua à de circulação tendo em vista que a PRF e demais órgãos já declinaram que não efetivam retenção de veículo com base em tal restrição sistêmica. À Secretaria para observar a expedição de deprecata anteriormente determinada, considerando que as custas pela expedição foram pagas.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MRSO -
31/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:21
Juntada de informação
-
24/06/2024 09:52
Outras Decisões
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847634-56.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA, MAIK FOGACA, JURACI APARECIDA COSTA BORGES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Alesat Combustíveis S/A em desfavor de POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA e outros (2).
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 115322590.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora citada por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de sua última declaração de IRPJ disponível na base da Receita.
Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Expeça-se carta precatória para citação dos demais executados, observando-se os endereços indicados no ID 113554361.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
18/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:39
Juntada de guia
-
18/04/2024 14:24
Juntada de guia
-
05/03/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/03/2024 14:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 12:36
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA em 12/12/2023.
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 08:54
Juntada de custas
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28/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847634-56.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VITORIA I LTDA, MAIK FOGACA, JURACI APARECIDA COSTA BORGES DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Inscrição no SERASAJUD somente poderá ser realizada após citação, em homenagem à ampla defesa assegurada aos executados.
A certidão do art. 828 do CPC fica condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos devidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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